TRF1 - 1003075-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003075-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003075-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003075-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S/A (ITPAC PORTO NACIONAL) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acadêmica regular do curso de medicina oferecido pela requerida, encontrando-se apta a efetivar matrícula no 12º e último período no corrente semestre (2024/1); (b) em 08 de janeiro de 2024 a impetrante entrou em contato com a instituição para levantar seu extrato financeiro e o valor da matrícula para o 12º período.
Com o extrato de débito, a família da impetrante buscou meios de auferir os recursos necessários para a quitação dos valores, através da venda de um imóvel.
Ainda assim, a impetrante seguiu em contato com a impetrada para dizer que estava levantando os valores para quitação e buscando negociar; (c) efetuou o pagamento dos boletos em atraso e foi surpreendida com a falta de resolução da rematrícula junto ao canal de atendimento da impetrada e direcionada para enviar e-mail para a central do aluno; (d) no pedido de rematrícula constante no e-mail e direcionada para atendimento junto ao diretor da impetrada, consignou-se que as matrículas foram encerradas, bem como que não existiam mais vaga disponível para o curso; (e) embora tenha quitado todos os boletos e apresentado a documentação devida, a renovação de sua matrícula está sendo recusada por ato ilegal da autoridade coatora, fundado na alegação de inexistência de vagas. 02.
A impetrante formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que a impetrada proceda com a rematrícula da impetrante no 12º Período do curso de Medicina ofertado pela impetrada, para o semestre 2024/1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória; (b) concessão definitiva da segurança com a confirmação da tutela de urgência. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (decisão de ID 2099513685). 04.
A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão supramencionada (ID 2105337677), tendo este Juízo mantido a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (deliberação de ID 2107876688). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2109169154). 06.
A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade do ato questionado, nos seguintes termos, em resumo (ID 2121052402): (a) a acadêmica não renovou a matrícula dentro do prazo disposto em edital, solicitando a renegociação dos débitos em 08/02/2024, e tornando-se adimplente com a IES a partir de 01/03/2024; (b) o período de rematrícula para o semestre 2024/1 findou em 15/01/2024, não tendo a acadêmica promovido meios para renovar dentro dos prazos acadêmicos; (c) a rematrícula apenas está assegurada aos acadêmicos adimplentes, que estejam com vínculo ativo com a IES e que solicitem a renovação de matrícula nos prazos indicados pela IES e que estejam adimplentes; (d) os prazos para a efetivação de rematrícula foram impostos a todos os candidatos de forma igualitária, descabendo concessões e privilégios exclusivamente a impetrante, conforme disposto no Regimento Interno da IES; (e) o tema trancamento, cancelamento e efetivação de rematrícula é explicitado no regimento da IES que se constitui como o documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica; (f) aluno que não respeita os prazos institucionais não tem direito à renovação de matrícula. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/04/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de rematrícula em curso de medicina (oferecido pela impetrada) motivado pelo encerramento do prazo para a pretendida renovação, bem assim na inexistência de vaga disponível para o curso. 12.
O pedido liminar de concessão da segurança foi indeferido com alicerce nos seguintes fundamentos (decisão de ID 2099513685): “[...]MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino da autoridade coatora.
O prazo para matrícula encerrou em 15 de de janeiro de 2024.
A demandante não comprovou quando requereu a rematrícula, entretanto, a documentação apresentada permite concluir que somente poderia fazer essa postulação a partir de 01 de março de 2024, quando adquiriu a condição de adimplente com as mensalidades devidas à instituição de ensino.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal. 04.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado na referida norma constitucional, objetiva assegurar a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação (MEC), não podendo a instituição de ensino promover unilateralmente a alteração da quantidade de alunos por curso.
Além disso, da narrativa contida na exordial é possível extrair que a demandante já perdeu quase dois meses de aulas, sendo aparentemente impossível cumprir a carga horária mínima de 75%. 05.
A impetração, portanto, não parece ostentar relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). […]”. 13.
Bem analisados os autos, entendo que a decisão perfunctória acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque no curso da tramitação processual não houve a apresentação de fatos e provas, supervenientes, aptos a demonstrar o desacerto do provimento ora ratificado.
Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora corroboram, fortemente, as constatações externadas na deliberação supradita. 14.
Desse modo, a segurança deve ser denegada, porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pela parte autora. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido formulado pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003075-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003075-26.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107876688).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003075-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003075-26.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIELLY CRISTINA BORGES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2099513685).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/03/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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