TRF1 - 0003690-44.2016.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003690-44.2016.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-44.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE MARA BATISTA PAULINO - PA13798 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003690-44.2016.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS CARA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA,julgou improcedente o pedido de liberação de veículo aprendido em virtude da sua utilização na prática de suposto ilícito ambiental.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o veículo não é utilizado para a prática de ilícitos ambientais, mas sim para atividades lícitas do seu trabalho.
Afirma que transportou a madeira de boa-fé, não possuindo conhecimento acerca da ilegalidade da mercadoria.
Defende, por fim, que a apreensão tratou-se de medida desproporcional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003690-44.2016.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão de veículo em razão de transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.
O art. 101 do Decreto n. 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
Determina, no caso, o art. 72, IV, da Lei n. 6.605/98 que a infração ambiental administrativa enseja a aplicação da pena de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.
Ainda, estabelece o art. 25, §5º, da mencionada lei que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”.
A questão ora discutida foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), a fim de aferir se a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º e §5º).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu em 10 de fevereiro de 2021, no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353), publicado em 24 de fevereiro de 2021, que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, nos termos da Lei n. 9.605/98, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade, sendo suficiente que tenha ocorrido uma única vez: A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência – comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017).
Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Na hipótese dos autos, o auto de infração do IBAMA concluiu que o veículo apreendido estava sendo utilizado para a prática de infração ambiental, consistente em transporte de madeira sem a licença válida para todo o tempo da viagem.
Os fatos narrados estão tipificados no art. 47, §1 e §2 c/c art. 3º, IV, do Decreto nº 6.514/2008.
Nesse sentido, verifica-se que o ato administrativo de apreensão do bem do recorrente atendeu ao princípio da legalidade, pois a norma prevê em detalhes o motivo e o objeto do ato de apreensão, não restando outra alternativa à Administração senão apreender o veículo.
Portanto, a medida não foi desarrazoada, desproporcional, nem ilegal.
Deu-se conforme a finalidade da norma incidente sobre o caso concreto.
Por fim, destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018).
Assim, merece integral confirmação a sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes. *** Ante o exposto, nego provimento à Apelação para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003690-44.2016.4.01.3902 Processo de origem: 0003690-44.2016.4.01.3902 APELANTE: JOSE CARLOS CARA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ.
TEMAS 1036 e 1043.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 3.
Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4.
Verifica-se que o ato administrativo de apreensão do bem da parte recorrida atendeu ao princípio da legalidade e proporcionalidade, pois a norma em detalhes o motivo e o objeto do ato de apreensão, não restando outra alternativa à Administração senão apreender o veículo. 5.
Na espécie, demonstra-se regular a apreensão do veículo utilizado para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS CARA, Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARA BATISTA PAULINO - PA13798 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0003690-44.2016.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 03:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 03:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 03:21
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 12:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/10/2018 20:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2018 20:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/10/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/09/2018 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4560952 PARECER (DO MPF)
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28/08/2018 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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21/08/2018 08:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/08/2018 18:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/08/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/08/2018 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/08/2018 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/08/2018 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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