TRF1 - 1017984-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017984-28.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944, RICARDO ANDERLE - SC15055 e GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC29091 POLO PASSIVO:DELEGADO DA ALF NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. em face de atos perpetrados pelo DELEGADO DA ALF NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, no qual o impetrante, almeja, no mérito: (d) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando que o ato coator implica violação à legalidade tributária (inc.
I do art. 150 da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional) e à reserva de lei complementar (art. 146, III, “a” da CRFB), e, por consequência, violação às regras de competência que conferem força legal aos acordos (inc.
I do art. 49 e inc.
VIII do art. 84 da Constituição Federal e art. 98 do Código Tributário Nacional), seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o II, IPI e as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação sobre os valores relativos às despesas de (i) transporte até o local da importação; (ii) carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte e; (iii) seguro da mercadoria importada; ante a falta de lei em sentido formal; (e) seja concedida a ordem para que, declarando-se o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos reconhecidos em função da concessão da segurança pleiteada no período não prescrito, determinar-se à autoridade coatora, em caráter preventivo, que admita a utilização dos aludidos créditos pela impetrante devidamente corrigidos e com os juros na forma da lei; (f) independentemente do pedido deduzido no item “e”, requer seja a requerida também condenada à repetição administrativa dos indébitos tributários em valores devidamente atualizados, com fulcro na Súmula 461/STJ c/c o § 2º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, relativamente ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação; (g) independentemente do pedido deduzido nos itens “e” e “f”, requer seja a requerida também condenada à repetição, via precatório, dos indébitos tributários em valores devidamente atualizados a serem apurados por liquidação de sentença, na forma dos arts. 535 e seguintes do CPC, relativamente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação até o seu trânsito em julgado ou, caso entenda este juízo pela impossibilidade da concessão da ordem relativamente aos períodos pretéritos, que a restituição seja então delimitada para os créditos havidos desde a data da propositura do writ; (h) sejam apreciados, na fundamentação jurídica da decisão, os dispositivos federais e constitucionais relativos à causa de pedir deduzida na lide, a saber: art. 49, inc.
I; art. 84, inc.
VIII; art. 146, inc.
III, alínea “a”; art. 150, inc.
I; art. 149, § 2º, inc.
III, alínea “a”; todos da CF; art. 25, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 21; art. 47, inc.
I; art. 97; art. 98; art. 165; art. 170; todos do CTN; art. 2o, inc.
II, do DL n. 37/1966; art. 7o, inc.
I, da Lei n. 10.865/2004; art. 77 do Regulamento Aduaneiro; bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão por instâncias recursais; Afirma que, “No exercício de suas atividades, realiza a importação de mercadorias do exterior (doc. 033), sendo, portanto, contribuinte do II, IPI e da contribuição aos PIS/PASEP e COFINS-Importação.
A base de cálculo desses tributos é o valor aduaneiro, conforme prescreve a legislação de regência que será adiante abordada.” Defende que, “No entanto, as despesas de (i) transporte até o local da importação; (ii) carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte e; (iii) seguro da mercadoria importada; não estão incluídas dentre aquelas que serão obrigatoriamente acrescidas ao valor da transação para a composição do valor aduaneiro.” Acrescenta que “busca afastar o ato coator consistente na inclusão das despesas de (i) transporte até o local da importação; (ii) carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte e; (iii) seguro da mercadoria importada; da composição do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do II, IPI e PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, tendo em vista que a referida inclusão foi veiculada pelo art. 77 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), repetido no art. 4º da IN SRF 327/2003, ambos atos normativos infralegais que não se prestam à alteração da base de cálculo de tributos;” alegando “violação à legalidade tributária (art. 150, inc.
I da CF e art. 97 do CTN) e à reserva de lei complementar (art. 146, inc.
III, alínea “a”, da CRFB), e, por consequência, na violação às regras de competência que conferem força legal aos acordos (art. 49, inc.
I e, art. 84, inc.
VIII, ambos da CF e art. 98 do CTN).” Informações Num. 1523298868.
Alegou decadência e ilegitimidade Intimado, o MPF manifesta-se pela ausência de interesse público primário (Num. 1547254876). É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em decadência, já que o presente mandamos, além de repressivo, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração, também tem caráter preventivo quanto aos futuros fatos geradores.
Também não assiste razão em relação à alegação de ilegitimidade, já que “a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança é, na espécie, da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, com poder de lançamento e revisão de ofício” (AMS 1015848-61.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.).
Quanto ao mérito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que os serviços de capatazia, incluindo os custos de transporte até o porto, fazem parte do conceito de “valor aduaneiro”.
Note-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.
VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) Dessa forma, fica claro que o conceito restritivo buscado pela impetrante não encontra guarida no ordenamento jurídico, inclusive no que se refere ao custo do seguro da mercadoria, que também se inclui no custo do transporte como um todo.
Dessa forma, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/08/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:54
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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