TRF1 - 1003714-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 16:13
Juntada de Informação
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11/06/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:27
Juntada de e-mail
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10/03/2025 13:29
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003714-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIU DE FREITAS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros Destinatários: ELIU DE FREITAS CABRAL registrado(a) civilmente como ELIU DE FREITAS CABRAL QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
06/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Juntada de apelação
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22/02/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIU DE FREITAS CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:59
Juntada de parecer
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIU DE FREITAS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em face de sentença proferida no âmbito do processo n. 1003714-62.2024.4.01.4100, na qual foi concedida parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Eliu de Freitas Cabral e outro(s) (ID 2159218461).
Nos embargos de declaração, o INCRA apontou a existência de omissão na decisão embargada, sustentando que não foi apreciado o pedido formulado no ID 2142477944.
Tal pedido refere-se à inclusão, no registro do termo aditivo junto à matrícula do imóvel, da observação de que a expedição do termo decorreu de decisão liminar ou provisória.
O embargante justifica que tal anotação é essencial para evitar eventuais prejuízos ao INCRA e a terceiros de boa-fé.
Os Embargados não apresentaram contrarrazões.
Relatado.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido formulado no ID 2142477944, referente à inclusão, no registro do termo aditivo junto à matrícula do imóvel, da observação de que sua expedição decorreu de decisão liminar/provisória.
Justificou a necessidade da anotação para evitar possíveis prejuízos ao INCRA e a terceiros de boa-fé.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que, de fato, a sentença embargada não abordou expressamente o pedido formulado pelo embargante, caracterizando omissão.
Tal omissão deve ser sanada, observando-se que a matéria é relevante ao contexto dos autos e à própria atuação do INCRA.
Ressalto que o acolhimento dos presentes embargos não altera o resultado da decisão anteriormente proferida, mas apenas complementa sua fundamentação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, no dispositivo, determino que se oficie ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho para que conste na matrícula do imóvel a observação de que a expedição do Termo Aditivo n. 2.192/2024 foi decorrente de decisão liminar concedida neste Mandado de Segurança e ratificada na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/12/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:56
Cancelada a conclusão
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03/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIU DE FREITAS CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIU DE FREITAS CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003714-62.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos impetrantes/embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:36
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:36
Juntada de parecer
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04/11/2024 14:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIU DE FREITAS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIU DE FREITAS CABRAL e DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL, com pedido liminar contra o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, para proceder à retificação das condições resolutiva no prazo de 10 dias.
Pede, ao final, a concessão da ordem para determinar ao Impetrado que: a) aplique corretamente o prazo de carência de até 3 anos, conforme rege o art. 17 da Lei Federal 11.952/2009 para fins de pagamento do título, não atrelado a qualquer proibição referente ao título de domínio; b) o impetrado emita a GRU para pagamento no prazo de 60 dias, conforme pedido administrativo feito no processo 54000.064276/2022-69; e c) seja oficiado o Cartório de Registro de imóveis para que proceda a liberação da matrícula, após devidamente sanado o procedimento administrativo junto ao INCRA, para evitar intercorrências e outros questionamentos que o INCRA possa arguir.
Informam que solicitaram ao INCRA a regularização fundiária da área por meio do processo administrativo SEI nº 54000.064276/2022-69 e obtiveram o título definitivo de domínio.
Em seguida, pleitearam a liberação antecipada das condições resolutivas, com dispensa da gratuidade e pagamento integral do valor do imóvel, visando obter a propriedade plena antes do prazo regular de carência.
Sustentam que a legislação federal (art. 17 da Lei 11.952/2009) estabelece um período de carência de "até três anos" para o pagamento integral, o que possibilitaria a extinção antecipada das cláusulas resolutivas caso o pagamento seja efetuado.
No entanto, o INCRA tem aplicado a Instrução Normativa 124/2022, que fixa o período de carência em três anos, sob a alegação de que a liberação das condições resolutivas só pode ocorrer após esse prazo.
Sustentam que a aplicação fixa do prazo de três anos contraria o texto da Lei 11.952/2009, configurando ilegalidade e causando prejuízos aos impetrantes, que desejam regularizar a situação imediatamente.
Argumentam que a IN 124/2022 inova o ordenamento jurídico e extrapola seu papel de regulamentação ao modificar o prazo de carência disposto na lei, o que fere o princípio da legalidade; que a demora no cumprimento dos pedidos dos impetrantes é apontada como renúncia de receita pública, já que o INCRA está perdendo arrecadação potencial ao não receber o pagamento integral proposto.
Inicial acompanhada de documentos.
Deferida a liminar pra determinar ao Superintendente do INCRA em Rondônia que proceda à retificação das condições resolutivas do Título n. título n. 2022RO110020504005 (id 2104196193).
Informações da autoridade impetrada (id 2121089254).
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva ad causam do Superintendente Regional do INCRA sob a alegação de não possuir competência para decidir sobre a liberação das cláusulas resolutivas, mas que caberia ao Diretor de Governança Fundiária, autoridade hierarquicamente superior à indicada, com fundamento na IN INCRA n. 124/2022, e que o erro na indicação da autoridade coatora, no caso, implica modificação de competência, pois, segundo alega, a autoridade com competência pra a prática dos atos pleiteados tem sede funcional em Brasília/DF, e, por isso, a competência seria da Justiça Federal na Seção Judiciária do Distrito Federal; a inépcia da inicial por não indicação de ato coator ou omissão atribuído ao Superintendente Regional do INCRA; a ausência de interesse processual pela inexistência de ato ilegal ou omissivo, por não existir ainda decisão administrativa ao requerimento de liberação antecipada das cláusulas resolutivas, e que não haveria mora, sob o fundamento de que os autos administrativos estarem tramitando regularmente junto à Diretoria de Governança Fundiária na sede do INCRA em Brasília/DF; que as manifestações administrativas até o momento são apenas pareceres técnicos, sem caráter decisório; que o título assinado prevê um período fixo de carência de três anos, conforme a Instrução Normativa 124/2022 e o Decreto 10.592/2020 (que prevê 36 meses e a Lei 11.952/2009 fez referência ao prazo em anos), como exceção ao prazo constitucional de 10 (dez) anos de inalienabilidade (art. 189 da CF, para imóveis com área de até 01 (um) módulo fiscal, impossibilitando a liberação antecipada antes desse prazo; que se deve atentar para a previsão da cláusula quinta, parágrafo segundo do Título de Domínio n. 2022RO110020504005, que deixaria claro que o prazo de carência é de 3 (três) anos, não sendo possível conceber prazo de carência inferior, com a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
A norma foi aplicada para evitar especulação imobiliária e assegurar o cumprimento das condições resolutivas.
O INCRA, por seu órgão de representação judicial, requereu seu ingresso no feito (id 2121425817).
Informou o INCRA a interposição de agravo de instrumento (id 2121426090).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança e extinção do processo sem resolução do mérito, na mesma linha das informações da autoridade coatora (id 2132512017).
O INCRA comprovou o cumprimento da decisão liminar com a juntada do Termo Aditivo n. 2.192/2024 ao Título de Domínio sob Condição Resolutiva n. 2022RO110020504005 (id 2142477944; 2142477975).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre observar que o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nesse sentido: O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5.
Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) Pois bem, examino, inicialmente, as questões preliminares.
Não prospera a alegada incompetência da Superintendência Regional do INCRA em Rondônia para a questão trazida nesta demanda, do que decorreria, se acolhida, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda que não competisse à Superintendência Regional decidir sobre a liberação das cláusulas resolutiva de títulos, caber-lhe-ia emitir despacho conclusivo quanto ao preenchimento dos requisitos, respaldado por manifestação da sua área técnica pertinente.
Assim, questão interna corporis, quanto à repartição de atribuições entre os órgãos do INCRA, não afasta a competência da Superintendência Regional para a matéria em exame, tanto que, após a decisão liminar (id 2104196193), que impôs obrigação de fazer ao Superintendente do INCRA em Rondônia, no que diz com a retificação das condições resolutivas do Titulo n. o n. 2022RO110020504005, foi juntado o Termo Aditivo n 2.192/2024 ao Título de Domínio sob Condição Resolutiva para comprovação do cumprimento da ordem (id 2142477975).
De igual modo, afasto a alegada incompetência deste Juízo e a competência exclusiva do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, como sustentado pela autoridade impetrada.
Isso porque, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a competência não se define apenas a partir da autoridade apontada como coatora, mas cabe a escolha ao impetrante dentre aquelas previstas na norma constitucional em demandas propostas contra a União e suas autarquias.
Desse modo, mesmo que houvesse erro na indicação da autoridade coatora, ou seja, não fosse o Superintendente Regional do INCRA em Rondônia, mas o Diretor de Governança Fundiária, com sede no INCRA em Brasília/DF, a autoridade impetrada com atribuições para decidir acerca da liberação de cláusulas resolutivas, este Juízo seria competente em razão do domicílio dos impetrantes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CF/1988.
AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança.
Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 170533 / DF, DJe 05/06/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2o.
DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO. 1.
A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal. 2.
Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante.
Precedentes: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015. 4.
Agravo Interno do INEP desprovido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 150371 / DF, DJe 09/06/2020) Portanto, domiciliados os impetrantes nesta capital, este Juízo é competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Quanto à inépcia da inicial e a alegada ausência de interesse processual, foram suscitadas pelo mesmo fundamento, a saber: ausência de ator coator ou omissão, ou inexistência de ato ilegal ou omissivo atribuído ao Superintendente do INCRA.
Também não merecem acolhidas.
Com efeito, ainda que se considere que as manifestações administrativas até o momento sejam pareceres técnicos, sem conteúdo decisório, houve resistência à pretensão autoral nas informações apresentadas pela autoridade coatora ao se sustentar que o prazo fixo de carência é de três anos, circunstância que impossibilitaria a liberação antecipada das condições resolutivas, bem assim no diz com a pretendida aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, afigura-se o interesse da parte autora na tutela jurisdicional e, de igual modo, afasta-se a inépcia da inicial.
Rejeito as preliminares.
Na questão de fundo, não há dúvida quanto a expressão utilizada no artigo 17 da Lei 11.952/2009 consistir em prazo de carência de “até três anos” para pagamento.
Esse o texto: Art. 17.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
A previsão é bem específica e trata exclusivamente do prazo para pagamento integral do imóvel, que seria no máximo de vinte anos, com carência de até três anos, em favor do beneficiário.
No contexto do Art. 17 da Lei 11.952/2009, a palavra "carência" refere-se a um período inicial de espera antes do qual o beneficiário não é obrigado a começar a realizar os pagamentos das prestações do imóvel.
Isto é, durante o período de carência, que pode durar "até 3 (três) anos", de forma que resta nítido que ao beneficiário se concede um prazo para organizar-se financeiramente sem ter que iniciar o pagamento das prestações do valor do imóvel.
Esse conceito de carência visa oferecer um tempo de respiro ao beneficiário antes de se iniciar o cronograma de amortização das parcelas.
Importante notar que o período de carência para o início do pagamento pode ser inferior a três anos, conforme indica a expressão "até 3 (três) anos", ou seja, o beneficiário poderia optar por iniciar os pagamentos antes, caso desejasse.
Portanto, a "carência", no artigo 17, é um período de adiamento para o início das obrigações de pagamento, projetado para facilitar o cumprimento da regularização fundiária em condições favoráveis ao beneficiário.
Já o art. 15, caput, da mesma Lei n. 11.952/2009, define que o título de domínio (ou o termo de concessão de direito real de uso) deve conter determinadas cláusulas resolutivas que impõem condições indispensáveis à manutenção do título por parte do beneficiário.
Essas cláusulas configuram requisitos específicos que asseguram a finalidade social e agrária da titulação, vinculando a alienação de terras públicas ao cumprimento de obrigações em consonância com os objetivos da política pública de regularização fundiária.
As cláusulas previstas nos incisos I a IV do Art. 15 têm um caráter essencial e vinculativo.
Elas são fixadas para assegurar que o imóvel seja utilizado para fins produtivos e em respeito aos requisitos legais ambientais, trabalhistas e sociais.
Esses compromissos asseguram que o título de domínio, ou a concessão de uso, cumpra os princípios constitucionais da função social da terra e da preservação ambiental, ao mesmo tempo que coíbe práticas de exploração degradante da mão de obra.
No caput do Art. 15, estabelece-se o prazo de dez anos durante o qual essas condições resolutivas deverão permanecer vinculadas ao imóvel, acompanhadas de uma restrição à inalienabilidade, ou seja, o beneficiário não pode alienar o imóvel antes desse prazo.
Tal previsão se alinha ao prazo mínimo constitucional de inalienabilidade estabelecido no art. 189 da Constituição Federal, que estabelece que imóveis rurais concedidos no âmbito da reforma agrária devem permanecer inalienáveis por dez anos.
Esse prazo é aplicável a todas as condições resolutivas e é indispensável para garantir que a titulação seja efetivamente em favor do beneficiário, de modo a inibir qualquer tipo de especulação de natureza imobiliária.
Por sua vez, o § 2º do Art. 15 apresenta uma exceção à regra do prazo decenal ao prever que as condições resolutivas podem ser extintas caso o beneficiário opte pelo pagamento integral do imóvel.
Esse pagamento integral deve respeitar o período de carência do Art. 17 - em favor do beneficiário, isto é, fica a este garantido exercer o direito de antecipação após a carência -, e traz ao fim da prescrição, cumpridas todas as cláusulas resolutivas até a data do pagamento, gerando uma dúvida se o dispositivo de Lei ao estabelecer a exceção, no seu excerto final estaria reafirmando as exigências da cláusula resolutiva temporal.
Isto é: a exceção seria uma norma vazia de sentido? Entendo que a Lei não pode ao mesmo tempo em que instaura um benefício, criar uma restrição que impede a fruição de tal benefício.
Ora, o que quer a Lei é que, até a data do pagamento antecipado a que se refere o dispositivo, as demais cláusulas resolutivas estejam sendo efetivamente atendidas: que não haja trabalho escravo, que se respeite as leis ambientais, etc.
Ademais, forte neste entendimento, firmo que as informações e manifestações dos autos não infirmaram nem alteraram as condições pelas quais fora proferida a decisão liminar, abaixo transcrita: DECISÃO ELIU DE FREITAS CABRAL e DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL impetram mandado de segurança contra o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SR-17 DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado a retificação das condições resolutivas, conforme os itens 35 e 36 do parecer da PFE, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatam que requereram junto ao INCRA a regularização fundiária de sua área, conforme processo administrativo SEI n. 54000.064276/2022-69, o que ocorreu com a expedição do título definitivo, pelo que solicitaram a liberação antecipada das condições resolutivas, dispensando a gratuidade e efetuando o pagamento integral (§§2° e 3º do artigo 15 e art. 17 da Lei 11.952/2009).
Aduzem que em 10/11/2023, foi proferido despacho condicionando a liberação das cláusulas resolutivas ao prévio pagamento integral do preço do imóvel, mas sobreveio o despacho SEI n. 18660746 em 05/12/23, incluindo o período de carência de 3 anos como requisito restritivo, de modo que a liberação só poderia ocorrer a partir de 20/12/2025, entendimento que foi ratificado na via administrativa pelo parecer jurídico 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 27/02/2024, considerando que a expressão "até 3 anos", contida na parte final do art. 17 da Lei n.11.952/09, significa prazo de 3 anos que precisa transcorrer antes que seja possível a liberação das cláusulas resolutivas mediante pagamento com dispensa da gratuidade.
Os impetrantes discordam de tal entendimento e consideram a aplicação de tal restrição uma ilegalidade.
Afirmam que o dispositivo legal estabelece que o prazo de carência é de até 3 anos, e não de 3 anos, e que a aplicação equivocada da legislação tem sido feita pelo INCRA durante muitos anos, já que se trata de prazo de carência para pagamento, e não período de impedimento à liberação do imóvel de observância obrigatória.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, os impetrantes pretendem que sejam retificadas as condições resolutivas do título definitivo, mas a interpretação administrativa do disposto no art. 17 da Lei n. 11.952/09 seria óbice à providência, bem como ao atendimento do requerimento de dispensa da gratuidade para liberação das mesmas.
O pedido administrativo se funda, entre outros, no disposto no art. 15 da aludida Lei: Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - as condições e a forma de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Conforme o disposto na redação do parágrafo 2º, poder-se-ia interpretar que o período de carência a ser respeitado se trata de uma restrição, como o é o cumprimento de todas as condições resolutivas até a data do pagamento, por estarem insertos conjuntamente na frase.
Contudo, se faz necessária a análise da natureza de tal prazo/período de carência, de acordo com o disposto no referido artigo 17: Art. 17.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos. § 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Aqui, se mostra inequívoca a fixação da carência até três anos como relacionada ao pagamento a ser feito pelo beneficiário da regularização fundiária.
A remissão feita pelo art. 15 não é capaz de descaracterizar a natureza e propósito da carência, sendo apenas indicação de sua observância, a qual só pode se dar de acordo com a definição trazida no próprio art. 17.
Prima facie, não considero viável a aplicação de interpretação diversa e de caráter restritivo ao exercício do direito, a partir do disposto na Instrução Normativa n. 124/2022 da Autarquia Agrária, ou mesmo por via de Decreto ou do Parecer n. 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (ID 2102286683, p. 29-35), por se tratar de texto de Lei Federal, e implicar o entendimento diverso em relevante restrição, até mesmo invertendo o sentido contido na regra primária.
Importa observar que o disposto no parágrafo 12 do art. 18 do Decreto n. 10.952/20 apenas reitera o teor da redação contida no §2º do art. 15 da Lei n. 11.952/09, e a aludida fixação regulamentar do prazo de carência em 3 anos, por meio do inciso I do art. 43 da Instrução Normativa n. 124/2022, não tem o condão de alterar a natureza da mesma, inclusive por não poder criar restrição ou impedimento que a Lei não previu, como já pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
LEI Nº 6.321/76.
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 639850 2014.03.39823-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015).
Nesse contexto, considerando que a interpretação inadequada obstaculiza a retificação do título, gerando prejuízo e repercussão de reparabilidade incerta, consubstanciando-se ainda em aparente ilegalidade, deve ser assegurada a possibilidade de integralização do pagamento para liberação das cláusulas resolutivas, sem a necessidade de se aguardar um prazo trienal impeditivo à sua consecução, não previsto em Lei.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada, e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em Rondônia que proceda a retificação das condições resolutivas do título n. 2022RO110020504005, conforme os itens 35 e 36 do Parecer n. 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (ID 2102286683, p. 29-35), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) Após o cumprimento da liminar pela autoridade coatora, a parte Impetrante pleiteia o prosseguimento do feito, para que a Impetrada receba seus documentos aptos a comprovar o cumprimento das demais cláusulas resolutivas: "Que sejam recebidos e analisados os documentos apresentados no intuito de demonstrar e comprovar o efetivo cumprimento das condições resolutivas, exigidas nos incisos I a IV do art. 15 da lei 11.952/2009 em consonância com o art. 18 do decreto 10.592/2020 pelo Impetrante; Caso seja concedida a ordem da aplicação correta do art.17 aplicação do prazo de carência de até 3 anos, requer que seja determinado a Impetrada a Emissão da GRU para pagamento no prazo de 60 dias, conforme pedido administrativo feito no processo 54000.064276/2022-69 no doc id: ID: 17786986 e a Certidão de baixa das condições resolutivas, para fins de liberação das condições resolutivas junto a matricula do referido imóvel." Impõe-se que o INCRA cumpra com a primeira parte do pedido: Que sejam recebidos e analisados os documentos apresentados no intuito de demonstrar e comprovar o efetivo cumprimento das condições resolutivas, exigidas nos incisos I a IV do art. 15 da lei 11.952/2009 em consonância com o art. 18 do decreto 10.592/2020 pelo Impetrante.
No entanto, como afirmado de início, o Mandado de Segurança é ação que exige a presença de todas as provas de plano; não cabe ao Poder Judiciário, na estreita via do Mandado de Segurança proferir decisão condicional, ou sujeita à prova ulterior, cabendo ao INCRA a aferição do cumprimento das demais cláusulas resolutivas não vinculadas à presente impetração, para efeito de integral liberação das cláusulas resolutivas.
Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC), e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança vindicada, nos termos seguintes.
MANTIDA a decisão liminar (id 2104196193), integralmente.
Deve o INCRA receber e e analisar os documentos apresentados no intuito de demonstrar e comprovar o efetivo cumprimento das condições resolutivas, exigidas nos incisos I a III do art. 15 da lei 11.952/2009 em consonância com o art. 18 do decreto 10.592/2020 pelo Impetrante.
Uma vez demonstrado o cumprimento de tais condições, é obrigação do INCRA promover a edição da certidão competente, para baixa das condições resolutivas, mas este Juízo não pode determiná-lo de plano - a sentença não pode ser editada sob condição de prova não constituída ou decisão ainda não produzida -, uma vez que compete a autarquia promover a análise devida,, observados os prazos da Lei do Processo Administrativo.
Ressalte-se que a multa fixada em liminar resta mantida em relação ao cumprimento da presente obrigação.
DEFIRO o ingresso do INCRA no feito, na qualidade litisconsorte passivo.
Intime-se o procurador federal desta decisão.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença ao eminente relator do agravo de instrumento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/10/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 22:47
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
-
19/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 19:21
Juntada de parecer
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003714-62.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIU DE FREITAS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO ELIU DE FREITAS CABRAL e DARIA GLAUCIA NOGUEIRA CABRAL impetram mandado de segurança contra o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SR-17 DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado a retificação das condições resolutivas, conforme os itens 35 e 36 do parecer da PFE, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatam que requereram junto ao INCRA a regularização fundiária de sua área, conforme processo administrativo SEI n. 54000.064276/2022-69, o que ocorreu com a expedição do título definitivo, pelo que solicitaram a liberação antecipada das condições resolutivas, dispensando a gratuidade e efetuando o pagamento integral (§§2° e 3º do artigo 15 e art. 17 da Lei 11.952/2009).
Aduzem que em 10/11/2023, foi proferido despacho condicionando a liberação das cláusulas resolutivas ao prévio pagamento integral do preço do imóvel, mas sobreveio o despacho SEI n. 18660746 em 05/12/23, incluindo o período de carência de 3 anos como requisito restritivo, de modo que a liberação só poderia ocorrer a partir de 20/12/2025, entendimento que foi ratificado na via administrativa pelo parecer jurídico 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 27/02/2024, considerando que a expressão "até 3 anos", contida na parte final do art. 17 da Lei n.11.952/09, significa prazo de 3 anos que precisa transcorrer antes que seja possível a liberação das cláusulas resolutivas mediante pagamento com dispensa da gratuidade.
Os impetrantes discordam de tal entendimento e consideram a aplicação de tal restrição uma ilegalidade.
Afirmam que o dispositivo legal estabelece que o prazo de carência é de até 3 anos, e não de 3 anos, e que a aplicação equivocada da legislação tem sido feita pelo INCRA durante muitos anos, já que se trata de prazo de carência para pagamento, e não período de impedimento à liberação do imóvel de observância obrigatória.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, os impetrantes pretendem que sejam retificadas as condições resolutivas do título definitivo, mas a interpretação administrativa do disposto no art. 17 da Lei n. 11.952/09 seria óbice à providência, bem como ao atendimento do requerimento de dispensa da gratuidade para liberação das mesmas.
O pedido administrativo se funda, entre outros, no disposto no art. 15 da aludida Lei: Art. 15.
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - as condições e a forma de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Conforme o disposto na redação do parágrafo 2º, poder-se-ia interpretar que o período de carência a ser respeitado se trata de uma restrição, como o é o cumprimento de todas as condições resolutivas até a data do pagamento, por estarem insertos conjuntamente na frase.
Contudo, se faz necessária a análise da natureza de tal prazo/período de carência, de acordo com o disposto no referido artigo 17: Art. 17.
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos. § 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Aqui, se mostra inequívoca a fixação da carência até três anos como relacionada ao pagamento a ser feito pelo beneficiário da regularização fundiária.
A remissão feita pelo art. 15 não é capaz de descaracterizar a natureza e propósito da carência, sendo apenas indicação de sua observância, a qual só pode se dar de acordo com a definição trazida no próprio art. 17.
Prima facie, não considero viável a aplicação de interpretação diversa e de caráter restritivo ao exercício do direito, a partir do disposto na Instrução Normativa n. 124/2022 da Autarquia Agrária, ou mesmo por via de Decreto ou do Parecer n. 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (ID 2102286683, p. 29-35), por se tratar de texto de Lei Federal, e implicar o entendimento diverso em relevante restrição, até mesmo invertendo o sentido contido na regra primária.
Importa observar que o disposto no parágrafo 12 do art. 18 do Decreto n. 10.952/20 apenas reitera o teor da redação contida no §2º do art. 15 da Lei n. 11.952/09, e a aludida fixação regulamentar do prazo de carência em 3 anos, por meio do inciso I do art. 43 da Instrução Normativa n. 124/2022, não tem o condão de alterar a natureza da mesma, inclusive por não poder criar restrição ou impedimento que a Lei não previu, como já pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
LEI Nº 6.321/76.
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 639850 2014.03.39823-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015).
Nesse contexto, considerando que a interpretação inadequada obstaculiza a retificação do título, gerando prejuízo e repercussão de reparabilidade incerta, consubstanciando-se ainda em aparente ilegalidade, deve ser assegurada a possibilidade de integralização do pagamento para liberação das cláusulas resolutivas, sem a necessidade de se aguardar um prazo trienal impeditivo à sua consecução, não previsto em Lei.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada, e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em Rondônia que proceda a retificação das condições resolutivas do título n. 2022RO110020504005, conforme os itens 35 e 36 do Parecer n. 00012/2024/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (ID 2102286683, p. 29-35), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 19:22
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:15
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003714-62.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:06
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:05
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:03
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:03
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/03/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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