TRF1 - 1000896-12.2024.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000896-12.2024.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000896-12.2024.4.01.3301 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDREIRA IGUAPE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA TAVARES FALCAO - BA54232 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da decisão que rejeitou a denúncia com relação a Pedreira Iguapé LTDA - EPP, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, da imputação do crime de exploração de matéria-prima pertence à União, em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98.
Narra a denúncia que a recorrida Pedreira Iguape, administrada pelo denunciado Isaac Albagli de Almeida, explora lavra de gnaisse no interior da Fazenda Aurora, em Ilhéus/BA, com base no Processo DNPM 870.854/2003.
Contudo, a empresa realiza lavra em Area fora da poligonal do referido processo, inserida no Processo DNPM 870.840/2013, no qual possui apenas autorização para pesquisa.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pleiteia o recebimento da denúncia também em face da pessoa jurídica Pedreira Iguapé LTDA-EPP.
Contrarrazões apresentadas.
A decisão foi mantida em juízo de retratação.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opina pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Deixo de encaminhar os autos ao exame do revisor, com base nos termos dos arts. 30 e 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da decisão que rejeitou a denúncia com relação a Pedreira Iguapé LTDA - EPP, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, da imputação do crime de exploração de matéria-prima pertence à União, em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98, por entender que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais configuraria hipótese de responsabilização objetiva.
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da CF.
Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como se sabe, a requerimento das partes ou de ofício, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada em qualquer momento processual.
Na hipótese, a despeito das alegações sustentadas pelo recorrente, verifica-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.
Veja-se.
Quanto à prescrição em abstrato, assim prescrevem os arts. 109, V, e 111, I, do Código Penal-CP, in verbis: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; [...] O delito imputado ao recorrido, previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98, possui pena cominada em abstrato de seis meses a um ano de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Trazendo a denúncia fatos ocorridos entre 2010 e 2018, observa-se o transcurso de mais de quatro anos entre a data do fato até a presente data, sem a presença de qualquer marco interruptivo da prescrição, tampouco suspensão.
Com efeito, perdeu o Estado o seu direito de exercer o jus puniendi, de modo que imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, declaro a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 111, I, todos do CP.
Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal prejudicado. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)1000896-12.2024.4.01.3301 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: PEDREIRA IGUAPE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA TAVARES FALCAO - BA54232 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA REJEITADA.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA EM ABSTRATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, rejeitou denúncia em relação à pessoa jurídica Pedreira Iguapé LTDA - EPP pela imputação do crime do art. 55 da Lei n° 9.605/98, por entender que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais configuraria hipótese de responsabilização objetiva. 2.
A requerimento das partes ou de ofício, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada em qualquer momento processual. 3.
A pena abstratamente cominada ao crime do artigo 55 da Lei n° 9.605/98 é a detenção de 6 meses a 1 ano, o que induz a prescrição da pretensão punitiva do Estado em 4 anos, nos termos exatos do artigo 109, V, do Código Penal.
Considerando que os fatos teriam ocorrido, em continuidade delitiva, entre os anos de 2010 e 2018, que a denúncia não foi recebida, e que não adveio qualquer outra causa interruptiva da prescrição, forçoso se concluir que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em relação a tal delito. 4.
Extinção da punibilidade da apelada declarada de ofício, ante a prescrição da pretensão punitiva.
Recurso do MPF prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade, prejudicado o recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: PEDREIRA IGUAPE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA TAVARES FALCAO - BA54232 O processo nº 1000896-12.2024.4.01.3301 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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