TRF1 - 0061212-03.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0061212-03.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011334-40.2012.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GUIOMAR DE OLIVEIRA SILVA SALES DECISÃO A decisão recorrida (09.09.2013) indeferiu o pedido da União/exequente para incluir a sócia Guiomar de Oliveira Silva Sales na execução fiscal de crédito tributário ajuizada originariamente contra Mercadinho Minimar Ltda-Me.
O julgado concluiu pela necessidade da corresponsável exercer a administração da empresa na época do fato gerador (fls. 161-2).
A União/exequente agravou alegando, em resumo, que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento contra a sócia gerente.
Fls. 169-70: deferida (16.01.2024) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimada, a devedora não respondeu (fls. 182-4).
O caso É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora que exercia poderes de gestão na data da dissolução irregular (17.04.2013) da sociedade empresária originariamente executada, sendo irrelevante sua presença na data do fato gerador do tributo (fls. 144 e 153).
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: ... "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra a sócia Guiomar de Oliveira Silva Sales.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 22.03.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
23/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2013 16:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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