TRF1 - 1001880-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001880-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GONCALVES AIRES DA SILVA - TO11.918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA IGOR GONCALVES AIRES DA SILVA - (OAB: TO11.918) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001880-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001880-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
KAIO MARCELO AIRES SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral de intensidade moderada a direita e severa a esquerda – CID10 H 90.3; (b) em 03/03/2023, apresentou ao INSS o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (auditiva) moderada (NB n.º 210.276.957-1), que exige 29 (vinte e nove) de contribuição; (c) na data do requerimento administrativo, possuía 31 anos e 04 meses de contribuição; (d) o INSS não concedeu a aposentadoria porque classificou sua deficiência como grau leve, que exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da Tutela Provisória de Urgência para a implantação imediata do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente; (b) o reconhecimento do grau de deficiência auditiva moderada e condenação do INSS à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2023), com remuneração correspondente ao teto do INSS; (c) a prioridade na tramitação por ser deficiente; (d) a gratuidade processual. 3.
Após apresentação de emenda à inicial (ID 2061601683), foi proferida decisão (ID 2063609177): (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo a tramitação prioritária; e (e) indeferindo o pedido de antecipação da tutela. 4.
O INSS contestou o feito com petição padronizada, sustentando que o autor não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria de pessoa deficiência (ID 2083016685).
Anexou documentos. 5.
Na impugnação (ID 2088348648), a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção de perícia médica. 6.
Intimado para indicar as provas que pretende produzir, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 2125363692). 7.
Foi proferida decisão de saneamento: (a) delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) definindo o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) deferindo a produção da perícia médica requerida pela parte demandante (ID 2125370333). 8.
Intimado para formular quesitos e indicar assistente técnico, a parte demandante apresentou petição contendo quesito para ser respondido utilizando o 'Método Fuzzy' para classificação e graduação da deficiência (ID 2052511179). 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A perícia pelo 'Método Fuzzy' exige avaliação conjunta do perito médico e do assistente social na classificação e graduação da deficiência (laudo unificado).
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a) a prova pericial pelo 'Método Fuzzy' parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos da área médica e também da área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca das limitações laborais e sociais da demandada, nomeio como perito a seguinte assistente social: MICHELE DOS SANTOS PACHECO, Endereço: 706 sul, alameda 10 lote 55 - Palmas – TO, Telefone: (63)984035464, Email: [email protected] ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração excepcional, em razão da complexidade da causa, para o grau máximo (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca das restrições causadas pela deficiência na vida laboral e social da demandada.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Importante destacar que a perícia exigirá deslocamento do perito até a residência da parte para coleta de dados necessários à realização da prova técnica.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53 e aumento o valor para torná-lo definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo, elaborado pelo perito médico e pelo perito assistente social em conjunto, com deverá ser apresentado de forma unificada em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA 11.
O valor da perícia deverá seguir rigorosamente a tarifação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, conforme decidido acima.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a realização de perícia sócio-econômica; (b) nomear a Assistente Social MICHELE DOS SANTOS PACHECO para atuar como perito judicial na área sócio-econômica; (c) fixar os honorários periciais da parte do Assistente Social no valor de R$ 320,00, com base no Anexo I, Tabela II, da Resolução nº 305/2014; (d) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo unificado, elaborado conjuntamente pelo perito médico e pelo perito assistente social, a contar da data da realização da perícia; (c) reabrir o prazo de 15 dias para as partes formularem quesitos, especialmente quesitos voltados para a aplicação do “Método Fuzzy’ no caso concreto, com advertência de que o silêncio implicará cancelamento da prova; (d) determinar que o laudo pericial seja apresentado na forma conjunta com o do perito médico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) cadastrar o perito no PJE; (c) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (d) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (e) intimar as partes para no prazo de 15 dias formularem quesitos, especialmente quesitos voltados para a aplicação do “Método Fuzzy’ no caso concreto, com advertência de que o silêncio implicará cancelamento da prova; (f) intimar o perito médico da determinação de apresentação de laudo pericial unificado, elaborado na forma conjunta com o perito assistente social, com aplicação do “Método Fuzzy”; (g) fazer conclusão dos autos. 39.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001880-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
KAIO MARCELO AIRES SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral de intensidade moderada a direita e severa a esquerda – CID10 H 90.3; (b) em 03/03/2023, apresentou ao INSS o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (auditiva) moderada (NB n.º 210.276.957-1), que exige 29 (vinte e nove) de contribuição; (c) na data do requerimento administrativo, possuía 31 anos e 04 meses de contribuição; (d) o INSS não concedeu a aposentadoria porque classificou sua deficiência como grau leve, que exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da Tutela Provisória de Urgência para a implantação imediata do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente; (b) o reconhecimento do grau de deficiência auditiva moderada e condenação do INSS à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2023), com remuneração correspondente ao teto do INSS; (c) a prioridade na tramitação por ser deficiente; (d) a gratuidade processual. 3.
Após apresentação de emenda à inicial (ID 2061601683), foi proferida decisão (ID 2063609177): (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo a tramitação prioritária; e (e) indeferindo o pedido de antecipação da tutela. 4.
O INSS contestou o feito com petição padronizada, sustentando que o autor não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria de pessoa deficiência (ID 2083016685).
Anexou documentos. 5.
Na impugnação (ID 2088348648), a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção de perícia médica. 6.
Intimado para indicar as provas que pretende produzir, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 2125363692). 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Não foram aduzidas preliminares. 9.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 11.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) a deficiência do requerente; (b) o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 12.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 13.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 14.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 15.
A parte demandante requereu a produção de prova pericial na área médica, acerca da qual decido o seguinte: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da deficiência que acomete o autor, nomeio como perito o seguinte médico: Médico DANIEL BARROS DE OLIVEIRA (CRM-TO 7348), Cadastro AJG/CFJ – *30.***.*69-76, [email protected], telefone (63) 98129-1196 ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos peritos, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 497,06.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
III.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) deferir a produção da perícia médica requerida pela parte demandante; (e) nomear o Dr.
DANIEL BARROS DE OLIVEIRA (CRM-TO 7348), Cadastro AJG/CFJ – *30.***.*69-76, para atuar como perito judicial na área médica; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (d) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; 18.
Palmas, 11 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001880-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO MARCELO AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
25/02/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto Soares de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:03