TRF1 - 1014524-38.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1014524-38.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte autora para se manifestar acerca do parecer de id.2158627599, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Servidor Assinante -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014524-38.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: f) no mérito, seja julgado o pedido procedente para: f1) declarar a NULIDADE (ou sua anulação) da Sindicância Administrativa, tendo em vista o vício de motivo, nos termos da fundamentação supra; f2) CONDENAR a União a reformar o Autor, com os proventos da graduação hierárquica superior, ou seja de 3º Sargento, tendo em vista a sua “invalidez – impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho” (arts. 106, II, 108, V, 109, 110, §§1º e 2º, da Lei 6.880/80), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a constatação da patologia grave, incluindo adicionais, assistência e demais benefícios, além de férias não gozadas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva (2/8/2018 – Inspeção de Saúde sessão 111/2018); f3) ou, acaso por absurdo Vossa Excelência não reconheça a “invalidez total e permanente” do Autor, seja CONDENADA a União para promover a reforma do Autor com os proventos integrais da graduação que detem na ativa (Soldado EV), em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço militar (arts. 106, II, 108, V, 109, da Lei 6.880/80), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a constatação da patologia maligna, incluindo adicionais, assistência e demais benefícios, além de férias não gozadas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva(2/8/2018 – Inspeção de Saúde sessão 111/2018); f4) em decorrência da reforma, a Isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a data da “invalidez” (2/8/2018 – Inspeção de Saúde sessão 111/2018), acrescido de juros e correção monetária em caso de repetição do indébito em cumprimento de sentença, pela Taxa Selic; f5) em decorrência da reforma, a condenação da União ao pagamento da AJUDA DE CUSTO, pela transferência para a inatividade, equivalente a 4 (quatro) soldos com base na remuneração de Suboficial, nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, ANEXO IV, Tabela I; f6) cumulativamente, seja a União condenada, à título de INDENIZAÇÃO, nos termos do que dispõe o art. 950, do CC, tendo em vista a perda da capacidade de trabalho, em razão da DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, no valor correspondente ao ganho de vida que o Autor teria, acaso mantivesse o gozo de sua plenitude laboral, pela expectativa de trabalho e ganho financeiro futuro, no valor de 1 (uma) remuneração (salário mínimo) por ano de trabalho que teria no futuro (aproximadamente mais 30 anos de trabalho), ou seja, em 30 (trinta) remunerações, de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do Cumprimento de Sentença; f7) cumulativamente, seja a União condenada a DANOS MORAIS, pelos danos morais sofridos pelo Autor face ao seu desligamento ilegal, e ainda pela Nulidade da Sindicância, diante do evidente vício de motivo, bem como pelo descaso administrativo, das reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária; f8) cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por Vossa Excelência; f9) Em caso de improcedência da ação (o que se admite por amor ao debate), requer a Vossa Excelência que se digne de declarar a irrepetibilidade dos valores porventura pagos ao Autor por força de decisão judicial precária, coibindo quaisquer atos da Administração Militar que busquem sua restituição ou a imposição de “declaração de confissão de dívida” relativa aos valores pagos em face da ordem judicial, nos moldes do entendimento pacificado pelo STF, STJ e Regionais de todo o País; Afirma o autor que ingressou no Exército em agosto de 2017, sendo que após pouco tempo de serviço militar foi diagnosticado com esquizofrenia, ocasião em que ficou internado por cerca de 2 meses em unidade hospitalar do Exército.
Narra que no final de 2018, após permanecer cerca de 9 meses em tratamento médico foi avaliado por médico perito do Exército, que concluiu que sua doença seria preexistente à incorporação, o que levou à anulação de sua incorporação, inobstante a conclusão da Administração por sua incapacidade definitiva.
Alega que a anulação de sua incorporação seria ilegal, pois não era portador de doença psiquiátrica ao ingressar nas Forças Armadas.
Decisão Num. 59042189 deferiu em parte “o pedido de tutela de urgência, para determinar a reincorporação do autor, na condição de adido, devendo receber soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico a que pertencia, bem como receber tratamento médico às expensas do Exército.” Contestação Num. 73970556, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 113319872.
Decisão Num. 176322348 determinou a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes foram cientificadas (fls. 134/139, 143 e 145/151 do Num. 1068762802).
O mesmo em relação ao laudo complementar (157/159, 167 e 169/176 do Num. 1068762802).
O autor apresentou alegações finais Num. 1399571276. É o relato.
DECIDO.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar.
No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 2017 e licenciado em 2018, de modo que não há que se falar em estabilidade.
Quanto à condição de saúde, em seu laudo, o Sr.
Perito afirma que a doença não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, sendo portador de Esquizofrenia Paranoide CID F200, cuja causa mais comum é a hereditariedade, afirmando, outrossim, que sua incapacidade é total, mas temporária.
Já no laudo complementar, o Sr.
Perito enfatiza que não é caso de alienação mental, “pois a doença está em remissão e o periciado apresenta juízo crítico preservado.” Nestes casos, isto é, quando o militar é incapaz somente para o serviço militar, mas não inválido, é possível a desincorporação, quando o estado de saúde do militar não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como quando não está totalmente incapaz para o exercício de trabalhos da vida civil.
Por oportuno, vejamos didático precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
PRECEDENTES.
I.
Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.
Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ.
III.
Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
IV.
No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.
V.
O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.
VI.
Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluiram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
VII.
A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (...) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019).
Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020).
Adotando a mesma orientação: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019.
VIII.
Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União.
IX.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.) Sendo assim, não há qualquer ilegalidade no licenciamento do autor.
Em decorrência, não há que se falar em danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custa pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigação ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 18:47
Cancelada a conclusão
-
17/11/2022 16:00
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2021 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 18:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2021 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/04/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:05
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:53
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:27
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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18/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 14:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:06
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:14
Juntada de apresentação de quesitos
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02/03/2020 21:45
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 11:36
Outras Decisões
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14/02/2020 15:20
Conclusos para decisão
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04/11/2019 18:32
Juntada de réplica
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02/10/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 19:15
Juntada de contestação
-
11/07/2019 11:39
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES CESAR PEREIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2019 15:23
Conclusos para decisão
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03/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2019 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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