TRF1 - 1001369-95.2020.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1001369-95.2020.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS *14.***.*34-04, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº 15/2022-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em face das partes executadas CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS *14.***.*34-04, CNPJ n. 17.***.***/0001-82 e CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n. *14.***.*34-04, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 1248895276), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária do executado pessoa física, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 1299636295).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação e intimação (ID 1338341276) e certidão (ID 1353364759), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, a parte executada concordou expressamente com a utilização do(s) valor(es) penhorado(s) eletronicamente em sua(s) conta(s) bancária(s), discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD (ID 1363759258), para o pagamento da dívida exequenda, conforme petição ID 1380591264.
Entretanto, na petição (ID 1380591264), as partes exequente e executada informaram, em síntese, que (i) o valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 7.361,78 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais, e setenta e oito centavos); (ii) firmaram acordo para a utilização do(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente em conta(s) bancária(s) da parte executada, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD (ID 1363759258), para quitação da dívida exequenda no valor informado acima.
Ao final, requereram a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento da dívida exequenda e a dispensa do prazo recursal.
Complementarmente, na petição ID 1432518794, a parte exequente informou, em suma, que parte do produto obtido com a penhora eletrônica de dinheiro da parte executada, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD (ID 1363759258), é suficiente para liquidar o débito exequendo e, na oportunidade, apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1472284385) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 1363759258), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final.
Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). 2) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada. (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a expressa concordância das partes, manifestada nas petições (ID’s 1380591264 e 1432518794), para a utilização do(s) valor(es) penhorado(s) eletronicamente em conta(s) bancária(s) da parte devedora, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD (ID 1363759258), para o pagamento da dívida exequenda, determino, relativamente à garantia processual, que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à: a) conversão em renda definitiva, em favor da parte exequente, do valor de R$ 7.361,78 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais, e setenta e oito centavos) e seus rendimentos legais, depositado na conta judicial gerada a partir do ID 072022000023842189, mediante transferência para a conta corrente nº 110.493-4, agência nº 0086-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05; b) devolução do valor remanescente na conta judicial gerada a partir do identificador 072022000023842189, após o cumprimento do item anterior, para a Conta Corrente nº 000.786.590.973-0, Agência nº 0015, Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte executada CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n. *14.***.*34-04, em consonância com a manifestação do próprio executado (ID 1472051848); Sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, - cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Térreo do Edifício do Fórum em Itumbiara/GO, na Avenida João Paulo II, n. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75.528-370, telefone: (64) 2103-6410, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao(à) Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213.
Comprovada a conversão em renda definitiva do produto da penhora on line em favor da parte exequente, acima determinada, e, portanto, a consequente quitação integral da dívida exequenda, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que concordou expressamente na utilização do dinheiro penhorado, via Sistema SISBAJUD, discriminado no extrato (ID 1363759258), para o pagamento da obrigação exequenda à parte credora, conforme petição (ID 1380591264); e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição (ID 1380591264) e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 31 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
22/02/2023 16:06
Juntada de termo
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01/02/2023 11:34
Juntada de termo
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31/01/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:43
Juntada de termo
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14/12/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 08:57
Juntada de termo
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11/10/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:03
Juntada de termo
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01/09/2022 10:42
Juntada de termo
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08/08/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 18:08
Outras Decisões
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02/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:05
Desentranhado o documento
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23/02/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 10:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/03/2021 10:29
Juntada de diligência
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09/02/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 10:59
Juntada de termo
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13/08/2020 16:32
Outras Decisões
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25/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
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25/06/2020 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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25/06/2020 12:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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