TRF1 - 1015671-76.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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01/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:19
Juntada de outras peças
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDMIRSON DA MOTTA FORTES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015671-76.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: EDMIRSON DA MOTTA FORTES ADVOGADO DATIVO: ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de EDMIRSON DA MOTTA FORTES, objetivando-se a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 125.976,15 (cento e vinte e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no contrato n. 100016110006682153.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado por edital, o Requerido ficou inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação, alegando a aplicação ao caso do CDC e que as taxas de juros são cobradas em percentuais abusivos.
A CEF apresentou impugnação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 01/07/2021, as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado n. 10.0016.110.0066821-53 no valor de R$ 99.671,24 (noventa e nove mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações, com juros remuneratórios de 1,02% ao mês, com capitalização.
Tendo em vista o inadimplemento em 30/09/2021, incidiram juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% do saldo devedor, chegando o débito a R$ 125.976,15 (cento e vinte e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos) em 13/06/2022.
No tocante à abusividade das taxas, observa-se que os juros remuneratórios contratados não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para aferir eventual abusividade, competia à parte ré instruir o processo com comparativo com outras instituições financeiras, a fim de se provar que, de fato, a CEF pratica preço acima da média do mercado.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
De acordo com a Súmula 247 do STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, porquanto a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, conclui-se pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 125.976,15 (cento e vinte e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), atualizado até 13/06/2022, com fundamento no contrato n. 10.0016.110.0066821-53.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao curador especial no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 do CPC, em face ao determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 19:25
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 21:34
Juntada de contestação
-
04/06/2024 21:29
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDMIRSON DA MOTTA FORTES em 20/05/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)EDITAL ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1015671-76.2022.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDMIRSON DA MOTTA FORTES Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA SJMT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO nº 1015671-76.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDMIRSON DA MOTTA FORTES FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) réu(s) EDMIRSON DA MOTTA FORTES, CPF: *29.***.*76-68, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da presente ação, ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
DECISÃO: "I - No caso em apreço, considerando que esgotaram-se os meios para a sua localização, impõe-se reconhecer que a parte requerida encontra-se em local ignorado, razão pela qual defiro o pleito autoral e determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsão do art. 257 e seguintes do CPC/2015.
Expeça-se edital, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Publique-se".
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária SJMT -
21/03/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 19:49
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:57
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 10:49
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 17:43
Outras Decisões
-
15/02/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/07/2022 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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