TRF1 - 1001613-59.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001613-59.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DOS SANTOS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1621214860), cuja avaliação foi realizada em 24/04/2023, atestou que a parte autora, 60 anos de idade, analfabeto, trabalho como rural, serraria e construção civil, apresentou queda de altura de aproximadamente 2 metros sentado que resultou em fratura de vértebra lombar, sido submetido a cirurgia de artrodese de T11-L3 em 26/07/2020.
Afirmou que apresenta dores intensas em região de coluna lombar, que vem se agravando com irradiação para membros inferiores, principalmente o direito.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1766418051), cuja visita foi realizada em 07/08/2023, informa que a parte autora reside com a esposa e filho (21 anos), em imóvel alugado, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação e higiene e razoável conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente de diárias que faz esporadicamente como servente de pedreiro, sendo declarado o valor de R$ 350,00 e da atividade realizada pela filho como serviços gerais, sendo declarado o valor de um salário mínimo.
A perita concluiu que a família vive em situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 07/08/2023, quando entendo comprovada a referida condição.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 07/08/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo FRANCISCO DOS SANTOS Filiação MOISES PEREIRA DOS SANTOS FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CPF *13.***.*82-87 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 07/08/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/10/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:01
Juntada de laudo pericial
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09/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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