TRF1 - 0032067-76.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF01634 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB (Num. 1304485252), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1294503294.
Afirma que há vícios na sentença, já que “não abordou todos os argumentos trazidos aos autos mediante o apelo, especialmente sobre a decadência bienal e a necessidade de observância do regime dos precatórios para o pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública.” Além disso, afirma que o julgado foi silente em relação à base de cálculo do FGTS.
Contrarrazões Num. 1330504769. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo assistir razão em parte à embargante.
Quanto ao primeiro ponto, a sentença foi clara ao afastar a aplicação da regra da prescrição quinquenal, tendo em vista o feito ter sido ajuizado em 2016, em observância à modulação de efeitos determinada no RE nº. 522897/RN, que preservou, para casos como o presente, o prazo previsto no art. 23, § 5º da Lei 8.036/1990.
Dessa forma, se não se aplica o prazo quinquenal, muito menos há que se falar em aplicação do prazo bienal proposto, não havendo pertinência na suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1189 do STF, inclusive porque não há determinação daquela Corte nesse sentido.
Da mesma forma, em análise à inicial, nota-se que a questão da base de cálculo sequer fora objeto de discussões, tendo ficado evidente no ato judicial embargado a necessidade de observância da Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, de modo que a base de cálculo naturalmente deve ser a posta na norma de regência, sendo absolutamente desnecessário pronunciar-se acerca de tema não discutido nos autos, nem mesmo objeto de fundamentação na contestação.
Por fim, sob o mesmo prisma, a forma de pagamento das condenações pela Fazenda Pública é o sistema determinado pelo art. 100 da CF/88, de modo que não tendo a sentença apontado forma diversa, não é necessário ressaltar que a Carta Política será observada em eventual cumprimento de sentença.
Contudo, para evitar qualquer celeuma ou atrasos na efetivação do direito perseguido, tendo por prudente acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para determinar que a interpretação da parte dispositiva leve em consideração os termos da presente sentença integrativa.
Pelo exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, somente para apontar que o dispositivo da sentença deve ser interpretado também nos termos da presente sentença integrativa, devendo-se observar a Lei nº 8.036/1990 em relação à base de cálculo e o art. 100 da CF/88 na eventual fase de cumprimento de sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:50
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO em 19/10/2021 23:59.
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07/09/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 09:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/08/2017 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/08/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO JUNTADA EM 25/07/2017
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15/08/2017 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2017 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/07/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/07/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/07/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/07/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/07/2017 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2017 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/07/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/06/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/06/2017 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/05/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/05/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/04/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/04/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/04/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2017 14:33
Conclusos para despacho
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08/11/2016 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TELEGRAMA STJ.
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02/08/2016 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2016 17:48
OFICIO EXPEDIDO
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07/06/2016 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/06/2016 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Conflito negativo de competência
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03/06/2016 18:15
Conclusos para despacho
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03/06/2016 13:28
INICIAL AUTUADA
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03/06/2016 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2016 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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