TRF1 - 1003344-56.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003344-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUDIMAR APARECIDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA PEZARICO - SP372333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 02/04/2022, DIP em 02/07/2023, DCB com encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo NEUDIMAR APARECIDO COSTA Filiação JOAQUIM CLAUDINO COSTA ALDAIZA EVA DE JESUS CPF *23.***.*51-91 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 02/04/2022 Data de início do pagamento – DIP 02/07/2023 Data de cessação do benefício - DCB com encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003344-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUDIMAR APARECIDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA PEZARICO - SP372333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade desde o requerimento administrativo, em 02/04/2022, com encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/03/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:33
Juntada de impugnação
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25/07/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:37
Juntada de laudo pericial
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21/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:36
Perícia agendada
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21/06/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDIMAR APARECIDO COSTA - CPF: *23.***.*51-91 (AUTOR)
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21/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2023 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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