TRF1 - 1007305-03.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007305-03.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO HOFKE DA COSTA - RJ147599, ALEXANDER PEIXOTO BEZERRA - RJ111046 e LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS - RJ172564 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO (Fazenda Nacional), (Num. 1374771263), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1326631268.
Aponta vícios na sentença, alegando que não foram analisados seus argumentos, bem como em razão de a pretensão ter sido julgada procedente, mas a fundamentação ter se resumido ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, não tendo sido abordado o pedido de “suspensão da aplicabilidade dos § 1º e § 10 do artigo 2º e os arts. 2º-A e 2º-B do Decreto-Lei nº 1.593/77, introduzidos pelos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.715/2012.” Além disso, afirma que há falha no ato judicial embargado, por não tê-lo submetido ao reexame necessário.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte (Num. 1552959870). É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Entendo assistir parcial razão à embargante.
De fato, nota-se que há dois pedidos declinados na inicial, um de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, que fora devidamente analisado na sentença embargada, não havendo motivos para a mudança de percepção, tendo-se apoiado nos fundamentos do TRF1 em AI, como relatado inclusive pela embargante.
De outro lado, nota-se que o pedido de “suspensão da aplicabilidade dos § 1º e § 10 do artigo 2º e os arts. 2º-A e 2º-B do Decreto-Lei nº 1.593/77, introduzidos pelos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.715/2012,” apesar de já ter sido objeto de análise deste Juízo em sede de tutela precária, não constou da fundamentação da sentença.
Quanto ao tema, entendo por manter os fundamentos da decisão Num. 670338977, nos seguintes termos: No caso, pretende a autora a suspensão da aplicabilidade dos § 1º e § 10 do artigo 2º e os arts. 2º-A e 2º-B do Decreto-Lei nº 1.593/77 e a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso administrativo disposto no §5º da art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77.
Argumenta a autora que os arts. 67 e 68 da Lei nº 12.715/2012, os quais introduziram os §§ 1º e 10 ao artigo 2º e os artigos 2º-A e 2º-B no Decreto-Lei 1.593/1977, foram inseridos ao ordenamento jurídico pátrio de maneira irregular, em abuso no exercício do poder legislativo, uma vez que foi utilizada da Medida Provisória nº 563/2012 para inserir na lei de conversão (Lei nº 12.715/2012) matéria absolutamente estranha à MP.
Sobre o tema, os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.593/77 tratam sobre o regime de tributação no caso de empresas fabricantes de cigarro.
Analisando os autos, verifico que a autora teve contra si a lavratura de Termo de Início de Procedimento Fiscal (pág. 155) em razão de ter sido constatado o descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, relativamente a tributo ou contribuição administrada pela RFB.
A Receita Federal afirma ter sido inequivocamente comprovada a “prática reiterada quanto à não declaração de tributo devido (descumprimento de obrigação acessória – omissão nas declarações de informações exigidas pela RFB) e ao não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido (descumprimento de obrigação principal)”, caracterizando hipótese de cancelamento de Registro Especial para a fabricação de cigarros, conforme dispõe o art. 2º, II, do Decreto-lei nº 1.593/77 (pág. 156).
Quanto ao argumento dispendidos pela autora para indicar a probabilidade do seu direito, entendo que, embora a técnica legislativa empregada não tenha sido a recomendável, não é possível reputá-la inconstitucional, pois não se vislumbra ofensa direta a qualquer dispositivo constitucional específico.
Da mesma forma, é importante salientar que o art. 2º, II, do Decreto-lei nº 1.593/77, dispositivo que se amolada à situação dos autos e não alterado pela Lei nº 12.715/2012, determina que o registro especial poderá ser cancelado se, após a sua concessão, a empresa não cumprir a obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição federal (destaquei).
Neste ponto, é importante mencionar que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 550769/RJ em 25/05/2013, estabeleceu parâmetros a serem observados nos casos de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, quais sejam, o valor dos créditos tributários em aberto deve ser relevante; deverá ser assegurado o devido processo legal no controle do ato de aplicação da penalidade; assegurado o devido processo legal no controle de validade dos créditos tributários cujo não pagamento importe na cassação do registro especial. É importante destacar que, do conjunto probatório constante nos autos, é possível verificar a observância ao devido processo legal na condução do procedimento fiscal pela Receita Federal.
Sendo assim, de rigor a improcedência desse capítulo da pretensão, como aponta a UNIÃO.
Lado outro, ressalte-se que, mesmo após o NCPC, o STJ manteve seu entendimento quanto à desnecessidade de análise de todos os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Assim, entendo não haver falha quanto à análise dos argumentos da UNIÃO, salvo no que se refere à omissão já reconhecida nesta oportunidade.
Por fim, considerando que o presente recurso não comporta o escopo de rediscussão dos entendimentos deste Juízo, mantenho o posicionamento de inaplicabilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Pelo exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para, em razão da fundamentação supra, julgar improcedente o pedido de “suspensão da aplicabilidade dos § 1º e § 10 do artigo 2º e os arts. 2º-A e 2º-B do Decreto-Lei nº 1.593/77, introduzidos pelos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.715/2012,” com as decorrências inclusive em relação à condenação em honorários, passando a parte dispositiva ao seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para determinar que a ré atribua efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pela parte autora, com previsão no §5º da art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, com a manutenção de seu registro especial até o julgamento do recurso.
Dada a sucumbência recíproca, custas pelas partes (a UNIÃO, em ressarcimento).
Condeno-as ao pagamento de honorários de sucumbência à parte adversa, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a ausência de proveito econômico imediato e o ínfimo valor atribuído à causa.
Mantenho hígidos os demais elementos da sentença embargada.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 23:03
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 19:36
Decorrido prazo de IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:27
Decorrido prazo de IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:45
Juntada de manifestação
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16/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 19:10
Declarada incompetência
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29/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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19/06/2021 09:28
Juntada de manifestação
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15/06/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:03
Juntada de contestação
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09/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/02/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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