TRF1 - 1028767-63.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2025 16:41
Juntada de Informação
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/08/2025 23:48
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO FILIZOLA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:18
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 22:57
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028767-63.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAUJO FILIZOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA CARDOSO SILVA FURTADO - AM14074 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora, JOÃO PAULO DE ARAÚJO, alega que, no dia 29/09/2022, transferiu regularmente o financiamento de seu imóvel para terceiro e, mesmo assim, a CEF manteve os descontos na sua conta conjunta, a qual divide com sua esposa.
Destaca que, após diligências administrativas, foi restituído apenas o valor da parcela, restando pendentes os descontos relativos ao seguro, o que gerou saldo negativo na conta bancária e aumenta mensalmente em virtude de multas, juros, etc, bem como acarretou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição a crédito. É a síntese.
DECIDO.
Questões processuais pendentes - requerimento de alteração do polo ativo Após a contestação, a parte autora requereu a inclusão de sua esposa no polo ativo da demanda (ID nº 2123718544).
Contudo, no curso da demanda, só é permitida a alteração no polo ativo em caso de sucessão (arts. 108 e seguintes do CPC), o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, apenas o pedido e a causa de pedir podem ser alterados (art. 329, I e II, do CPC), não o polo ativo.
Em verdade, o requerimento de inclusão de novo autor durante o curso do processo importa em nova demanda.
Por essas razões, indefiro o pedido de adição de autor no polo ativo.
Mérito a) contratação do seguro Consta dos autos a cópia do instrumento, no qual o autor não figura como contratante, mas sua esposa: Portanto, o autor não é parte legítima para pretender a nulidade do contrato de seguro firmado por sua esposa. b) do desconto do valor do seguro na conta conjunta Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é possível a penhora dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida, pois a natureza da conta conjunta revela, em regra, a intenção dos titulares de abdicar da exclusividade dos valores nela existentes, podendo cada correntista dispor da integralidade do saldo depositado sem que isso importe em lesão ao patrimônio do co-titular (REsp 2.002.280, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2022).
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem responder por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
Por essas razões, a parte autora pode responder pelo débito contraído por sua esposa no contrato de seguro.
Consequentemente, não há qualquer impedimento ao desconto na conta conjunta. c) inscrição em órgãos de restrição a crédito A parte autora é titular da conta bancária, cujo saldo está negativo: Não havendo declaração de nulidade do contrato de seguro firmado pela esposa da parte autora, presumem-se regulares os descontos realizados na conta conjunta.
Desse modo, o saldo negativo da referida conta é de responsabilidade da parte autora.
Portanto, não se observa qualquer ato ilícito praticado pela CEF ao inscrever o nome do demandante em cadastros de restrição a crédito. d) restituição em dobro do valor da parcela habitacional Restou demonstrada a cobrança indevida da prestação habitacional: Sobre o tema, a CEF informou que já realizou a devolução do valor, mas de forma simples, o que também foi informado pela parte autora na inicial.
Assim, a restituição simples é incontroversa (art. 374, II, do CPC).
Com efeito, o demandante faz jus à repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida. e) dano moral decorrente do desconto indevido da parcela habitacional na conta conjunta: Verifico ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 5.000,00, DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), apenas para CONDENAR a CEF a: a) restituir à parte autora a parcela habitacional indevidamente descontada da conta conjunta, no valor de R$ 1.034,47, em dobro, no valor total de R$ 2.068,94, compensado o valor já restituído. b) pagar à parte autora R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
11/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DE ARAUJO FILIZOLA - CPF: *06.***.*31-89 (AUTOR)
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11/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 23:01
Juntada de substabelecimento
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15/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:16
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:30
Juntada de pedido contraposto
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:34
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:41
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028767-63.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAUJO FILIZOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA CARDOSO SILVA FURTADO - AM14074 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO PAULO DE ARAUJO FILIZOLA LARYSSA CARDOSO SILVA FURTADO - (OAB: AM14074) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM -
02/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:29
Juntada de contestação - proposta de acordo
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19/03/2024 15:24
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 22:41
Juntada de manifestação
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10/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/07/2023 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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