TRF1 - 0001143-77.2015.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA - CPF: *46.***.*26-87 (APELANTE), , .
Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO - CPF: *13.***.*94-72 (LITISCONSORTE), C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:29
Recurso especial admitido
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29/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/10/2024 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 16:13
Juntada de certidão
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 03/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001143-77.2015.4.01.3704 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO e C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 422422476). -
01/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MARTINS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:14
Juntada de recurso especial
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24/07/2024 08:52
Juntada de certidão
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 19:18
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:10
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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17/06/2024 16:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001143-77.2015.4.01.3704 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS #De ordem, e com base na Portaria 01/2023/10TUR, intimo os embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF# -
23/05/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:58
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2024 08:13
Juntada de certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): João Alberto Martins Silva apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 10, caput e VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 120169554, pp. 2/20): “Assim, no que concerne à execução financeira do convênio, foi repassado 75% do valor total do contrato, tendo sido executado apenas 34,86% das obras, configurando um desequilíbrio financeiro na execução da avença.
Isso porque, com a liberação de 75% dos valores, era pra ter sido executado 75% das obras e, ao invés disso, foi executado apenas 34,86%, totalizando um valor de R$ 146.389,13 (cento e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos) sem a devida contraprestação do contratante, ou seja, sem que a obra tivesse sido executada.
Conclui-se, dos fatos narrados, de forma clara a conduta dolosa da empresa LELUAM CONSTRUTORA LTDA e de seu sócio-proprietário, Sr.
LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, em não cumprir o firmado no contrato de prestação de serviço, causando grande prejuízo ao erário do Município de Carolina/MA e da União, uma vez que recebeu 75% da verba para a construção da obra e só executou 34,86%.
Além disso, o prefeito à época da execução do contrato, como ordenador de despesas do Município, liberou, de forma dolosa, verbas para a execução do contrato em montante superior a sua execução, ferindo a cláusula terceira da avença (fl. 16 do apenso), que assim estabelece: (...) Portanto, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, LELUAM CONSTRUTORA LTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, de forma dolosa, LESARAM O ERÁRIO DA UNIÃO, ao utilizarem verbas públicas federais para o cumprimento de um contrato, sem a devida entrega e execução do objeto.
Ademais, o ex-prefeito liberou verba pública sem a estria observância das normas pertinentes, influindo para a sua aplicação irregular (art. 10, XI da Lei nº 8.429/1992), e concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente (art. 10, XII da Lei nº 8.429/92).” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, II e, subsidiariamente, a do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 120169067) julgou procedente a ação, e condenou os Réus às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “Cabe destacar, neste ponto, os seguintes fatos que demonstram a pertinência das alegações do MPF: 1) A requerida Leluam Construtora LTDA foi contratada para realização das obras em 06 de março de 2012 (id 285398854, fls. 36/38).
O contrato foi assinado pelo requerido João Alberto Martins Silva (na condição de prefeito de Carolina/MA) e pelo réu Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio (na condição de sócio proprietário da PJ requerida); 2) os quatro comprovantes acostados em id 285398854, fls. 31/34 demonstram, de forma cabal, transferências de numerário pelo Município de Carolina em favor da pessoa jurídica requerida, na seguinte forma: 1) R$ 55.782,90, em 14/03/2012; 2) R$ 24.375,20, em 12/04/2012; 3) R$ 128.552,48, em 14/06/2012; e 4) R$ 104.429,80, em 29/08/2012.
Destarte, vê-se que o requerido João Alberto Martins Silva, em curto espaço de tempo após a assinatura do contrato, transferiu aos corréus a quantia R$ 313.140,38, correspondente a 75% da verba recebida do FNDE; 3) as ordens de pagamento, em nome do réu João Alberto Martins Silva em favor dos corréus, bem como os recibos de pagamento, constam em id 285398854 (fls. 39 e seguintes); 4) fotos constantes em id 285417362, fls. 19 e seguintes – tiradas provavelmente em 2014 – denotam o estado de abandono e incompletude das obras (nos termos do parquet, apenas 34,86% das obras foram executados).
Assim sendo, os fatos acima elencados devidamente cotejados com a ausência de produção de provas pelos requeridos são suficientes para concluir que o réu João Alberto Martins Silva repassou ilegalmente aos corréus 75% do valor total do contrato, em que pese apenas 34,86% da obra tenham sido concluídos, gerando evidente e concreto dano ao erário. (...) Destarte, à luz de todos os fatos e regramentos mencionados acima, tem-se como evidente que o réu desobedeceu todos os ditames de caráter financeiro pertinentes à espécie, uma vez que efetuou despesa antes da liquidação da obra, sem motivo idôneo – isto é, sem lastro na exceção prevista no art. 38, do Decreto nº 93.872/82.
Nessa esteira, resta inconteste que o réu João Alberto Martins Silva praticou ato de improbidade danoso ao erário, que pode ser enquadrado tanto no caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92 (em razão da existência de prejuízo em concreto decorrente de sua conduta, e consubstanciado na liberação de 75% da verba sem a correspondente conclusão de 75% da obra), como no inciso VI, do mesmo artigo, em razão da desobediência dos ditames financeiros para liberação da verba percebida.
No que pertine ao elemento subjetivo, entendo como inconteste o dolo do requerido supracitado, uma vez que ele assinou o contrato com os corréus, bem como autorizou a liberação e transferência da quantia, sem qualquer condicionante ou garantia que resguardasse a incolumidade do erário. (...) No caso dos autos, a prática de ato de improbidade do agente público (no caso, do ex gestor João Alberto Martins Silva) já foi objeto de ponderação em linhas pretéritas, sendo, portanto, ponto inconteste.
De outra banda, o outro requisito também se faz presente, uma vez que o contrato entabulado entre as partes; as ordens de pagamento emanadas pelo agente público; os recibos emanados pela PJ requerida; e a ausência de conclusão de 75% da obra são fatos suficientes para denotar o liame subjetivo entre os réus, uma vez que expõem claramente que os requeridos Leluam Construtora LTDA e Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio se beneficiaram diretamente da ilegalidade cometida pelo ex gestor.
Assim sendo, tem-se como claro que os réus Leluam Construtora LTDA e Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio praticaram ato de improbidade danoso ao erário, insculpido no art. 10, caput, da LIA, ao perceberem verba pública sem realizar as obras correspondentes à totalidade do valor recebido.” JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA interpôs apelação (ID 120169076) contra a sentença.
Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal do requerido.
No mérito, sustenta a ausência de ato ímprobo em razão da inexistência de dolo.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões à apelação (ID 120169082).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 135594023). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Deixo de apreciar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 2.
Mérito Como exposto no relatório, a sentença entendeu que o então Prefeito do Município de Carolina/MA, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, incorreu em dolo na conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão dos recursos do FNDE, oriundos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), para a construção de uma quadra escolar poliesportiva, com repasse federal de R$ 313.691,68 (trezentos e treze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, a sentença condenou JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA pela prática de conduta tipificada no art. 10, caput e VI, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
De acordo com vistoria realizada pelo Ministério da Educação em 2014, conforme consulta realizada pelo MPF ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (ID 120169554, pp. 169/171), houve o repasse pelo Município de Carolina/MA de 75% do total pactuado no termo de compromisso PAC nº202175/2011 e a execução física de 34,86% da obra da Quadra Escolar.
Os comprovantes (ID 120169554, pp. 31/34) registram, de fato, o repasse do valor de R$ 313.140,38 para a construtora responsável pela obra.
Apesar de tais irregularidades, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Assim, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e não pode ser a condenação pautada em mera presunção.
Ainda, não há evidência de que JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VI da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Na inicial, o Ministério Público Federal indica a existência de dolo genérico na conduta do Requerido, presumindo o comportamento doloso do ex-gestor municipal pelo fato de não ter acompanhado e fiscalizado a execução do contrato (ID 124391050, pp. 54/58): "Ademais, ao assim fazer, o ex-gestor da municipalidade concorreu para que terceiros (LELUAM CONSTRUTROALTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO) se enriquecessem ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n Q 8.429/92).
Portanto, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, LELUAM CONSTRUTORA LTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, de forma dolosa, LESARAM O ERÁRIO DA UNIÃO, ao utilizarem verbas públicas federais para o cumprimento de um contrato, sem a devida entrega e execução do objeto.
Ademais, o ex-prefeito liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo para a sua aplicação irregular (art. 10, XI da Lei nº 8.429/1992), e concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente (art. 10, XII da Lei nº 8.429/92).” No mesmo sentido é o Parecer da PRR da 1ª Região (ID 135594023): “Como se observa, não há como afastar a conclusão de que houve pagamento por serviços que não foram executados em conformidade, como era exigido, com o plano de trabalho, sendo o caso de destacar que a desídia do réu conduziu à conclusão de não atingimento do objeto do convênio, do que daí adveio um prejuízo ao erário no montante de R$ 146.389,13 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Diante disso, não merece prosperar a pretensão absolutória do recorrente, ao defender a ausência de provas da prática de ato ímprobo, pois o que se observa dos autos é a existência de elementos suficientes para a condenação em relação a quem, por praticar um desvio de finalidade que longe estaria de favorecer a boa e regular aplicação do dinheiro público, menos se esperava esse tipo de conduta, assim entendido por envolver o mandatário, por excelência, do município, ou seja, aquele que tem sobre si o destino dos munícipes, como é o caso do ex-prefeito João Alberto Martins Silva.
A prática da improbidade administrativa está por demais estampada, uma vez considerada a forma desastrosa de gerir aqueles recursos decorrentes de um convênio para a construção de uma quadra poliesportiva, considerando-se que a liberação das verbas deu-se sem a estrita observância das normas de contabilidade pública.
O então prefeito do referido município, ora apelante, repassou para a empresa escolhida no certame, também demandada, uma série de pagamentos com recursos repassados pelo FNDE sem que a referida pessoa jurídica contratada tenha executado adequadamente os serviços, o que acabou por tornar as obras inservíveis para os fins a que se destinavam.” Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos contra JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA. 3.
Do Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCÁDIO e C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência aos litisconsortes LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCÁDIO e C.
W.
CONSTRUTORA LTDA – ME. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO VI, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença entendeu que o então Prefeito do Município de Carolina/MA, incorreu em dolo na conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão dos recursos vinculados o Termo de Compromisso PAC nº202175/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, e condenou os Réus nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não examinada em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público nem o efetivo prejuízo ao Erário.
Logo, deve ser reformada a sentença. 7.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 8. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 9.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
13/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO MARTINS SILVA - CPF: *46.***.*26-87 (APELANTE) e provido
-
30/04/2024 10:30
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA LITISCONSORTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO, C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001143-77.2015.4.01.3704 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
22/03/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:42
Juntada de parecer
-
29/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
25/06/2021 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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