TRF1 - 0001143-77.2015.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA - CPF: *46.***.*26-87 (APELANTE), , .
Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO - CPF: *13.***.*94-72 (LITISCONSORTE), C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
23/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO VI, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença entendeu que o então Prefeito do Município de Carolina/MA, incorreu em dolo na conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão dos recursos vinculados o Termo de Compromisso PAC nº202175/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, e condenou os Réus nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não examinada em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público nem o efetivo prejuízo ao Erário.
Logo, deve ser reformada a sentença. 7.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 8. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 9.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento. (Acórdão, ID 417999106).
Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 418894867).
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 403575655). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Ainda que o Tribunal conclua pela impossibilidade de responsabilização dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico, é fundamental reconhecer que, uma vez confirmado o prejuízo aos cofres públicos, é imprescindível a reparação do dano.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência dos atos ímprobos afirmados na inicial.
Assim, como consequência, foram julgados improcedentes todos os pedidos da ação de improbidade administrativa.
Vejamos: “Apesar de tais irregularidades, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. (...) Ainda, não há evidência de que JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VI da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. (...) Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): João Alberto Martins Silva apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 10, caput e VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 120169554, pp. 2/20): “Assim, no que concerne à execução financeira do convênio, foi repassado 75% do valor total do contrato, tendo sido executado apenas 34,86% das obras, configurando um desequilíbrio financeiro na execução da avença.
Isso porque, com a liberação de 75% dos valores, era pra ter sido executado 75% das obras e, ao invés disso, foi executado apenas 34,86%, totalizando um valor de R$ 146.389,13 (cento e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos) sem a devida contraprestação do contratante, ou seja, sem que a obra tivesse sido executada.
Conclui-se, dos fatos narrados, de forma clara a conduta dolosa da empresa LELUAM CONSTRUTORA LTDA e de seu sócio-proprietário, Sr.
LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, em não cumprir o firmado no contrato de prestação de serviço, causando grande prejuízo ao erário do Município de Carolina/MA e da União, uma vez que recebeu 75% da verba para a construção da obra e só executou 34,86%.
Além disso, o prefeito à época da execução do contrato, como ordenador de despesas do Município, liberou, de forma dolosa, verbas para a execução do contrato em montante superior a sua execução, ferindo a cláusula terceira da avença (fl. 16 do apenso), que assim estabelece: (...) Portanto, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, LELUAM CONSTRUTORA LTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, de forma dolosa, LESARAM O ERÁRIO DA UNIÃO, ao utilizarem verbas públicas federais para o cumprimento de um contrato, sem a devida entrega e execução do objeto.
Ademais, o ex-prefeito liberou verba pública sem a estria observância das normas pertinentes, influindo para a sua aplicação irregular (art. 10, XI da Lei nº 8.429/1992), e concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente (art. 10, XII da Lei nº 8.429/92).” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, II e, subsidiariamente, a do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 120169067) julgou procedente a ação, e condenou os Réus às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “Cabe destacar, neste ponto, os seguintes fatos que demonstram a pertinência das alegações do MPF: 1) A requerida Leluam Construtora LTDA foi contratada para realização das obras em 06 de março de 2012 (id 285398854, fls. 36/38).
O contrato foi assinado pelo requerido João Alberto Martins Silva (na condição de prefeito de Carolina/MA) e pelo réu Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio (na condição de sócio proprietário da PJ requerida); 2) os quatro comprovantes acostados em id 285398854, fls. 31/34 demonstram, de forma cabal, transferências de numerário pelo Município de Carolina em favor da pessoa jurídica requerida, na seguinte forma: 1) R$ 55.782,90, em 14/03/2012; 2) R$ 24.375,20, em 12/04/2012; 3) R$ 128.552,48, em 14/06/2012; e 4) R$ 104.429,80, em 29/08/2012.
Destarte, vê-se que o requerido João Alberto Martins Silva, em curto espaço de tempo após a assinatura do contrato, transferiu aos corréus a quantia R$ 313.140,38, correspondente a 75% da verba recebida do FNDE; 3) as ordens de pagamento, em nome do réu João Alberto Martins Silva em favor dos corréus, bem como os recibos de pagamento, constam em id 285398854 (fls. 39 e seguintes); 4) fotos constantes em id 285417362, fls. 19 e seguintes – tiradas provavelmente em 2014 – denotam o estado de abandono e incompletude das obras (nos termos do parquet, apenas 34,86% das obras foram executados).
Assim sendo, os fatos acima elencados devidamente cotejados com a ausência de produção de provas pelos requeridos são suficientes para concluir que o réu João Alberto Martins Silva repassou ilegalmente aos corréus 75% do valor total do contrato, em que pese apenas 34,86% da obra tenham sido concluídos, gerando evidente e concreto dano ao erário. (...) Destarte, à luz de todos os fatos e regramentos mencionados acima, tem-se como evidente que o réu desobedeceu todos os ditames de caráter financeiro pertinentes à espécie, uma vez que efetuou despesa antes da liquidação da obra, sem motivo idôneo – isto é, sem lastro na exceção prevista no art. 38, do Decreto nº 93.872/82.
Nessa esteira, resta inconteste que o réu João Alberto Martins Silva praticou ato de improbidade danoso ao erário, que pode ser enquadrado tanto no caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92 (em razão da existência de prejuízo em concreto decorrente de sua conduta, e consubstanciado na liberação de 75% da verba sem a correspondente conclusão de 75% da obra), como no inciso VI, do mesmo artigo, em razão da desobediência dos ditames financeiros para liberação da verba percebida.
No que pertine ao elemento subjetivo, entendo como inconteste o dolo do requerido supracitado, uma vez que ele assinou o contrato com os corréus, bem como autorizou a liberação e transferência da quantia, sem qualquer condicionante ou garantia que resguardasse a incolumidade do erário. (...) No caso dos autos, a prática de ato de improbidade do agente público (no caso, do ex gestor João Alberto Martins Silva) já foi objeto de ponderação em linhas pretéritas, sendo, portanto, ponto inconteste.
De outra banda, o outro requisito também se faz presente, uma vez que o contrato entabulado entre as partes; as ordens de pagamento emanadas pelo agente público; os recibos emanados pela PJ requerida; e a ausência de conclusão de 75% da obra são fatos suficientes para denotar o liame subjetivo entre os réus, uma vez que expõem claramente que os requeridos Leluam Construtora LTDA e Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio se beneficiaram diretamente da ilegalidade cometida pelo ex gestor.
Assim sendo, tem-se como claro que os réus Leluam Construtora LTDA e Luiz Henrique Francisco Ferreira Leocádio praticaram ato de improbidade danoso ao erário, insculpido no art. 10, caput, da LIA, ao perceberem verba pública sem realizar as obras correspondentes à totalidade do valor recebido.” JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA interpôs apelação (ID 120169076) contra a sentença.
Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal do requerido.
No mérito, sustenta a ausência de ato ímprobo em razão da inexistência de dolo.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões à apelação (ID 120169082).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 135594023). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001143-77.2015.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Deixo de apreciar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 2.
Mérito Como exposto no relatório, a sentença entendeu que o então Prefeito do Município de Carolina/MA, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, incorreu em dolo na conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão dos recursos do FNDE, oriundos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), para a construção de uma quadra escolar poliesportiva, com repasse federal de R$ 313.691,68 (trezentos e treze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, a sentença condenou JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA pela prática de conduta tipificada no art. 10, caput e VI, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
De acordo com vistoria realizada pelo Ministério da Educação em 2014, conforme consulta realizada pelo MPF ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (ID 120169554, pp. 169/171), houve o repasse pelo Município de Carolina/MA de 75% do total pactuado no termo de compromisso PAC nº202175/2011 e a execução física de 34,86% da obra da Quadra Escolar.
Os comprovantes (ID 120169554, pp. 31/34) registram, de fato, o repasse do valor de R$ 313.140,38 para a construtora responsável pela obra.
Apesar de tais irregularidades, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Assim, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e não pode ser a condenação pautada em mera presunção.
Ainda, não há evidência de que JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VI da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Na inicial, o Ministério Público Federal indica a existência de dolo genérico na conduta do Requerido, presumindo o comportamento doloso do ex-gestor municipal pelo fato de não ter acompanhado e fiscalizado a execução do contrato (ID 124391050, pp. 54/58): "Ademais, ao assim fazer, o ex-gestor da municipalidade concorreu para que terceiros (LELUAM CONSTRUTROALTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO) se enriquecessem ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n Q 8.429/92).
Portanto, JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, LELUAM CONSTRUTORA LTDA e LUIZ HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA LEOCÁDIO, de forma dolosa, LESARAM O ERÁRIO DA UNIÃO, ao utilizarem verbas públicas federais para o cumprimento de um contrato, sem a devida entrega e execução do objeto.
Ademais, o ex-prefeito liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo para a sua aplicação irregular (art. 10, XI da Lei nº 8.429/1992), e concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente (art. 10, XII da Lei nº 8.429/92).” No mesmo sentido é o Parecer da PRR da 1ª Região (ID 135594023): “Como se observa, não há como afastar a conclusão de que houve pagamento por serviços que não foram executados em conformidade, como era exigido, com o plano de trabalho, sendo o caso de destacar que a desídia do réu conduziu à conclusão de não atingimento do objeto do convênio, do que daí adveio um prejuízo ao erário no montante de R$ 146.389,13 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Diante disso, não merece prosperar a pretensão absolutória do recorrente, ao defender a ausência de provas da prática de ato ímprobo, pois o que se observa dos autos é a existência de elementos suficientes para a condenação em relação a quem, por praticar um desvio de finalidade que longe estaria de favorecer a boa e regular aplicação do dinheiro público, menos se esperava esse tipo de conduta, assim entendido por envolver o mandatário, por excelência, do município, ou seja, aquele que tem sobre si o destino dos munícipes, como é o caso do ex-prefeito João Alberto Martins Silva.
A prática da improbidade administrativa está por demais estampada, uma vez considerada a forma desastrosa de gerir aqueles recursos decorrentes de um convênio para a construção de uma quadra poliesportiva, considerando-se que a liberação das verbas deu-se sem a estrita observância das normas de contabilidade pública.
O então prefeito do referido município, ora apelante, repassou para a empresa escolhida no certame, também demandada, uma série de pagamentos com recursos repassados pelo FNDE sem que a referida pessoa jurídica contratada tenha executado adequadamente os serviços, o que acabou por tornar as obras inservíveis para os fins a que se destinavam.” Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos contra JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA. 3.
Do Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCÁDIO e C.
W.
CONSTRUTORA LTDA - ME, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência aos litisconsortes LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCÁDIO e C.
W.
CONSTRUTORA LTDA – ME. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001143-77.2015.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-77.2015.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A e MERCIA SILVA ALVES - MA20132-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO VI, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença entendeu que o então Prefeito do Município de Carolina/MA, incorreu em dolo na conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão dos recursos vinculados o Termo de Compromisso PAC nº202175/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, e condenou os Réus nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não examinada em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público nem o efetivo prejuízo ao Erário.
Logo, deve ser reformada a sentença. 7.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 8. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 9.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
26/05/2021 17:17
Juntada de termo
-
26/05/2021 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA para Tribunal
-
26/05/2021 17:05
Juntada de Informação
-
24/02/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:09
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 13:08
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 17:44
Juntada de apelação
-
24/09/2020 07:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA FRANCISCO LEOCADIO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:51
Decorrido prazo de C. W. CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:48
Juntada de manifestação
-
16/09/2020 12:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MARTINS SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 19:05
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 13:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/07/2020 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2020 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/02/2020 12:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/02/2020 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PAUTA AUDIÊNCIA
-
30/01/2020 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2020 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/12/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/11/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/11/2019 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/10/2019 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOMEIA CURADORA ESPECIAL
-
01/10/2019 11:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA APRESENTAÇAO DE CONTESTAÇÃO
-
02/08/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
02/08/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
02/08/2019 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
02/08/2019 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - 18/2019
-
29/07/2019 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2019 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO
-
11/06/2019 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 15:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/06/2019 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2019 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2019 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2019 17:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/04/2019 17:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/03/2019 17:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/03/2019 17:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA O JUIZO DEPRECADO, SOLICITANDO CUMPRIMENTO DAS CPS
-
22/02/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DA CP
-
11/01/2019 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 16/2019
-
11/01/2019 15:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 15/2019
-
27/11/2018 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA MANIFESTACAO DOS REQUERIDOS
-
11/09/2018 08:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 139/2018
-
11/09/2018 08:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 139/2018
-
18/07/2018 10:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 139/2018/SEPOD
-
16/07/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2018 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2018 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 13:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/06/2018 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/05/2018 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2018 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2018 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 13:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/03/2018 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/03/2018 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR MUNICÍPIO DE CAROLINA
-
05/09/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2017 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL VIA SEI
-
19/04/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL - JURISCONSUL (TJMA)
-
14/02/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2017 14:15
OFICIO EXPEDIDO
-
13/01/2017 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/12/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/12/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 17:32
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - SOLICITADO INFORMAÇÕES ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA CP 205/2016/SEPOD
-
27/10/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DE CARGA
-
27/09/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2016 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 205/2016/SEPOD PARA COMARCA DE CAROLINA/MA
-
05/07/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/06/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/04/2016 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/04/2016 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2016 14:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/01/2016 10:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/01/2016 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/11/2015 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
05/11/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
05/11/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/10/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
08/10/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/09/2015 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2015 14:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2015 14:12
OFICIO EXPEDIDO
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22/06/2015 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/02/2015 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2015 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2015 15:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 12:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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