TRF1 - 1000726-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000726-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE AUGUSTO GONCALVES SILVA em face do INSS, que visa à concessão de aposentadoria por idade urbana. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Analisando o conjunto probatório trazido à baila, entendo que falta à parte autora interesse processual. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto à concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
Outrossim, vejamos a lição de Frederico Amado: “Deveras, há várias situações em que os documentos não são apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar.
Posteriormente, há a propositura de ação judicial buscando adentrar ao mérito da causa, sendo que os documento omitidos no processo administrativo apresentados somente a posteriori aparecem no âmbito do processo judicial.
Esse procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, devendo o juiz extinguir a demanda judicial sem a análise do mérito por carência de interesse-necessidade de agir”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 7.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 8.
Pois bem. 9.
No vertente caso, verifica-se o indeferimento administrativo do benefício em virtude de a parte autora não atender às exigências do INSS.
Com efeito, o INSS formulou exigências ao autor, as quais não foram atendidas (id 2091462157). 10.
Neste diapasão, necessário destacar que a autora se furtou de juntar documentos importantes no processo administrativo, em especial Declaração de Tempo de Contribuição munida da respectiva Relação das Remunerações (Anexos IV e V da IN 128/INSS). 11.
Indeferimento forçado configurado, interesse de agir, portanto, ausente. 12.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 21.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000726-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor tem período vertido ao RPPS, este prestado à Polícia Militar do Estado de Goiás no interstício de 01/09/1984 a 14/08/1990, mas que sequer foram analisados pelo INSS, pois, intimado, o autor não juntou no bojo do processo administrativo a DTC solicitada, mas tão somente o Histórico Funcional Militar, o que leva o Juízo a crer que a parte autora conduziu a demanda administrativa ao indeferimento forçado, na medida em que o indeferimento já era esperado.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto ao período vertido ao RPPS.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao período vertido ao RPPS e reclamado nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
Manifestando o autor, intime-se o INSS para falar nos autos, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
23/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:17
Juntada de contestação
-
29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000726-04.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000726-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000726-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível 2.Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:58
Juntada de inicial
-
19/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005638-39.2022.4.01.3305
Barbara Laiane de Oliveira Miranda
Uessba Unidade de Ensino Superior do Ser...
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 13:04
Processo nº 1025969-05.2023.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Grasiela Lanzarin
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 12:40
Processo nº 1025969-05.2023.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Grasiela Lanzarin
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 09:45
Processo nº 1031585-27.2020.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Washington Costa de Albuquerque
Advogado: Ione Menezes Vazone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2020 16:10
Processo nº 1027083-67.2023.4.01.3600
Gloria Maria do Espirito Santo
Gerente Executivo - Aps Cuiaba-Mt
Advogado: Kaline Souza Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 19:58