TRF1 - 0005105-41.2016.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IRMAOS UNIDOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005105-41.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005105-41.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRMAOS UNIDOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0005105-41.2016.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIA AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) ao conteúdo das normas processuais, incidentes ao caso, que vedam a reformatio in pejus; b) à impossibilidade de interrupção do dano aguardar fim do processo administrativo, nem findar por determinação judicial de cognição sumária.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0005105-41.2016.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A decisão objeto do agravo regimental está assim fundamentada: A alegação de ilegitimidade passiva para a execução está calcada na ausência de previsão legal, com amparo, ainda, em documento de constituição da sociedade empresária.
Decisão sobre a argüição não depende, portanto, de dilação probatória.
De acordo com a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, normas tributárias sobre responsabilização de sócio não são aplicáveis às execuções fiscais de contribuições ao FGTS, v.g.: “Súmula 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Ainda sobre responsabilização de sócio na execução fiscal de contribuições ao FGTS, já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento da obrigação de recolhimento não dá azo ao redirecionamento. (...) Ainda que se admita que o ora agravante, conquanto desligado do quadro societário desde 1974 (fls. 106-108 dos autos eletrônicos), possa ser responsabilizado pela (presumida) dissolução irregular da sociedade, a execução foi ajuizada em 1983 e o Código Civil dispõe: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IRMAOS UNIDOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PODER DE POLICIA AMBIENTAL DO IBAMA.
AUTUAÇÃO SUPLETIVA.
POSSIBILIDADE.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: IRMAOS UNIDOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A .
O processo nº 0005105-41.2016.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005105-41.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005105-41.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRMAOS UNIDOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0005105-41.2016.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial por Irmãos Unidos LTDA - ME para decretar a prescrição da pretensão punitiva e a incompetência do IBAMA/RR anulando a multa aplicada no auto de infração 519011-D, oriundo do processo administrativo nº 02025.000563/2012-97 e o Auto de Infração nº 519013-D, constante do processo administrativo nº 02025.000559/2012-29, pela conduta de "vender matéria prima florestal sem licença do órgão ambiental competente".
Na origem, o Juízo prolator da decisão acolheu a pretensão ao argumento de que "(...) Em ambos os processos a demora superior a 3 (três) anos em decidir não foi causada pelo administrado, mas pela inércia do administrador.
Logo, operou-se a prescrição administrativa intercorrente, nos termos da Lei n °9.873/99, Art 1º, §2º. (...) De outro ângulo, vislumbro vicio de incompetência do IBAMA/RR para lavratura dos Autos de Infração e, sobretudo, apuração e punição do ora-autor por infração ambiental que não afeta diretamente bem, serviço ou interesse da União. (...)" Em suas razões recursais, o apelante IBAMA sustenta, preliminarmente, a inexistência da prescrição, ao argumento de que qualquer ato administrativo, mesmo não decisório, bem como os pareceres de manifestação instrutória são atos que importam em apuração do fato, constituindo-se marcos interruptivos da prescrição; a legalidade do processo administrativo ambiental e a competência para proceder com a autuação da infração ambiental no caso concreto.
Requer o recebimento do apelo, com a concessão do efeito suspensivo, para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes todos os pedidos constantes na inicial.
O Ministério Público Federal, em seu recurso, aduz pela legalidade do embargo, uma vez que possui natureza cautelar; pela inocorrência de prescrição; pela materialidade e autoria da infração ambiental e, por fim, pela legalidade do processo administrativo ambiental.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0005105-41.2016.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto no relatório, o apelante IBAMA insurgem-se em face do pronunciamento judicial que anulou o auto auto de infração nº 519011-D, oriundo do processo administrativo nº 02025.000563/2012-97 e o Auto de Infração nº 519013-D, constante do processo administrativo nº 02025.000559/2012-29, pela conduta de "vender matéria prima florestal sem licença do órgão ambiental competente".
Atinente a divergência acerca de incompetência do IBAMA/RR para a lavratura dos Autos de Infração, apuração e punição dos autores por infração ambiental, de bens que não afetam diretamente o interesse da União, entendo que não assiste razão o Juízo a quo.
Há de ser resguardada a atuação supletiva do IBAMA, assaz reconhecida como legítima por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente porque, no caso dos autos, a intervenção do órgão de fiscalização estadual não se fez eficaz em coibir a continuidade do desmatamento apurado.
Insta acrescentar quanto ao ponto que, na linha dos precedentes do STJ, o Poder de Polícia Ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, tratando-se de competência comum, prevista constitucionalmente, sendo certo que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização federal, estadual e municipal têm o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017).
No sentido de considerar válida a atuação do IBAMA em caráter supletivo, é, ainda, precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/99.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DESAUTORIZADA.
VICIO LEGALIDADE E RESERVA LEGAL.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
VALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM E SUPLETIVA.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de suprimir vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente - infração administrativa prevista no artigo 38, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. 2.
A previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal (no caso, o Decreto 3.179/99, vigente na data do fato imputado) não viola a legalidade nem a reserva legal, eis que a referida norma fora editada com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito - Lei 9.605/98-, em situação que se verifica a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar. 3.
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive a Lei 9.605/98 prevê tal competência a todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. 4.
Com o propósito de fixar normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício de competência comum relativas a proteção do meio ambiente e combate a poluição, a Lei Complementar 140/2011 atribui, de forma originária, ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a capacidade de lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo com a finalidade de apuração de infração ambiental. 5.
A prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental.
Se algum dos órgãos - não originariamente competente - venha a efetivar autuação em razão da ocorrência de infração ambiental, a atuação será supletiva, ao que prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. 6.
Na hipótese examinada, na data da autuação lavrada pelo IBAMA, a autora da ação não se encontrava autorizada por nenhum órgão ambiental a realizar a supressão de vegetação, razão porque deve ser conferida validade a ação da autarquia federal, no uso da competência supletiva, porquanto a administrada já havia transgredido a norma, sem que fosse por outro órgão autuada.
No caso, ainda, tendo por distintas as atribuições de licenciamento e de fiscalização, o fato da autora possuir licença de operação expedida por órgão ambiental estadual em nada obsta a fiscalização do IBAMA, eis que a autorização limitava-se apenas ao funcionamento do empreendimento. 7.
Manutenção da sentença, que declarou a validade da autuação do IBAMA, bem como da penalidade de multa. 8.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (AC 0006204-56.2010.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2018) (grifei) Assim, há de ser registrado, que as normas disciplinadoras acerca da proteção ambiental, tornam legais a atuação do IBAMA/RR no caso concreto, afigurando-se legítimas as autuações ora combatidas.
Em que pese a competência do IBAMA para a preservação do meio ambiente, tornando legal a sua atuação no caso em tela, há que se destacar que ocorreram falhas nos processos administrativos os quais o apelado foi submetido.
A morosidade administrativa ocasionou a prescrição intercorrente do Auto de Infração nº 519011-D, oriundo do processo administrativo nº 02025.000563/2012-97 e o Auto de Infração nº 519013-D, constante do processo administrativo nº 02025.000559/2012-29.
A teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 8.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração.
Precedentes. 9.
Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente.( (...) 12.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(...) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00. 2.
A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (...) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito." 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2.
Ficou demonstrado nos autos que entre a apresentação do Relatório de Fiscalização, em 22/07/2011, e o despacho de natureza instrutória, proferido em 14/08/2015, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Possibilidade de condenação do IBAMA em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, o que superou a orientação presente na Súmula nº 421/STJ.
Ademais, a EC 74/2013 estendeu à DPU, em âmbito constitucional, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, já prevista na Lei de organização da Carreira.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 6.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 7.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% do percentual mínimo fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico. (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) (grifei) No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente em ambos os autos de infração.
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante: “(...) O Auto de Infração n °519011-D foi lavrado em 19/6/12 (fl 4).
No Processo Administrativo n ° 02025.000563/2012-97 o administrado apresentou defesa em 2/7/12 (fl 23) e a administração somente decidiu em 29/1/16 (fls 65/65v).
O Auto de Infração n °519013-D foi lavrado em 19/6/12 (fl 4).
No Processo Administrativo n ° 02025.000559/2012-29 o administrado apresentou defesa em 2/7/12 (fl 20) e a administração somente decidiu em 22/3/16 (fls 74/74v). (...)” Desse modo, nenhuma das diligências realizadas em ambos os processo administrativos foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Estando configurada a inércia da Administração, com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença, em sua integralidade, negando-se provimento à apelação do IBAMA .
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido verte a jurisprudência desta Corte Regional e do TRF5: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 7. "Com efeito, a anulação do auto de infração é causa de insubsistência do termo de embargo/interdição.
A nova autuação (em substituição à primeira) poderia ensejar novo embargo/interdição, levando em conta a nova conduta infracional atribuída ao réu e suas irradiações e consequências ao meio ambiente.
Todavia, não houve a lavratura de novo embargo/interdição". (...) Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005105-41.2016.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IRMAOS UNIDOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PODER DE POLICIA AMBIENTAL DO IBAMA.
AUTUAÇÃO SUPLETIVA.
POSSIBILIDADE.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
IBAMA insurgem-se em face do pronunciamento judicial que anulou infração nº 519011-D, oriundo do processo administrativo nº 02025.000563/2012-97 e o Auto de Infração nº 519013-D, constante do processo administrativo nº 02025.000559/2012-29, pela conduta de "vender matéria prima florestal sem licença do órgão ambiental competente". 2.
Na linha dos precedentes do STJ, o Poder de Polícia Ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, tratando-se de competência comum, prevista constitucionalmente, sendo certo que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização federal, estadual e municipal têm o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017). 3.
As normas disciplinadoras acerca da proteção ambiental, tornam legais a atuação do IBAMA no caso concreto, afigurando-se legítimas as autuações por ele emitidas.
Precedentes. 4.
A prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental.
Se algum dos órgãos - não originariamente competente - venha a efetivar autuação em razão da ocorrência de infração ambiental, a atuação será supletiva, ao que prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. (AC 0006204-56.2010.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2018) 5.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 8.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: IRMAOS UNIDOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: RUBENS DA MATA LUSTOSA JUNIOR - RR1191-A .
O processo nº 0005105-41.2016.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 31A
-
25/02/2019 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2018 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
03/10/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
02/10/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
02/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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