TRF1 - 1001017-92.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001017-92.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GONSAGA ABREU NASCIMENTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva e indicou a União Federal para figurar no polo passivo do feito porquanto o órgão responsável pela apreciação dos recursos seria integrante da estrutura funcional do Ministério do Desenvolvimento Social.
Há de se destacar, contudo, que se nota dos autos que a relação havida se dá diretamente entre o usuário dos serviços da autarquia (parte autora) e o próprio INSS, sendo este parte integrante diretamente da relação jurídica e, portanto, passível de responsabilização em razão da falha na prestação do serviço perante o usuário, porquanto prestador de serviço público à luz do CDC.
Assim, repilo a preliminar.
MÉRITO A parte autora promoveu a presente ação objetivando que o INSS fosse obrigado a apreciar seu recurso formulado na via administrativa.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, a parte autora logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo à inicial (ID 1840411672), que protocolizou recurso visando a obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 10/11/2022 (NB 710.269.032-1 ; Protocolo 1757745971).
Ainda que em um primeiro momento não tenha ficado caracterizada, de modo suficiente, a mora do INSS no processamento inicial do requerimento administrativo, dado se ter verificado a necessidade de diligências outras, evidenciou-se, inequivocamente, que, decorrido mais de 1 (um) ano após a interposição do recurso, não houve qualquer necessidade de complementação documental, não se tendo previsão razoável da análise de mérito e, assim, do atendimento ou não da solicitação da parte autora.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do recurso administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 13/11/2020, tendo o INSS concluído sua apreciação apenas 2 (dois) anos após, sem notícias, até o presente momento, acerca da apreciação do recurso administrativo apresentado pela parte autora há mais de 1 (um) ano.
O processo, como ficou demonstrado, já tramita na via administrativa por 2 (dois) anos sem que se verificasse concretamente fundamento que justificasse tal demora.
Por ocasião da interposição de recurso, há mais de 1 (um) ano, tal demora resta sobremodo agravada.
Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152RG, em 03/10/2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08/02/2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo, sob pena de implantação provisória do benefício.
No presente caso, interposto o recurso em 10/11/2022 e, apesar de não se ter verificado a necessidade de complementação documental, decorrido mais de 1 (um) ano sequer há notícia sobre sua apreciação.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no início do ano de 2020 mostrou-se injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do estado de saúde pelo qual passa a parte autora, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao autor, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos diversos meses/anos de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual o deferimento do pedido nesta via judicial é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito da parte autora, mas, também, a lesão praticada pela autarquia requerida que está a impedir o pleno exercício do mencionado direito (razoável duração do processo), impondo-se a determinação, em caráter definitivo, da análise do requerimento/recurso administrativo.
Dispositivo Ante todo o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à análise do recurso administrativo da parte autora (NB 710.269.032-1 ; Protocolo 1757745971), ressalvada a necessidade de atos presenciais, tudo nos termos anteriormente tratados; c) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da necessidade de se primar pela efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à análise do recurso administrativo da parte autora e comprovar nos autos a sua efetivação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de atraso/descumprimento que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e administrativa do agente que eventualmente der causa ao descumprimento da presente decisão; d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95); e) concedo o benefício da gratuidade da Justiça; f) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal, após devidamente comprovado o cumprimento da tutela provisória; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito; h) Cumprido com todas as determinações, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
02/10/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046106-32.2023.4.01.0000
Cid Nei de Oliveira Costa
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2023 18:16
Processo nº 1000706-04.2023.4.01.3101
Juliano Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 13:45
Processo nº 1007588-89.2023.4.01.4100
Paula Ayres Lobato
Gerencia Executiva Porto Velho
Advogado: Paulino Ayres de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 16:46
Processo nº 1007588-89.2023.4.01.4100
Paula Ayres Lobato
Gerencia Executiva Porto Velho
Advogado: Paulino Ayres de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:34
Processo nº 1006368-69.2022.4.01.4301
Silvestre Nery Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 19:46