TRF1 - 1088906-31.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088906-31.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRA SOUSA DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Não obstante conste do polo passivo da presente ação a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a causa tem natureza falimentar, posto que versa sobre situação de insolvência civil, em função do alegado superendividamento da parte autora.
Ocorre que, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 678.162, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 859, “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” No mesmo sentio firmou-se a jurisprudência do STJ, que ao examinar conflito de competência nº 193066/DF estabelecido entre juizo federal e juizo estadual, julgou como incompetente o juizo federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC nº 193066/DF, Rel.
Marco Buzzi, Segunda Seção, Julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023).
Assim sendo, dada a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da Constituição Federal, o que declaro de ofício conforme o art. 64, §1º, do CPC, deve a ação ser processada e julgada pela Justiça do Distrito Federal.
Proceda-se à remessa dos autos ao TJDFT com as cautelas de estilo.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 22:00
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:50
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:30, Central de Conciliação da SJDF.
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13/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:30, Central de Conciliação da SJDF.
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23/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/03/2022 19:06
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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04/01/2022 00:04
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 18:33
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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