TRF1 - 1000866-29.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:20
Desentranhado o documento
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22/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRA RAMOS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000866-29.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SANDRA RAMOS PEREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui visão monocular.
Concluiu o médico perito que a parte autora, apesar das constatações, não está incapacitada totalmente ou permanentemente para o exercício de atividades profissionais ou de suas atividades habituais (quesito 2 a 7).
Há de se destacar que, apesar das naturais limitações decorrentes da temporária cegueira unilateral ou monocular, não se verifica a existência de deficiência ou impedimento significativo para a parte autora executar suas atividades habituais.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora, apesar das limitações, não padece de impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido, inclusive, é o pacífico entendimento da jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
DEFICIENTE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o requisito do impedimento a longo prazo. 2. [...] 8.
Ademais, mesmo com o advento da Lei 14.126/2021, entende-se que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte autora.
Neste sentido: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA NÃO COMPROVADO.
SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA MONOCULAR, MAS ELA NÃO GERA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS DE DIARISTA/FAXINEIRA.
TENDO PRESENTE QUE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE QUE A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DEVE CONSIDERAR A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E QUE O LAUDO PERICIAL INFORMA QUE A PARTE AUTORA PODE TRABALHAR NA SUA PROFISSÃO HABITUAL, O FATO DE A VISÃO MONOCULAR SER CLASSIFICADA PELA LEGISLAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR, AUTOMATICAMENTE, O REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.DEVE EXISTIR INTERAÇÃO ENTRE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA SENSORIAL COM UMA OU MAIS BARREIRAS CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA, DE DIARISTA, CUJO EXERCÍCIO NÃO ENCONTRA BARREIRAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
A PARTE AUTORA TEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO HABITUAL, MESMO DEPOIS DO SURGIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL, E ESTA NÃO A IMPEDE DE TRABALHAR NESSA ATIVIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
TUTELA PROVISÓRIA CASSADA”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0001583-80.2020.4.03.6343 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:, sem negrito no original).9. É sabida a distinção feita pela jurisprudência entre enfermidade e incapacidade, sendo certo que nem toda vez que o segurado está enfermo, isso gera sua inafastável incapacidade, devendo haver uma análise pelo médico perito que, com base nas expertises da medicina do trabalho, revela-nos se a doença apresentada impede o periciado de exercer suas atividades e em outras quaisquer.10.
Consideradas as condições pessoais e atividade habitual da parte autora, não se vislumbra nos autos hipótese de impedimento de longo prazo.
As condições pessoais não são totalmente desfavoráveis para a deficiência que se apresenta, havendo possibilidade de pleno retorno às atividades habituais.11.
A necessidade de acompanhamento/tratamento médico, por si só, não justifica a concessão do benefício quando não existe limitação ao trabalho habitual da parte autora.
O quadro clínico descrito no laudo pericial não evidencia o impedimento alegado, nem convencem do contrário os atestados médicos juntados nos autos.12.
Não caracterizado o impedimento de longo prazo, é desnecessário o exame da miserabilidade da família, por se tratarem de requisitos cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.13.
Sentença confirmada.14.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.15.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1027855-03.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 01/05/2023.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que não há impedimento de longo prazo, tampouco restou demonstrada a miserabilidade.2.
A parte autora, em síntese, alega que é devida a concessão do sobredito benefício, por estarem preenchidos os requisitos legais.3.
Segundo o laudo médico pericial, subscrito por especialista médico, embora a parte autora seja portadora de visão monocular, o quadro que não caracteriza incapacidade laboral para a sua função habitual de babá (ID 288275115).4.
Não foi verificada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo a sentença ser mantida in totum.5.
No tocante à impugnação ao laudo médico, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
De todo modo, não há comprovação de deficiência, no conceito jurídico (impedimento de longo prazo, conforme art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Súmula 48 da TNU, que não se confunde simplesmente com mera incapacidade laboral), não tendo sido caracterizado nem mesmo incapacidade laboral para a função habitual de babá.6.
Cumpre salientar que a perícia foi realizada por profissional habilitado e que o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo à parte autora o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.7.
Não comprovado o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.8.
Nunca é demais lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).9.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (AGREXT 1001791-17.2022.4.01.3503, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 19/04/2023.) Além disso, apesar das irresignações, não há nos autos provas da existência de situações vivenciadas pela parte autora em seu cotidiano que permitam concluir que padeça de impedimento de longo prazo que lhe impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em que vive, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
A conclusão, desse modo, é de que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:47
Juntada de contestação
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06/12/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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22/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:29
Juntada de laudo pericial
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26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:46
Juntada de laudo pericial
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06/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/08/2023 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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