TRF1 - 0011117-22.2011.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 0011117-22.2011.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO TRINDADE, SANDRA CRISTINA DE ARAUJO IMPETRADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS/DGP/DPF - DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - DR JORGEVAL SILVA COSTA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: ENTE NÃO CADASTRADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7282212, de 04/12/2018, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília-DF, 14 de junho de 2024.
MARCO MELO Secretaria da 7ª Vara -
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011117-22.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011117-22.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011117-22.2011.4.01.3400 APELANTE: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO, SANDRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Sandra Cristina de Araújo e Outra objetivando reformar sentença que denegou pedido para obstar a restituição dos valores recebidos pelas impetrantes, a título de Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDATPF, durante o período em que estavam cedidas para o Ministério Público do Trabalho.
Nas razões do recurso, sustentam as apelantes, em síntese, ser indevida a restituição ao erário dos valores recebidos de absoluta boa-fé, em virtude do pagamento efetuado pela Administração, decorrente de erro e sem as participações das Servidoras.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF (PRR1) pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011117-22.2011.4.01.3400 APELANTE: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO, SANDRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a Administração determinar a restituição ao erário de valores recebidos a título de erro operacional.
De início, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/99 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral, de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos, de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (Tema 531, REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada a análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, o pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé das servidoras, mormente considerando que foi efetuado sem a participação das beneficiárias, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário dos valores percebidos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento à apelação, para determinar que a Administração se abstenha de efetuar descontos nas remunerações das impetrantes a título de ressarcimento ao erário dos valores referentes à GDATPF, paga nos interregnos em estiveram cedidas ao Ministério Público do Trabalho, de novembro de 2007 a fevereiro de 2011 (Sandra Cristina de Araújo) e de abril de 2008 a fevereiro de 2011 (Sandra Maria Rodrigues Ribeiro Trindade).
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011117-22.2011.4.01.3400 APELANTE: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO, SANDRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GDATPF).
SERVIDOR CEDIDO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009/STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a Administração determinar a restituição ao erário de valores recebidos a título de erro operacional. 2.
O art. 53 da Lei nº 9.784/99 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a devolução dos valores indevidamente recebidos, embora devida no caso de erro operacional, está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao art. 884 do Código Civil. 4.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, de forma que a ausência, ou não, da boa-fé, não tem relevância para o deslinde do presente caso. 6.
No caso, o pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé das servidoras, mormente considerando que foi efetuado sem a participação das beneficiárias, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário dos valores percebidos. 7.
Apelação provida para determinar que a Administração se abstenha de efetuar descontos nas remunerações das impetrantes a título de ressarcimento ao erário dos valores referentes à GDATPF, paga nos interregnos em que estiveram cedidas ao Ministério Público do Trabalho, de novembro de 2007 a fevereiro de 2011 (Sandra Cristina de Araújo) e de abril de 2008 a fevereiro de 2011 (Sandra Maria Rodrigues Ribeiro Trindade). 8.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011117-22.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0011117-22.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO, SANDRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO TRINDADE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0011117-22.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/07/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/10/2011 14:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSOS VIRTUAL
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27/09/2011 09:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/09/2011 09:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/09/2011 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR MANDADO COLETIVO)
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20/09/2011 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2011 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2011 12:28
Conclusos para despacho
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08/09/2011 12:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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19/08/2011 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO
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17/08/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PROCESSOS VIRTUAIS
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04/08/2011 15:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 374/2011 DE 4/8/2011
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19/07/2011 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/05/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 10-05-2011.
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28/04/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/04/2011 14:53
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/04/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO MPF JUNTADO EM 14/04/2011
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08/04/2011 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO MPF
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29/03/2011 14:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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29/03/2011 14:08
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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23/03/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO EM 23/03/2011
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15/03/2011 18:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/02/2011 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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17/02/2011 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2011 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2011 12:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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