TRF1 - 0048538-26.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A, ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A, CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. e Carlos Pereira Nunes (Id 68631089, págs. 188/198, vol. 06 001), Daniel Neves Gazineu (Id 68631089, págs. 199/209, vol. 06 001), Derval Santana de Braga (Id 68631089, págs. 210/220, vol. 06 001) e Ministério Público Federal (Id 68631089, págs. 242/265, vol. 06 001) contra sentença (Id Id 68631089, págs. 147/179, vol. 06 001) prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Salvador que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer a ocorrência de prescrição em relação às rés Mariza Pimentel Mota Bonfim e Lívia Regina Costa do Val; b) condenar os réus Carlos Pereira Nunes Filho, Derval Santana de Braga e Daniel Neves Ganizeu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um e à proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receberem benefícios ou incentivos creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; c) condenar a ré Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 03 (três) anos; d) julgar improcedente o pedido em relação aos réus José Eduardo Mendonça Alencar, Cláudia Campos Silva, Josélia de Souza Portelas e Maria Sônia Monteiro Souza.
Em suas razões recursais, os apelantes Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. e Carlos Pereira Nunes argumentam que foram contratados, mediante procedimento licitatório, para a construção da Escola Gildo Piana, no bairro Góes Calmon, no Município de Simões Filho; que foram condenados com fulcro no art. 11, caput, da Lei 8.429/92; que o descumprimento aos princípios da administração pública, por si só, não caracteriza ato ímprobo; que é necessário que o agente público tenha agido com dolo, visando à prática lesiva ao ente público; que não foi descrita nenhuma conduta que caracterize a prática de ato de improbidade, pois em nenhum momento agiu de má-fé ou causou prejuízo aos cofres públicos; que, após o resultado do certame, se uniu em parceria, o que é legal, a outro empresário para melhor execução da obra, e não para transferência da execução; que o contrato foi executado em sua integralidade, sem superfaturamento nos preços, tampouco prejuízo ao erário; que não restou apurado que tenham enriquecido ilicitamente, nem mesmo que tenham causado prejuízo ao Município de Simões Filho; que os seus atos não podem ser configurado ato de improbidade administrativa, pois não há nem lesão ao erário nem elemento subjetivo (dolo) em suas condutas; requerem, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
O apelante Daniel Neves Gazineu argumenta, por sua vez, que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e proibição de contratar com o poder público pelo período de 3 (três) anos com fulcro no art. 11, caput, da Lei 8.429/92; que o descumprimento aos princípios da administração publica, por si só, não caracteriza ato ímprobo, havendo a necessidade de que o agente tenha atuado com dolo, visando à pratica do ato lesivo ao ente público; que não foi descrita qualquer conduta que caracterize a prática de fraude, que tenha agido de má fé ou que tenha causado prejuízo ao erário; que se uniu em parceria com Casa Forte Construções tão somente para melhor execução da obra; que o pressuposto para condenação por violação do art. 11 da Lei 8.429/92 é o prejuízo ao erário, o que não foi configurado na hipótese; requer, ao final, o provimento da apelação.
O apelante Derval Santana de Braga, adotando as mesmas razões recursais dos apelantes acima, pugna pelo provimento da apelação e improcedência dos pedidos iniciais.
Por último, o MPF, em sua apelação, argumenta que não foram condenados os requeridos José Eduardo de Alencar e Cláudia Campos Silva, Prefeito e Secretária de Infraestrutura Municipal à época; que esses requeridos são responsáveis pela simulação de procedimento licitatório e pelo desvio de recursos da obra objeto do certame; que foi comprovado que a obra foi executada por empresa diversa daquela que vencedora da Tomada de Preço 002/2002, evidenciando conluio dos apelados para cometer fraudes; que o empresário Carlos Nunes subcontratou os corréus Daniel Gazineu e Derval Braga para executar a obra, não prosperando a versão de que teria sua empresa, Casa Forte, participado da licitação e executado a obra; que a Tomada de Preços n°. 02/2002 foi fictícia, não podendo ser afastada a responsabilização dos gestores pela fraude em questão e os demais prejuízos dela decorrentes; que a responsabilidade dos membros da comissão de licitação (Josélia de Souza Portela e Maria Sônia Monteiro Souza) pelas irregularidades vislumbradas em processos licitatórios afigura-se cristalina, sendo solidária com os demais apelados; que reconhecer o ato de improbidade sem o envolvimento de agentes públicos não se mostra coerente com a sistemática adotada na Lei 8.429/92; que o fato de a unidade escolar ter sido de fato construída não afasta as irregularidades comprovadas, tendo em vista que os recursos utilizados foram mal empregados; que mesmo com a demonstração da existência da unidade escolar, não foram colacionados documentos idôneos aptos a demonstrar a regular aquisição dos materiais de construção e da liceidade dos pagamentos feitos pelos serviços prestados em decorrência das obras; que o dano causado ao erário correspondente ao montante total de R$ 279.431,83 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), destinado à consecução da obra, pois não foi comprovado que os recursos do FUNDEF foram efetivamente destinados para a construção da obra, razão pela qual o prejuízo ao erário encontra respaldo no valor do contrato; que deve ser reconhecida a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10 da Lei n°. 8.429/92. e, como consectário lógico, há de ser reconhecido o prejuízo ao erário e a determinação para o seu ressarcimento; requer, ao final, o provimento da apelação para que i) seja reconhecida a responsabilidade dos demandados José Eduardo Mendonça de Alencar, Cláudia Campos e Silva e Josélia de Souza Portela, condenando-os a perda das respectivas funções públicas porventura exercidas, à suspensão dos direitos políticos e às demais penas do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92; ii) seja reconhecido o prejuízo ao erário, determinando-se o ressarcimento integral do dano causado a todos os demandados; iii) sejam agravadas as penas impostas aos já condenados, aplicando-lhes a pena de suspensão dos direitos políticos e majorando o prazo de proibição de contratar com o poder público, além do valor da multa civil.
Os apelados José Eduardo Mendonça de Alencar (Id 68631089, págs. 269/293, vol. 06 01), Josélia de Souza Portela (Id 68631089, págs. 297/300, vol. 06 01), Cláudia Campos e Silva (Id 68631089, págs. 303/3006, vol. 06 01 e Id 68631090, págs. 001/003, vol. 06 02) e Maria Sônia Monteiro Souza da Silva (Id 68631090, págs. 06/20, vol. 06 02) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento das apelações.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer Id 68631090, págs. 32 e seguintes, opinou pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/2021, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que sobre o sistema de responsabilização por atos ímprobos incidem os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O autor busca a condenação dos requeridos pelas condutas tipificadas no art. 10, incisos I e VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido.
Do recurso de apelação dos réus Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste a manutenção da condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
No caso concreto, considerando que os apelantes foram condenados em face de violação do disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, a sentença deve ser reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Desnecessária, assim, a análise da existência de dolo específico e de prejuízo ao erário, que, a propósito, não restou comprovada nos autos, a teor do seguinte trecho da r. sentença, que também adoto como razões de decidir: A conduta dos requeridos caracteriza ato de improbidade, que se amolda ao previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92, uma vez que, apesar de não comprovado recebimento de vantagem indevida, nem terem causado prejuízo ao erário, praticaram, em conluio, ato reprovável contra a administração pública, violando os princípios administrativos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Do recurso de apelação do MPF No que se refere ao inconformismo do MPF, em que requer a condenação do núcleo político-administrativo da municipalidade, esse não merece prosperar.
Com efeito. não foi demonstrada a ocorrência do dolo na conduta dos réus, quanto mais o dolo específico, tampouco o efetivo prejuízo ao erário a justificar a condenação pretendida.
O desencadear das provas não demonstra a conduta intencional dos réus em praticar o suposto dano ao erário.
A contratação foi precedida de procedimento licitatório, responsável por conferir publicidade ao certame, conforme demonstrado pelo Edital da Tomada de Preços 002/2002 (Id 68631098, págs. 53/62, vol. 01).
Ademais, foi apresentado Plano de Trabalho do objeto da licitação (Id 68631098, págs. 72/80, vol. 01), com a participação de outras empresas no certame, conforme Ata de Reunião e Ata de Julgamento da documentação de habilitação e abertura de envelope de proposta de preço (Id 68631098, págs. 83/84, vol. 01), e o contrato da empresa vencedora do certame foi antecedido de parecer favorável da Comissão de Licitação (Id 68631098, pág. 88, vol. 01).
Ademais, conforme o próprio autor afirma, o objeto do contrato foi executado, tendo a Escola Gildo Piana sido construída e entregue ao Município de Simões Filho, o que afasta a alegação de dano ao patrimônio público.
Tampouco há comprovação de que os réus não condenados agiram em conluio para alcançar resultado diverso daquele previsto na lei.
Ressalto que não merece prosperar a alegação do MPF de que a construção da escola não afasta o prejuízo ao erário, aduzindo que não foi comprovado que os recursos do FUNDEF foram efetivamente destinados para a construção da obra.
Isso porque não restou comprovado desvio de recursos, tampouco enriquecimento ilícito dos envolvidos.
A própria sentença assim consignou: No que tange à arguição de dano ao erário, apesar de ausentes documentos idôneos para comprovar o regular emprego dos recursos do FUNDEF na consecução das obras, mormente a existência de notas fiscais inidôneas e a ausência de planilha de custos subscrita pelo verdadeiro executar quanto a compra de materiais e equipamentos empregados na construção, a obrigação de ressarcir ao erário público decorre tão-somente da ocorrência de efetivo prejuízo efetivo, o que não restou evidenciado, mesmo porque não há prova de ter sido realizada com sobrepreço. [...].
As provas carreadas aos autos apenas evidenciaram a ocorrência de ilegalidade na execução do contrato, consubstanciada na ilegal subcontratação da obra, o que afasta a participação dos referidos réus, uma vez que não provada a frustração do caráter competitivo do certame.
No mais, pondera-se indemonstrado qualquer indício de má-fé ou de manipulação imputável aos membros da comissão de licitação na condução e julgamento da referida tomada de preço aptas a caracterizar ato de improbidade.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do apelante de condenação dos demais réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, deve ser afastada a condenação dos réus.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, e nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A, ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A e CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISOS I E VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.
MERA IRREGULARIDADE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, exige que somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
Provimento do recurso dos réus. 5.
Por outro lado, não prospera o inconformismo do autor em sua apelação, visto que não demonstrada de forma efetiva a ocorrência do dolo específico na conduta dos réus, tampouco o prejuízo ao erário a justificar a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa.
A contratação foi precedida de procedimento licitatório, ao qual foi dado publicidade, e foi apresentado Plano de Trabalho do objeto da licitação, com a participação de outras empresas no certame.
Ademais, o contrato da empresa vencedora do certame foi precedido de parecer favorável da Comissão de Licitação.
Ademais, conforme o próprio autor afirma, o objeto do contrato foi executado, tendo a Escola Gildo Piana sido construída e entregue ao Município de Simões Filho, o que afasta a alegação de dano ao patrimônio público.
Tampouco há comprovação de que os réus não condenados agiram em conluio para alcançar resultado diverso daquele previsto na lei.
Para além disso, não merece prosperar a alegação do MPF de que a construção da escola não afasta o prejuízo ao erário, porque não restou comprovado desvio de recursos, tampouco enriquecimento ilícito dos envolvidos.
Desprovimento do recurso do MPF. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 7.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, deve ser afastada a condenação dos apelantes. 8.
Apelações dos réus providas (item 4) e apelação do MPF desprovida (item 5).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, Ministério Público Federal, JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR, CLAUDIA CAMPOS E SILVA, MARIA SONIA MONTEIRO SOUZA DA SILVA, MARIZA PIMENTEL MOTA BONFIM, LIVIA REGINA COSTA DO VAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR, CLAUDIA CAMPOS E SILVA, JOSELIA PORTELA DE OLIVEIRA, MARIA SONIA MONTEIRO SOUZA DA SILVA, MARIZA PIMENTEL MOTA BONFIM, LIVIA REGINA COSTA DO VAL, CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A Advogados do(a) APELADO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogado do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A O processo nº 0048538-26.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 1 de abril de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0048538-26.2009.4.01.3300 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR, CLAUDIA CAMPOS E SILVA, JOSELIA PORTELA DE OLIVEIRA, MARIA SONIA MONTEIRO SOUZA DA SILVA, MARIZA PIMENTEL MOTA BONFIM, LIVIA REGINA COSTA DO VAL, CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A Advogados do(a) APELADO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogado do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, Ministério Público Federal, MARIA SONIA MONTEIRO SOUZA DA SILVA, MARIZA PIMENTEL MOTA BONFIM, LIVIA REGINA COSTA DO VAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR, CLAUDIA CAMPOS E SILVA, JOSELIA PORTELA DE OLIVEIRA, MARIA SONIA MONTEIRO SOUZA DA SILVA, MARIZA PIMENTEL MOTA BONFIM, LIVIA REGINA COSTA DO VAL, CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME, CARLOS PEREIRA NUNES FILHO, DANIEL NEVES GAZINEU, DERVAL SANTANA DE BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogado do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A O processo nº 0048538-26.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
08/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:15
Juntada de renúncia de mandato
-
02/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 17:59
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 15:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2017 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
13/04/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
03/06/2015 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/06/2015 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/05/2015 14:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 92. (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/05/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2015
-
15/05/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - PUBLICAÇAO PARA VISTA AO SUBSXRITRO POR 5 DIAS
-
15/05/2015 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
14/05/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/05/2015 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/05/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...DETERMINANDO QUE SEJA CERTIFICADO
-
12/05/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/11/2014 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/11/2014 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/11/2014 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3497537 SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2014 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
30/10/2014 17:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - CÓPIA
-
30/10/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/10/2014 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
07/11/2013 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/11/2013 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/11/2013 15:20
Juntada de PEÇAS - 411163520114010000
-
05/11/2013 17:06
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/11/2013 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/09/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/09/2013 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/09/2013 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3184784 PARECER (DO MPF)
-
02/09/2013 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/05/2013 08:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/05/2013 17:55
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
-
08/05/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/04/2013 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/04/2013 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
29/04/2013 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
26/04/2013 19:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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