TRF1 - 0048538-26.2009.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 0048538-26.2009.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos.
Ante o julgamento proferido na Instância Revisora, aguarde-se no arquivo eventual manifestação da(s) parte(s), quando, se for o caso, serão desarquivados e conclusos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Se não houver manifestação, deverão ser mantidos no arquivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A, ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A, CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. e Carlos Pereira Nunes (Id 68631089, págs. 188/198, vol. 06 001), Daniel Neves Gazineu (Id 68631089, págs. 199/209, vol. 06 001), Derval Santana de Braga (Id 68631089, págs. 210/220, vol. 06 001) e Ministério Público Federal (Id 68631089, págs. 242/265, vol. 06 001) contra sentença (Id Id 68631089, págs. 147/179, vol. 06 001) prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Salvador que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer a ocorrência de prescrição em relação às rés Mariza Pimentel Mota Bonfim e Lívia Regina Costa do Val; b) condenar os réus Carlos Pereira Nunes Filho, Derval Santana de Braga e Daniel Neves Ganizeu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um e à proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receberem benefícios ou incentivos creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; c) condenar a ré Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 03 (três) anos; d) julgar improcedente o pedido em relação aos réus José Eduardo Mendonça Alencar, Cláudia Campos Silva, Josélia de Souza Portelas e Maria Sônia Monteiro Souza.
Em suas razões recursais, os apelantes Casa Forte Construções e Manutenção Predial Ltda. e Carlos Pereira Nunes argumentam que foram contratados, mediante procedimento licitatório, para a construção da Escola Gildo Piana, no bairro Góes Calmon, no Município de Simões Filho; que foram condenados com fulcro no art. 11, caput, da Lei 8.429/92; que o descumprimento aos princípios da administração pública, por si só, não caracteriza ato ímprobo; que é necessário que o agente público tenha agido com dolo, visando à prática lesiva ao ente público; que não foi descrita nenhuma conduta que caracterize a prática de ato de improbidade, pois em nenhum momento agiu de má-fé ou causou prejuízo aos cofres públicos; que, após o resultado do certame, se uniu em parceria, o que é legal, a outro empresário para melhor execução da obra, e não para transferência da execução; que o contrato foi executado em sua integralidade, sem superfaturamento nos preços, tampouco prejuízo ao erário; que não restou apurado que tenham enriquecido ilicitamente, nem mesmo que tenham causado prejuízo ao Município de Simões Filho; que os seus atos não podem ser configurado ato de improbidade administrativa, pois não há nem lesão ao erário nem elemento subjetivo (dolo) em suas condutas; requerem, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
O apelante Daniel Neves Gazineu argumenta, por sua vez, que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e proibição de contratar com o poder público pelo período de 3 (três) anos com fulcro no art. 11, caput, da Lei 8.429/92; que o descumprimento aos princípios da administração publica, por si só, não caracteriza ato ímprobo, havendo a necessidade de que o agente tenha atuado com dolo, visando à pratica do ato lesivo ao ente público; que não foi descrita qualquer conduta que caracterize a prática de fraude, que tenha agido de má fé ou que tenha causado prejuízo ao erário; que se uniu em parceria com Casa Forte Construções tão somente para melhor execução da obra; que o pressuposto para condenação por violação do art. 11 da Lei 8.429/92 é o prejuízo ao erário, o que não foi configurado na hipótese; requer, ao final, o provimento da apelação.
O apelante Derval Santana de Braga, adotando as mesmas razões recursais dos apelantes acima, pugna pelo provimento da apelação e improcedência dos pedidos iniciais.
Por último, o MPF, em sua apelação, argumenta que não foram condenados os requeridos José Eduardo de Alencar e Cláudia Campos Silva, Prefeito e Secretária de Infraestrutura Municipal à época; que esses requeridos são responsáveis pela simulação de procedimento licitatório e pelo desvio de recursos da obra objeto do certame; que foi comprovado que a obra foi executada por empresa diversa daquela que vencedora da Tomada de Preço 002/2002, evidenciando conluio dos apelados para cometer fraudes; que o empresário Carlos Nunes subcontratou os corréus Daniel Gazineu e Derval Braga para executar a obra, não prosperando a versão de que teria sua empresa, Casa Forte, participado da licitação e executado a obra; que a Tomada de Preços n°. 02/2002 foi fictícia, não podendo ser afastada a responsabilização dos gestores pela fraude em questão e os demais prejuízos dela decorrentes; que a responsabilidade dos membros da comissão de licitação (Josélia de Souza Portela e Maria Sônia Monteiro Souza) pelas irregularidades vislumbradas em processos licitatórios afigura-se cristalina, sendo solidária com os demais apelados; que reconhecer o ato de improbidade sem o envolvimento de agentes públicos não se mostra coerente com a sistemática adotada na Lei 8.429/92; que o fato de a unidade escolar ter sido de fato construída não afasta as irregularidades comprovadas, tendo em vista que os recursos utilizados foram mal empregados; que mesmo com a demonstração da existência da unidade escolar, não foram colacionados documentos idôneos aptos a demonstrar a regular aquisição dos materiais de construção e da liceidade dos pagamentos feitos pelos serviços prestados em decorrência das obras; que o dano causado ao erário correspondente ao montante total de R$ 279.431,83 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), destinado à consecução da obra, pois não foi comprovado que os recursos do FUNDEF foram efetivamente destinados para a construção da obra, razão pela qual o prejuízo ao erário encontra respaldo no valor do contrato; que deve ser reconhecida a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10 da Lei n°. 8.429/92. e, como consectário lógico, há de ser reconhecido o prejuízo ao erário e a determinação para o seu ressarcimento; requer, ao final, o provimento da apelação para que i) seja reconhecida a responsabilidade dos demandados José Eduardo Mendonça de Alencar, Cláudia Campos e Silva e Josélia de Souza Portela, condenando-os a perda das respectivas funções públicas porventura exercidas, à suspensão dos direitos políticos e às demais penas do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92; ii) seja reconhecido o prejuízo ao erário, determinando-se o ressarcimento integral do dano causado a todos os demandados; iii) sejam agravadas as penas impostas aos já condenados, aplicando-lhes a pena de suspensão dos direitos políticos e majorando o prazo de proibição de contratar com o poder público, além do valor da multa civil.
Os apelados José Eduardo Mendonça de Alencar (Id 68631089, págs. 269/293, vol. 06 01), Josélia de Souza Portela (Id 68631089, págs. 297/300, vol. 06 01), Cláudia Campos e Silva (Id 68631089, págs. 303/3006, vol. 06 01 e Id 68631090, págs. 001/003, vol. 06 02) e Maria Sônia Monteiro Souza da Silva (Id 68631090, págs. 06/20, vol. 06 02) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento das apelações.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer Id 68631090, págs. 32 e seguintes, opinou pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/2021, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que sobre o sistema de responsabilização por atos ímprobos incidem os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O autor busca a condenação dos requeridos pelas condutas tipificadas no art. 10, incisos I e VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido.
Do recurso de apelação dos réus Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste a manutenção da condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
No caso concreto, considerando que os apelantes foram condenados em face de violação do disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, a sentença deve ser reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Desnecessária, assim, a análise da existência de dolo específico e de prejuízo ao erário, que, a propósito, não restou comprovada nos autos, a teor do seguinte trecho da r. sentença, que também adoto como razões de decidir: A conduta dos requeridos caracteriza ato de improbidade, que se amolda ao previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92, uma vez que, apesar de não comprovado recebimento de vantagem indevida, nem terem causado prejuízo ao erário, praticaram, em conluio, ato reprovável contra a administração pública, violando os princípios administrativos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Do recurso de apelação do MPF No que se refere ao inconformismo do MPF, em que requer a condenação do núcleo político-administrativo da municipalidade, esse não merece prosperar.
Com efeito. não foi demonstrada a ocorrência do dolo na conduta dos réus, quanto mais o dolo específico, tampouco o efetivo prejuízo ao erário a justificar a condenação pretendida.
O desencadear das provas não demonstra a conduta intencional dos réus em praticar o suposto dano ao erário.
A contratação foi precedida de procedimento licitatório, responsável por conferir publicidade ao certame, conforme demonstrado pelo Edital da Tomada de Preços 002/2002 (Id 68631098, págs. 53/62, vol. 01).
Ademais, foi apresentado Plano de Trabalho do objeto da licitação (Id 68631098, págs. 72/80, vol. 01), com a participação de outras empresas no certame, conforme Ata de Reunião e Ata de Julgamento da documentação de habilitação e abertura de envelope de proposta de preço (Id 68631098, págs. 83/84, vol. 01), e o contrato da empresa vencedora do certame foi antecedido de parecer favorável da Comissão de Licitação (Id 68631098, pág. 88, vol. 01).
Ademais, conforme o próprio autor afirma, o objeto do contrato foi executado, tendo a Escola Gildo Piana sido construída e entregue ao Município de Simões Filho, o que afasta a alegação de dano ao patrimônio público.
Tampouco há comprovação de que os réus não condenados agiram em conluio para alcançar resultado diverso daquele previsto na lei.
Ressalto que não merece prosperar a alegação do MPF de que a construção da escola não afasta o prejuízo ao erário, aduzindo que não foi comprovado que os recursos do FUNDEF foram efetivamente destinados para a construção da obra.
Isso porque não restou comprovado desvio de recursos, tampouco enriquecimento ilícito dos envolvidos.
A própria sentença assim consignou: No que tange à arguição de dano ao erário, apesar de ausentes documentos idôneos para comprovar o regular emprego dos recursos do FUNDEF na consecução das obras, mormente a existência de notas fiscais inidôneas e a ausência de planilha de custos subscrita pelo verdadeiro executar quanto a compra de materiais e equipamentos empregados na construção, a obrigação de ressarcir ao erário público decorre tão-somente da ocorrência de efetivo prejuízo efetivo, o que não restou evidenciado, mesmo porque não há prova de ter sido realizada com sobrepreço. [...].
As provas carreadas aos autos apenas evidenciaram a ocorrência de ilegalidade na execução do contrato, consubstanciada na ilegal subcontratação da obra, o que afasta a participação dos referidos réus, uma vez que não provada a frustração do caráter competitivo do certame.
No mais, pondera-se indemonstrado qualquer indício de má-fé ou de manipulação imputável aos membros da comissão de licitação na condução e julgamento da referida tomada de preço aptas a caracterizar ato de improbidade.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do apelante de condenação dos demais réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, deve ser afastada a condenação dos réus.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, e nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048538-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048538-26.2009.4.01.3300/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASAFORTE E DAZIBAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO - BA16778-A, ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489-A e CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA - BA10009 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISOS I E VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.
MERA IRREGULARIDADE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, exige que somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
Provimento do recurso dos réus. 5.
Por outro lado, não prospera o inconformismo do autor em sua apelação, visto que não demonstrada de forma efetiva a ocorrência do dolo específico na conduta dos réus, tampouco o prejuízo ao erário a justificar a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa.
A contratação foi precedida de procedimento licitatório, ao qual foi dado publicidade, e foi apresentado Plano de Trabalho do objeto da licitação, com a participação de outras empresas no certame.
Ademais, o contrato da empresa vencedora do certame foi precedido de parecer favorável da Comissão de Licitação.
Ademais, conforme o próprio autor afirma, o objeto do contrato foi executado, tendo a Escola Gildo Piana sido construída e entregue ao Município de Simões Filho, o que afasta a alegação de dano ao patrimônio público.
Tampouco há comprovação de que os réus não condenados agiram em conluio para alcançar resultado diverso daquele previsto na lei.
Para além disso, não merece prosperar a alegação do MPF de que a construção da escola não afasta o prejuízo ao erário, porque não restou comprovado desvio de recursos, tampouco enriquecimento ilícito dos envolvidos.
Desprovimento do recurso do MPF. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 7.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, deve ser afastada a condenação dos apelantes. 8.
Apelações dos réus providas (item 4) e apelação do MPF desprovida (item 5).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
29/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
12/04/2013 12:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 019/2013
-
10/04/2013 17:24
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/04/2013 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA DO MPF
-
08/04/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
05/04/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2013 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2013 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DO MPF
-
01/04/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
01/04/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2013 10:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DA RE MARIA SONIA M. S. DA SILVA EM 22/03/2013
-
22/03/2013 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZOES DA PARTE RE MARIA SONIA M S DA SILVA
-
21/03/2013 10:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS REUS JOSELIA PORTELA E CLAUDIA CAMPOS
-
20/03/2013 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF APRESENTANDO CONTRA RAZOES
-
05/03/2013 17:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/03/2013 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTRA-RAZOES DE JOSE ALENCAR
-
20/02/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/02/2013 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2013 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2013 13:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA DO FNDE
-
23/01/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
22/01/2013 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
22/01/2013 11:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF EM 17/01/2013
-
22/01/2013 11:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EM 07/01/2013
-
17/01/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ RECURSO DE APELACAO DO MPF
-
18/12/2012 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO JOEL SANTOS
-
18/12/2012 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/11/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/11/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2012 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2012 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2012 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS REU COMPROVANDO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO
-
05/11/2012 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2012 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2012 16:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2012 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE RÉ
-
19/10/2012 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS REUS REQUERENDO JUNTADA DA GRU
-
18/10/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2012 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2012 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 15:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2012 14:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CASA FORTE, DANIEL GAZINEU E DERVAL S. DE BRAGA
-
09/10/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR RECURSO DE APELACAO DOS REUS DANIEL, DERVAL , CASA FORTE LTDA E CARLOS
-
24/09/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/09/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/09/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/09/2012 14:57
OFICIO EXPEDIDO
-
12/09/2012 15:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SENT REG E-CVD Nº 00383.2012.00103300.1.00094/00128
-
31/08/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
04/11/2011 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/10/2011 15:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - EM 26/10/2011
-
26/10/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MPF E FNDE APRESENTA MEMORIAIS
-
26/10/2011 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS REUS (LIVIA DO VAL, MARIA SILVA, MARIZA BOMFIM, DERVAL BRAGA, DANIEL GAZINEU, CASA FORTE CONSTRUCOES E CARLOS NUNES) APRESENTANDO MEMORIAIS
-
19/10/2011 11:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - EM 26/10/2011 ATÉ ÀS 18:00 H
-
19/10/2011 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2011 12:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 11:25
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - POR JOSE EDUARDO M. DE ALENCAR EM 11/10/2011
-
14/10/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO REU JOSE ALENCAR INTERPONDO AGRAVO RETIDO
-
04/10/2011 08:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - EM 26/10/2011 ATÉ ÀS 18:00 H
-
30/09/2011 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
29/09/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
28/09/2011 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2011 18:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
27/09/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/09/2011 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO EM AUDIENCIA
-
22/09/2011 16:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
22/09/2011 16:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/09/2011 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PARTE JOSE EDUARDO ALENCAR REQUERENDO ADIAMENTO DA AUDIENCIA
-
19/09/2011 17:49
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
05/09/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2011 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 2258/2011 - INTIMACAO DO RÉU DERVAL
-
24/08/2011 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - AG DEV MANDADO DE DERVAL
-
22/08/2011 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ CIÊNCIA DO MPF.
-
16/08/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SERVIDOR MAURÍCIO TAVARES.
-
15/08/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/08/2011 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/08/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."
-
05/08/2011 17:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2011 13:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/08/2011 13:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA EM 04/08/2011 ÀS 14:30HORAS
-
03/08/2011 13:40
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/08/2011 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2011 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 2176/2011 - INTIMACAO DE ANA DEBORA DOS SANTOS
-
01/08/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/08/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2011 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2011 15:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2011 18:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF GABJU Nº 467/2011
-
29/07/2011 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 1981/2011
-
29/07/2011 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/07/2011 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADOS 1974, 1975, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 2172, 2173, 2174, 2177, 2178/2011
-
29/07/2011 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/07/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/07/2011 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2011 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2011 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2011 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2011 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2011 14:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2011 14:18
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
22/07/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/07/2011 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DA MPF APRESENTANDO MANIFESTACAO SOBRE O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
-
15/07/2011 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. MAURÍCIO TAVARES
-
14/07/2011 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/07/2011 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1968/2011 - INTIMACAO DO FNDE
-
14/07/2011 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2011 15:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2011 16:11
OFICIO EXPEDIDO
-
12/07/2011 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2011 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2011 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2011 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS REUS (MARIZA,MARIA E LIVIA) INTERPONDO AGRAVO RETIDO
-
29/06/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/06/2011 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/06/2011 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/06/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2011 13:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/06/2011 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA AUDIENCIA PARA 04/08/2011 ÀS 14:30 HORAS
-
17/06/2011 15:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇAO DO MPF REQUERENDO OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
09/06/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. MAURÍCO TAVARES
-
08/06/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2011 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR PETICOES DOS REUS CLAUDIA SILVA, MARIZA BOMFIM, MARIA SILVA E LIGIA VAL SE MANIFESTANDO SOBRE PRODUCAO DE PROVAS
-
30/05/2011 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/05/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2011 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2011 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 14:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2011 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO FNDE RATIFICANDO A REPLICA DE FLS 1003/1024
-
18/05/2011 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SR. ANTÔNIO FERNANDO
-
19/04/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - FNDE
-
19/04/2011 14:53
REPLICA APRESENTADA
-
15/04/2011 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/REPLICA A CONTESTACAO
-
01/04/2011 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. MAURÍCIO TAVARES.
-
31/03/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/03/2011 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/03/2011 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2011 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2011 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2011 13:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO FNDE REQUERENDO SEU INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DO MPF
-
09/03/2011 15:26
CARGA: RETIRADOS AGU - RET POR SR ANTONIO FERNANDO
-
03/03/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
22/02/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/02/2011 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2011 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2011 11:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2011 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO MUNICIPIO DE SIMOES FILHO APRESENTANDO SUA MANIFESTACAO INICIAL
-
24/01/2011 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO
-
21/01/2011 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 80/2011 - INTIMACAO DO FNDE
-
20/01/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/01/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/01/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/01/2011 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/01/2011 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR DEFESAS DE CLAUDIA SILVA E JOSELIA PORTELA
-
15/12/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/12/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2010 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/12/2010 15:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO RÉU JOSÉ EDUARDO MENDONÇA ALENCAR
-
30/11/2010 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTESTACAO DE JOSE ALENCAR
-
26/11/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 839
-
26/11/2010 17:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 03 MANDADOS
-
26/11/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTESTACOES DE LIVIA, MARIZA E MARIA SONIA
-
26/11/2010 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/11/2010 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2010 13:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 1720/2010
-
22/11/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA RE JOSELIA PORTELA REQUERENDO DEVOLUCAO DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTACAO
-
22/11/2010 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO MPF PUGNANDO POR NOVA VISTA DOS AUTOS
-
17/11/2010 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
16/11/2010 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2010 18:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 1723/2010
-
16/11/2010 18:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 03 CONTESTAÇÕES
-
11/11/2010 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTESTACOES DE DANIEL GAZINEU, DERVAL BRAGA E DA CASA FORTE CONSTRUCOES
-
11/11/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2010 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2010 16:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2010 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MUNICIPIO DSE SIMOES FILHO REQUERENDO VISTA DOS AUTOS FORA DA SECRETARIA
-
28/10/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2010 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2010 13:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2010 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADOS 1718, 1715, 1717 E 1719/2010
-
26/10/2010 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS 1716, 1721, 1722/2010
-
25/10/2010 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DA UNIAO INFORMANDO QUE NAO TEM INTERESSE EM FIGURAR NA DEMANDA
-
18/10/2010 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR DIONISIO LUZ ROMA
-
11/10/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2010 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2010 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/10/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/10/2010 18:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/10/2010 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/10/2010 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SOLANGE
-
30/09/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2010 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/09/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2010 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2010 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2010 14:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2010 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADO INTIMACAO Nº 1374/2010
-
03/09/2010 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIAO REQUERENDO VISTA DOS AUTOS FORA DA SECRETARIA
-
03/09/2010 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/09/2010 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/08/2010 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/08/2010 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2010 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/08/2010 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2010 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PARTE DANIEL NEVES GAZINEU
-
16/08/2010 17:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/08/2010 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ......DETERMINO A CITAÇÃO DOS RÉUS...
-
10/08/2010 14:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2010 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 998/2010
-
15/07/2010 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 998/2010 - NOTIFICACAO DO SR DANIEL NEVES
-
28/06/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2010 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2010 14:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2010 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇAO
-
09/06/2010 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SOLANGE FERREIRA
-
23/04/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2010 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2010 15:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2010 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4/2010
-
19/04/2010 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CARTA PRECATORIA Nº 04/2010
-
15/04/2010 17:38
OFICIO EXPEDIDO
-
14/04/2010 14:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/04/2010 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2010 16:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2010 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELA CASA FORTE CONSTRUCOES LTDA
-
08/03/2010 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2010 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANIFESTACAO PREVIA DAS RES JOSELIA PORTELA E CLAUDIA SILVA
-
26/02/2010 18:31
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
23/02/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR DEFESA DO REU JOSE ALENCAR
-
22/02/2010 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/02/2010 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO DE N,119, 121 E 123
-
09/02/2010 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/02/2010 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/02/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/02/2010 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2010 16:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2010 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS NOT E INTIMACAO Nº 118, 120 E 122/2010
-
02/02/2010 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DO MPF INDICANDO ENDERECOS
-
29/01/2010 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2010 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2010 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2010 14:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2010 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
-
19/01/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2010 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4
-
14/01/2010 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/01/2010 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2010 15:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2010 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 31/12/2009 PLANTÃO-DETERMINA A NOTIFICAÇÃO.
-
11/01/2010 18:00
Conclusos para decisão- EM 31/12/2009- PLANTÃO
-
11/01/2010 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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