TRF1 - 1039055-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039055-41.2022.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO RAMOM LOBATO MACIEL Advogados do(a) EMBARGANTE: IAN PIMENTEL GAMEIRO - PA019603, LEONY RIBEIRO DA SILVA - PA20740, PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO - PA19691 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - Tipo C Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOAO RAMOM LOBATO MACIEL em face do MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, objetivando a desconstituição da penhora do imóvel "FAZENDA SANTA MARIA" determinada nos autos do processo nº 0010118-34.2005.4.01.3900 (decisão id. 302834397 - Pág. 98, daqueles).
Em síntese, o embargante alega que adquiriu a propriedade do bem imóvel de Armando Santone por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 16 de novembro de 2009, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de São Miguel do Guamá – Pará em 13 de agosto de 2019.
Aduz que a "FAZENDA SANTA MARIA" não é de propriedade de Walcir Oliveira da Costa, demandado no cumprimento de sentença nº 0010118-34.2005.4.01.3900, e que apenas seria arrendatário de parte da área do imóvel rural para o fim de pecuária, razão pela qual o nome de Walcir aparece na ficha sanitária emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ como proprietário do imóvel.
Por tais razões pede a revogação da constrição que recai sobre o bem imóvel.
Juntou documentos.
Despacho id. 1413816748 determinou a emenda da petição inicial, com a vista a corrigir o valor da causa para que corresponda ao valor do imóvel constrito.
Por meio da petição id. 1431663265 a parte autora apresentou emenda à inicial "para alterar o valor da causa para R$-100.000,00 (cem mil reais), valor pago pelo bem constrito conforme Escritura Pública de Compra e Venda de ID. 1339916263", oportunidade na qual juntou comprovante de recolhimento de custas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal no id. 1439964881.
O FNDE, por sua vez, requereu a sua exclusão do feito em razão de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o MPF e o município de Irituia seriam os legitimados para atuarem no cumprimento de sentença (id. 1551579871).
No id. 2041932672 foi juntado despacho proferido nos autos n. 0010118-34.2005.4.01.3900, que revogou a decisão id. 302834397 - Pág. 98 (penhora sobre a Fazenda Santa Maria).
Intimada, a parte autora requereu a extinção do feito por perda do objeto (id. 2060215670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, observa-se que o MPF, nos autos do processo n. 0010118-34.2005.4.01.3900, requereu a desistência da penhora da Fazenda Santa Maria, o que restou acolhido naqueles autos pelo Juízo (id. 2041932672), restando caracterizada a superveniente perda do objeto da ação.
Destarte, carecendo de interesse para agir a parte autora em decorrência da superveniente perda do objeto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Defiro a exclusão do FNDE do presente feito conforme requerido no id. 1551579871.
Retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo recursal para o MPF, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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