TRF1 - 1002894-50.2022.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO Processo 1002894-50.2022.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: EDUARDO LUIZ BORTONCELLO DESPACHO / OFÍCIO A sentença extintiva determinou a devolução dos valores bloqueados da parte executada, conforme ID 2117367170.
Assim, cópia deste Despacho serve como: OFÍCIO dirigido à CEF, agência de Formosa/GO, para que efetue a transferência dos valores constritos no ID 1472438858, (R$ 3.846,85 e acréscimos) para a conta da parte executada informado no ID 2132050467.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento.
Em razão da regra do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste ato servirá como OFÍCIO.
Com a juntada da resposta da CEF, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 1002894-50.2022.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: EDUARDO LUIZ BORTONCELLO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em desfavor de EDUARDO LUIZ BORTONCELLO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Citação no ID 1406254249.
Indisponibilidade de valores ID 1472438858.
Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (ID 2023257146). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Diligencie a Secretaria, através dos Sistemas SISBAJUD a liberação do valor bloqueado (ID 1472438858).
Considerando que a quantia bloqueada foi transferida para conta judicial remunerada, intime-se o Executado nos termos da certidão ID 1406254249 para que forneça os dados bancários necessários para transferência eletrônica em seu favor.
Destaco que, primando pelo princípio da celeridade, os dados deverão, preferencialmente, ser apresentados ao Oficial de Justiça por ocasião da intimação.
Após, expeça-se o necessário para liberação da quantia indisponibilizada.
Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
22/11/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 21:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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03/11/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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