TRF1 - 1015189-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO PAULO PEREIRA GOMES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi vítima de um acidente de trânsito no ano de 2016, onde teve luxação em ombro esquerdo, o que resultou em sequelas permanentes (CID 10: S43/ T92); (b) o exame de ressonância magnética realizado em 04 de julho de 2016, revela que o demandante apresentava sinais recentes de luxação glenoumeral, com fratura de HILL SACHS, fratura da glenoide e lesão de Bankart; tendinopatia do supraespinhal e infraespinal, bursite subacromial – subdeltoide; (c) o relatório médico emitido pelo Dr.
Roberto Campos, em 31 de outubro de 2019, relata que o demandante não consegue exercer suas atividades laborais devido a dor crônica e episódios de luxação recidivante; (d) por estar incapacitado para o trabalho, no dia 07 de novembro de 2019, o demandante pleiteou na via administrativa o requerimento de Auxilio Doença (NB : 630.278.454-2), entretanto o benefício foi negado pelo INSS, sob a alegação de inexistência de incapacidade; (e) o indeferimento do benefício não pode prosperar, pois o demandante possui instabilidade em articulação de ombro esquerdo, diminuição de força, diminuição de massa muscular, tendo episódios de dor intensa; (f) exame de Ressonância Magnética emitido em 26 de novembro de 2021, revelam a persistência dos sintomas clínicos e descreve a irregularidade na convexidade posterolateral da cabeça umeral, bem como outras lesões; (g) por fim, o demandante foi avaliado pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia YVAN MARCOS DE OLIVEIRA COELHO, CRM TO 4651, que confirma que apresenta limitação funcional devido sequela do trauma em membro inferior esquerdo, devendo evitar atividades que necessitem de esforço físico com ombro, para evitar piora do quadro clinico; (h) sempre trabalhou como pintor, e tal lesão no ombro, sem dúvidas o impede de exercer suas atividades com perfeição, portanto deveria pelo menos ser submetido a um processo de reabilitação profissional, não devendo o benefício do INSS ser encerrado enquanto o demandante não for reabilitado; (i) clama para que seu benefício seja concedido, desde a data de entrada no requerimento administrativo (NB: 630.278.454-2), com juros e correção monetária. 02.
Juntou documentos, quesitos para eventual perícia médica, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária e ainda os seguintes: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária; (b) quanto ao mérito: (b.1) concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); (b.2) que seja submetido ao programa de reabilitação profissional; (b.3) pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento (07/11/2019), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; (b.4) alternativamente, que seja reconhecida a incapacidade permanente e condenado o INSS s conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente; (b.5) alternativamente, caso reconheça a redução da capacidade laborativa do segurado, seja concedido o benefício de auxílio-acidente; (b.6) condenação do INSS em custas e honorários advocatícios. 03.
Determinada a emenda a inicial (ID 1919104146), o autor apresentou a petição de emenda no ID 1976817184. 04.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1981613678): (a) recebida a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) foi deferida a gratuidade processual; (d) determinação da realização da perícia judicial na área de Medicina sob a responsabilidade do médico ortopedista MURILLO FARO CIFUENTES com a fixação dos honorários periciais em R$ 497,06. 05.
Na contestação apresentada, o INSS alegou o seguinte (ID 2022016658 e 2128947214): (a) ausência do preenchimento dos requisitos legais para amparar o pedido de concessão do benefício previdenciário; (b) ausência de comprovação dos pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenização por danos morais; (c) prova pericial descaracteriza o pleito autoral; (d) improcedência dos pedidos autorais; (e) pedido de produção genérica de prova. 06.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação e reiterou a pretensão inaugural (ID 2124156461). 07.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2127422781). 08.
O demandante manifestou sobre o laudo pericial no ID 2134269188. 09.
O INSS concordou com o laudo pericial (ID 2128947214). 10.
Os autos foram conclusos em 08/07/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 14.
Para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): (a) a manutenção da qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 15.
A questão controvertida é exclusivamente a incapacidade (ou não) do autor para o trabalho. 16.
A perícia médica judicial (ID 2127422781) concluiu que a doença/moléstia/lesão do requerente: (a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Luxação recidivante do ombro esquerdo, T92.3; (b) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Traumática; (c) Relato verbal de queda em serviço no ano de 2016; (d) O periciado é portador de luxação recidivante escapulo umeral do ombro esquerdo, isto é, ombro esquerdo saiu do lugar, deslocou em várias ocasiões e tem a indicação de cirurgia, eletiva, mas apresenta boa mobilidade articular, bom trofismo muscular e força muscular preservada.
Não impede o trabalho na profissão alegada.
Obs.: Na ocasião de tratamento cirúrgico, deverá permanecer afastado de suas funções por período de 90 dias para reabilitação fisioterápica; (e) Está clinicamente compensado para o trabalho na profissão alegada (pintor); (f) Não havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial; (g) Tem independência para as atividades da vida diária; (h) O periciando compareceu para exame desacompanhado, com bom estado geral, estando orientado no tempo e espaço, lúcido e contactuante.
Ao exame físico foi observado bom trofismo muscular em cintura escapular esquerda, retira a camisa sem dificuldades, tem amplitude de movimento e força muscular dentro da normalidade, teste de apreensão positivo (teste que realiza-se o movimento passivo (pelo examinador) de abdução e rotação externa do ombro, no caso por tratar-se de posição que o ombro mas comumente desloca, o paciente tem reflexo de travar o ombro), analogicamente é a posição de arremessar um pedra, dar um saque em jogo de vôlei, nadar, por exemplo. (i) Não foi observado incapacidade para o trabalho no exame físico atual. 17. É de se verificar da prova acima colacionada que a parte autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão de pintor sem prejuízo de rendimento, o que comprova a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 18.
A insurgência apresentada pelo autor acerca das conclusões periciais é mera conjectura destituída de comprovação.
O laudo acima analisado é devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos médicos apresentados pelo periciando/requerente.
O múnus exercido pelo perito judicial não é de apenas ratificar conclusões médicas apresentadas pelas partes a partir de exames produzidos unilateralmente.
Ao revés, o profissional nomeado pode e deve expor suas constatações sobre as condições de saúde do examinando para o deslinde da controvérsia e, por óbvio, conclusões desfavoráveis à pretensão objetivada não importam, por si só, em emissão de opinião pessoal, como faz crer a parte demandante na peça de impugnação. 19.
Dessa forma, o requerente não faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença ou auxílio acidente).
De consequência, também não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, porém o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo, sem maiores complexidades; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes.
O tempo dispensado por ele foi relativamente curto, em razão da rápida tramitação do feito. 22.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 23.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A data da perícia foi indicada no ID 2010475679.
As partes foram intimadas pelo painel do PJE e também por mandados.
Além disso, a parte demandante manifestou ciência expressa da data da perícia no ID 2033412161.
A afirmação da autora de que desconhece a data da perícia não é verdadeira.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre a intimação para réplica e postulação de provas; (d) certificar sobre o termo final do prazo para réplica e postulação de provas; (e) certificar se a parte demandada apresentou réplica e postulou por provas; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015189-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015189-31.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2112614164): FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/11/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001018-35.2024.4.01.4300
Rosenilda Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 13:30
Processo nº 1001018-35.2024.4.01.4300
Rosenilda Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 17:14
Processo nº 1002184-02.2023.4.01.3601
Edilene da Silva Vieira Santos
Chefe da Agencia de Previdencia Social E...
Advogado: Lindomar de Souza Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 15:01
Processo nº 1002184-02.2023.4.01.3601
Edilene da Silva Vieira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindomar de Souza Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 13:38
Processo nº 1087165-82.2023.4.01.3400
Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amaz...
.Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 18:31