TRF1 - 0005797-03.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005797-03.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005797-03.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ILS ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR - MA7243 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005797-03.2007.4.01.3700 RELATÓRIO Fls. 62-6: a sentença recorrida (18.02.2009) desobrigou a autora ILS Comércio e Representações de recolher a "taxa de ocupação/laudêmio" de 2001/2002 e 2007 de “imóvel constituído pela Loja 02 do Bloco B6 do empreendimento comercial denominado Tropical Shopping Center, situado na Avenida Colares Moreira, 400, São Luís/MA”.
O julgado concluiu que “o imóvel não integra o patrimônio da autora conforme matrícula 42.290 do 1º Registro Imobiliário de São Luís/MA”.
Além disso, depois da vigência da Emenda Constitucional 46/2005, a ré perdeu o domínio desse terreno, sendo assim inexigíveis esses encargos.
Fls. 75-82: a União/ré apelou alegando que o imóvel está localizado em terreno de marinha, sendo inoponível esse registro imobiliário de 1995.
Essa emenda constitucional não alterou seu domínio, sendo devida a exigência desses encargos.
Fls. 86-90: A autora respondeu pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005797-03.2007.4.01.3700 VOTO A autora postula a inexigência de “taxa de ocupação” sob o único fundamento de que “não é e nunca foi proprietária ou titular de domínio útil do imóvel aqui discutido” (fl. 7).
Não se discute a validade de eventual demarcação do terreno de marinha em São Luís/MA - como equivocadamente mencionado em decisões anteriores (fls. 95 e 114).
Não obstante no registro imobiliário de 26.04.1995 figure como proprietária a Constroem Construções e Empreendimentos do Maranhão Ltda (fl. 29), o imóvel ocupado pela autora está localizado em “terreno de marinha” em São Luís conforme Informação 25/2007 do órgão competente não impugnada pela autora (fl. 50): ... o imóvel é ocupado por Chagas de Alcântara Macedo (proprietário da ILS — Comercio e Representação Ltda) foi cadastrado em 1995, de oficio, por estar situado em terreno de marinha.
Ocorre que não foi juntado o registro imóvel atualizado com as devidas averbações.
Destarte ... a empresa Constroem Ltda foi a incorporadora de todos os imóveis localizados no Tropical Shopping, mas em seguida os transferiu aos adquirentes.
O "Simples Nacional" instituído pela Lei Complementar 123/2006 não abrange taxa de ocupação (receita patrimonial sem natureza tributária), senão apenas os impostos e contribuições indicados no art. 13 dessa lei.
Daí a negativa do pedido de pagamento do débito por esse sistema.
O registro imobiliário de 1995 não exclui o domínio da União dos “terrenos de marinha e seus acrescidos” conforme o art. 20/VII da anterior Constituição de 05.10.1988.
O STF no RE/RG 636.199-ES, r.
Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017 fixou a seguinte tese vinculante: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras”.
Inscrito o débito em dívida ativa com presunção de certeza, cabia à autora demonstrar que não é ocupante do imóvel localizado em terreno de marinha - situação suficiente para a exigência da taxa, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei 9.790/1946: “Art. 127 - Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Honorários Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados por esse código revogado.
Agora rejeitado o pedido, a autora/vencida pagará honorários consoante “apreciação equitativa”, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, independentemente do valor da causa (R$ 5.515,17).
São razoáveis R$ 3 mil, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré desde a contestação.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária para reformar a sentença e rejeitar o pedido.
Não conheço de seu agravo interno por estar prejudicado (fl. 119) A autora pagará honorários de R$ 3 mil com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do transito em julgado deste acórdão (CPC, art. 85, § 16).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo/vara de origem Brasília, 29.04.2024 NOVÉY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005797-03.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005797-03.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILS ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR - MA7243 RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA.
DOMÍNIO DA UNIÃO: EXIGÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. 1.
Não obstante no registro imobiliário de 26.04.1995 figure como proprietária a Constroem Construções e Empreendimentos do Maranhão Ltda, o imóvel ocupado pela autora está localizado em “terreno de marinha” em São Luís/MA, conforme Informação 25/2007 do órgão competente não impugnada pela autora: ... o imóvel é ocupado por Chagas de Alcântara Macedo (proprietário da ILS — Comercio e Representação Ltda) foi cadastrado em 1995, de oficio, por estar situado em terreno de marinha.
Ocorre que não foi juntado o registro do imóvel atualizado com as devidas averbações.
Destarte ... a empresa Constroem Ltda foi a incorporadora de todos os imóveis localizados no Tropical Shopping, mas em seguida os transferiu aos adquirentes. 2.
O registro imobiliário de 1995 não exclui o domínio da União “dos terrenos de marinha e seus acrescidos”, conforme o art. 20/VII da anterior Constituição de 05.10.1988. 3.
O STF no RE/RG 636.199-ES, r.
Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017, fixou a seguinte tese vinculante: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras”. 4.
Inscrito o débito em dívida ativa com presunção de certeza, cabia à autora demonstrar que não é ocupante do imóvel localizado em “terreno de marinha” - situação suficiente para a exigência da taxa, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei 9.790/1946. 5.
Apelação da União/ré e remessa necessária providas.
Não conhecido seu agravo interno por estar prejudicado.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da ré e à remessa necessária, não conhecendo de seu agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.04.2024 NOVÉY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ILS ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR - MA7243 .
O processo nº 0005797-03.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/08/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 12:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2019 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2019 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
20/05/2019 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/04/2019 10:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/04/2019 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4681312 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - FAZENDA
-
26/02/2019 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
19/02/2019 17:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
-
19/02/2019 10:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - 37/E
-
19/02/2019 08:03
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
04/12/2018 11:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
30/11/2018 10:39
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 08 E
-
30/11/2018 10:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
29/11/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7/E
-
28/11/2018 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/08/2018 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/08/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/08/2018 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/06/2018 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/06/2018 11:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 23 I - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/05/2018 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4486630 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - FAZENDA
-
25/05/2018 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/E
-
15/05/2018 17:33
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
07/05/2018 12:16
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2018 12:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
10/04/2018 07:57
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
06/04/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/04/2018. Teor do despacho : 24 E
-
04/04/2018 13:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 24 F. (TERMINATIVO)
-
04/04/2018 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/A
-
03/04/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/03/2018 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2018 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
20/03/2018 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
20/03/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/D
-
19/03/2018 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
05/03/2012 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
16/02/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
30/03/2010 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
30/03/2010 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
27/07/2009 13:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/07/2009 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
27/07/2009 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2009
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001606-11.2024.4.01.3502
Camilo Cassio Bispo de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:08
Processo nº 1065337-73.2022.4.01.3300
Ivone Andrade dos Santos Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Andrade Santos do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 11:42
Processo nº 0044047-68.2012.4.01.3300
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Empresa Brasileira de Transportes e Mine...
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2012 11:26
Processo nº 0044047-68.2012.4.01.3300
Marcos Antonio Medrado
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2015 17:13
Processo nº 0028488-43.2004.4.01.3400
Emilio Rodrigues Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 14:45