TRF1 - 1005185-07.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Informação
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO VALTER LOPES SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de YAN VITOR LOPES SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MORGANA SILVA SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005185-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5340003-89.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:P.
V.
L.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005185-07.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
V.
L.
S. e outros (2) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão.
O INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, alega o instituidor do benefício requerido não é de baixa renda e que o critério legal não permite interpretação extensiva como fez o magistrado de 1º grau.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005185-07.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
V.
L.
S. e outros (2) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Mérito O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão em observância ao princípio tempus regit actum, Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (ID 299512033 – p. 42) e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes apresentaram certidão de casamento e de nascimento (ID 299512033 –p. 36 a 39).
O instituidor foi recolhido à prisão em 19/03/2021 (ID 299512033– p.35).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o requisito baixa renda.
O INSS alega que o instituidor não é considerado segurado baixa renda, já que conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e a média atualizada das últimas contribuições do recluso antes de ser preso foi de R$1.794,69.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.
No caso concreto, verifico que o instituidor era o principal provedor do lar e possui esposa e 03 filhos menores de idade, conforme documentação anexa aos autos.
Assim, para cumprir a proteção social destinada aos dependentes, cabe a flexibilização da renda, conforme decisão acertada do juízo a quo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MENOR IMPÚBERE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
TEMA 1125 STF.
FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2.
Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr.
Wittmann Carter dos Santos (fl.21, ID 344992163) em 24/02/2020. 3.O CNIS anexado (fls.22/26, ID 344992163) indica que, antes de trabalhar na empresa AMPLA DISTRIBUIDORA DE VIDROS, PERSIANAS E ALUMINIOS LTDA, o recluso havia perdido a qualidade de segurado.
Entretanto, o mesmo documento informa que, após essa perda, realizou mais 9 contribuições intercaladas com períodos de recebimento de auxílio-doença, readquirindo a qualidade de segurado e cumprindo a nova carência. 4. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1125 STF). 5.
A dependência econômica entre a autora e o segurado é presumida, uma vez que a requerente é filho menor e impúbere do instituidor. 6.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91). 7.
Considerando a remuneração nos 12 meses anteriores, verifica-se que a média salarial nesse período é apenas um pouco superior ao limite previsto na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020 (R$ 1.425,56).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que é cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão. 8.
Apelação não provida. (AC 1016603-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
REQUISITO BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014).
No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em 16/03/2016. 3.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, dois filhos menores impúberes.
A controvérsia discutida neste caso está relacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 19/05/2022, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que era de R$ 1.655,98, tendo ultrapassado o limite em R$ 38,89, com base na média aritmética dos últimos 12 meses de contribuição no valor de R$ 1.694,87.
No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limite legal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado. 4.
Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver.
Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foi encarcerado.
Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado.
Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando em conta o embate entre os princípios envolvidos.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício. 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (Resp. 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1002947-15.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) Dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005185-07.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
V.
L.
S. e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MENOR IMPÚBERE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TEMA 1125 STF.
FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. 03 FILHOS MENORES DE IDADE.
PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso. 2.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (ID 299512033 – p. 42) e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes apresentaram certidão de casamento e de nascimento (ID 299512033 –p. 36 a 39).
O instituidor foi recolhido à prisão em 19/03/2021 (ID 299512033– p.35). 4.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o requisito baixa renda. 5.
O INSS alega que o instituidor não é considerado segurado baixa renda, eis que, segundo a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e a média atualizada das últimas contribuições do recluso antes de ser preso foi de R$1.794,69. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 7.
No caso concreto, verifica-se que o instituidor era o principal provedor do lar e possui esposa e 03 filhos menores de idade, conforme documentação anexa aos autos.
Assim, para cumprir a proteção social destinada aos dependentes, cabe a flexibilização da renda mensal, conforme decisão acertada do juízo a quo. 8.
Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a sentença deve ser mantida. 9.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal. 10.
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 11.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/05/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de YAN VITOR LOPES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO VALTER LOPES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005185-07.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5340003-89.2022.8.09.0178 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
V.
L.
S., Y.
V.
L.
S., RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA NETO TUTOR: MORGANA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamado: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL O processo nº 1005185-07.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/03/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
30/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/03/2023 09:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/03/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000779-82.2024.4.01.3507
Rafael Santos Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jardellma Motta Marinho do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 08:25
Processo nº 1000779-82.2024.4.01.3507
Rafael Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Carneiro de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:50
Processo nº 0004868-41.2015.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aluizo Ferreira de Aguiar
Advogado: Carlos Pedro Castelo Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2015 14:20
Processo nº 1001820-21.2023.4.01.3507
Sebastiana de Fatima Silva
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Luisa Martins Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 08:50
Processo nº 1001792-80.2024.4.01.4004
Maira Fernanda Vieira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabilson Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 18:21