TRF1 - 1001820-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:33
Juntada de Ofício enviando informações
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001820-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, LUIZA HELENA TARDIN PRATISSOLI - GO37102, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703, JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - GO29380 e LUISA MARTINS CAMPOS - GO64735 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória Cautelar Incidental proposta por SEBASTIANA DE FÁTIMA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos físicos estruturais existentes no imóvel de sua propriedade, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, bem como para ressarcir os danos já reparados pela própria parte autora, devendo, ainda, ser condenada ao pagamento de indenização pelos prejuízos psicológicos sofridos. 2.
Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), definiu as seguintes controvérsias principais a serem por ele abrangidas: 1.
Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residual (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. 2.
Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. 3.
Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. 4.
Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. 5.
Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. 6.
Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. 7.
Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. 8.
Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. 9.
Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. 10.
Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. 3.
Tese do julgamento: “Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)”. 4.
Com a admissão do IRDR nº 77, a 3ª Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos órgãos jurisdicionais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de primeira e segunda instância, nos termos do art. 982, I, do CPC, à exceção da apreciação dos pedidos de tutela de urgência (CPC, art. 982, § 2º). 5.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 979, caput, e §§ 1º ao 3º, do CPC, até a publicação do julgamento a ser proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria, ou até que haja nova decisão do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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02/12/2024 15:59
Juntada de manifestação
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23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:37
Juntada de impugnação
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29/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:13
Juntada de manifestação
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22/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001820-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO 1.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de assistência simples formulado pela Construtora Central do Brasil S/A, a parte autora não se opôs ao seu ingresso na lide como terceira interessada, resguardando seu direito à impugnação da contestação apresentada no caso de deferimento do ingresso.
Contudo, requereu o indeferimento do pedido de vistoria no imóvel, ante o deferimento, por este juízo, da realização de perícia judicial, quando as partes terão oportunidade de acompanhar os trabalhos técnicos (Id 1847949162). 2.
A Construtora Central do Brasil S/A, por sua vez, compareceu para requerer a análise das preliminares arguidas na petição do Id 2107722651, quais sejam: a) a ausência de interesse de agir da requerente e as demais matérias pendentes de apreciação por este Juízo; e b) a ilegitimidade ativa da requerente (Id 2120633378). 3.
Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão do Id 2107722651 (Id 2121048584), que afastou a alegação de inépcia da inicial/advocacia predatória arguida pela CEF em sua contestação. 4.
A CEF informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2124349534), com pedido de reconsideração da decisão do Id 2107722651, que rejeitou a sua preliminar de ilegitimidade passiva, a fim exclui-la da relação processual. 5.
Decido. 6.
Do Agravo de Instrumento interposto pela CEF e pedido de reconsideração 7.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2124349534), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo a matéria em debate ser apreciada pelo TRF da 1ª Região em grau recursal. 8.
Do pedido de assistência simples e vistoria in locu 9.
No que se refere ao pedido de assistência simples formulado pela Construtora Central do Brasil S/A, cumpre esclarecer que o pedido voluntário de inclusão de terceiro nos autos, na condição de assistente simples, independe de anuência do assistido, sendo necessária apenas a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente, que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. 10.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1560772 PR 2015/0246811-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) 11.
No caso em apreço, a Construtora Central do Brasil S/A requereu seu ingresso na lide, como assistente simples da Caixa econômica Federal, alegando que a eventual decisão desfavorável à instituição financeira poderá afetar, ainda que indiretamente, os seus interesses, uma vez que, embora não apareça na relação contratual entre a CEF e os beneficiários, foi ela a empresa contratada para realizar a construção do Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida.
Portanto, pode sofrer ação de regresso, na medida em que responde contratualmente e legalmente pela solidez e segurança do empreendimento (art. 618 do CC.) perante sua cliente (CEF).
Sendo assim, de acordo com a Construtora, ela tem conhecimento acerca das medidas técnicas tomadas ao longo da execução da obra, bem como tem posse de acervo documental que é capaz de demonstrar que a construção do empreendimento seguiu as regras técnicas regentes. 12.
Sendo assim, a Construtora Central do Brasil S/A tem interesse jurídico no resultado da presente demanda, uma vez que foi a construtora responsável pela execução da obra, cujos vícios são questionados pela parte autora na inicial. 13.
Logo, em tese, é possível que, em caso de acolhimento do pedido, a construtora seja acionada pela CEF em ação regressiva, já que assumiu a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pela direção das obras do Empreendimento. 14. É evidente, portanto, que o resultado desta ação tem o condão de gerar efeitos na esfera jurídica da Construtora Central do Brasil S/A, que poderá ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre a assistida e a parte contrária. 15.
Nesse contexto, nada impede que a Construtora Central do Brasil S/A seja admitida no feito na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal. 16.
Quanto ao pedido de vistoria in locu, entendo ser esta providência desnecessária, na medida em que a prova unilateral não tem o condão de dispensar a realização da perícia judicial acerca da matéria posta em debate.
Até porque, a Construtora será intimada, juntamente com as partes, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual poderá acompanhar os trabalhos periciais e elaborar parecer, a fim de complementar o laudo do expert nomeado pelo juízo ou dele discordar. 17.
Dos Embargos de Declaração opostos pela assistente 18.
A irresignação da assistente consiste no suposto erro cometido por este juízo ao rejeitar a preliminar de Inépcia da Inicial/Advocacia Predatória arguida pela CEF em sede de contestação. 19.
Sem razão, no entanto. 20. É que a matéria foi bem debatida na decisão do Id 2107722651, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o pedido se encontra individualizado, uma vez que a autora trouxe aos autos o Laudo de Vistoria Residencial com a indicação dos supostos vícios de construção do seu imóvel (Id 1595615380).
Desse modo, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 21.
Logo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. 22.
Ante o exposto: a) DEFIRO o ingresso da Construtora Central do Brasil S/A no feito, na condição de assistente simples da CEF; b) Conheço dos embargos de declaração opostos pela assistente, mas lhes nego provimento; e c) INDEFIRO o pedido de vistoria in locu formulado pela assistente. 24.
Proceda-se a Secretaria à retificação do polo passivo, para incluir a Construtora Central do Brasil S/A como assistente simples da Caixa Econômica Federal. 25.
Intime-se a assistente para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contestação nos autos ou ratificar a argumentação já exposta na petição do Id 2017086154. 26.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre os argumentos expendidos pela assistente. 27.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão sobre as questões processuais suscitadas pela assistente, nos termos do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:10
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001820-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
25/04/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:11
Juntada de manifestação
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09/04/2024 09:52
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2024 15:36
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001820-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória Cautelar Incidental proposta por SEBASTIANA DE FÁTMA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos físicos estruturais existentes no imóvel de sua propriedade, bem como para ressarcir os danos já reparados pela própria parte autora, devendo, ainda, ser condenada ao pagamento de indenização pelos prejuízos psicológicos sofridos. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) adquiriu seu imóvel residencial urbano, localizado no Residencial Cidade Jardim, em Jataí/GO, entregue em 2012, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal dentro do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) assinou o contrato junto à CEF, mas não o recebeu da instituição financeira; (iii) a CEF, após a vistoria realizada por ela, qualificou o imóvel como regular para moradia.
No entanto, quando da sua aquisição e ocupação, o imóvel apresentou uma série de danos físicos, dentre eles, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; (iv) atualmente, passados pouco mais de nove anos, o referido imóvel não se apresenta em condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de lá permanecer com sua família, em razão dos danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física de seus moradores; (v) diante desse quadro, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja resolvida essa triste situação.
Requereu, em sede de tutela provisória cautelar incidental, a imediata realização de perícia técnica no imóvel, objeto da presente demanda.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos, dentre eles o Laudo de Vistoria Residencial (Id 1595615380). 4.
O pedido de realização de perícia judicial foi deferido por este Juízo (Id 1847949162), determinando-se que a secretaria nomeasse perito em engenharia civil para a realização da perícia.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A CEF, por sua vez, apresentou contestação (Id 1902695148), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o contratante é o FAR e que a CEF, como instituição financeira oficial executora do PMCMV, não poderá jamais arcar, com recursos próprios, com os custos que foram assumidos pelo FAR; b) a inépcia da inicial, em razão do autor não comprovar, ao menos minimamente, a existência dos danos, não comprovando o nexo causal entre os supostos danos e a alegação de serem decorrentes de vícios construtivos; c) a necessidade de denunciação à lide da Construtora Central do Brasil S/A, afirmando ser dela a responsabilidade pelos supostos vícios de construção.
Subsidiariamente, que a Construtora seja incluída no feito como litisconsorte passivo necessário.
Como prejudicial de mérito, alegou a decadência e a prescrição.
No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação do CDC, em razão da natureza jurídica do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 ser de política pública de habitação do Governo Federal, não podendo ser confundido com típica relação de consumo albergada pelo CDC.
Sustentou, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela autora e alguma conduta antijurídica efetuada pela CEF.
Rogou pela improcedência do pleito inicial. 6.
Posteriormente, a Construtora Central do Brasil S/A veio aos autos (Id 2017086154) para requerer seu ingresso no feito como assistente simples da Caixa econômica Federal.
Requereu, ainda, a realização de vistoria in loco, com a consequente determinação à parte autora para que permita o seu acesso ao imóvel para fins de elaboração de laudo técnico. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Da ilegitimidade passiva ad causam 9.
A Caixa Econômica Federal alegou, em sua contestação (Id 1902695148), que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que atua apenas como agente financiador da aquisição dos imóveis, não tendo qualquer relação com a garantia na execução da obra. 10.
Sem razão, no entanto. É que, no presente caso, trata-se de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda direta, estando a CEF envolvida na escolha da construtora e na elaboração do projeto, na qualidade de gestora do FAR, nos termos da Lei 10.188/2001, não atuando como mero agente financeiro. 11.
Nessa situação, atuando a CAIXA como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como é o caso, deve responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
A responsabilidade, neste caso, decorre do fato de que incumbia à Caixa Econômica Federal diligenciar em busca da correta execução das obras ajustadas com a construtora e fiscalizar seu andamento. 12.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que “a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 13.
Entende o STJ que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" ( AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 01/10/2020). 14.
Como já mencionado acima, o contrato em referência tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, “o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação”.
Precedentes: TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021).
Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021. 15.
Colaciono, ainda, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região assim tem se posicionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes em favor de diversos autores em litisconsórcio ativo, condenando a CEF à indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2.
Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva.
Precedentes do STJ e desta Turma. 3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: AC 1001512-36.2020.4.01.3815; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 09/07/2021). 4.
Da análise das provas, resta incontroverso que os imóveis foram entregues com diversos vícios construtivos, razão pela qual as indenizações por dano material devem ser mantidas.
Foram realizadas perícias técnicas individualizadas em cada unidade habitacional e identificados os vícios existentes em cada uma, estabelecendo-se os valores de indenização de acordo com os defeitos específicos encontrados nos imóveis de cada litisconsorte. 5.
Da mesma forma, a quantidade e natureza dos vícios, bem como a circunstância de comprometerem a própria segurança dos moradores ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada proprietário litisconsorte estabelecido pelo juiz a quo se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10127892220194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AC: 10007190220204013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUINTA TURMA) 16.
Sendo assim, somente pode ser atribuída à CEF a responsabilidade quanto a vícios de construção, quando se trata de financiamento na denominada faixa 1 do PMCMV, onde a CEF atua como ente executor de política pública habitacional, não podendo lhe ser atribuída essa responsabilidade quanto às unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, inclusive em relação às aquisições com subsídios do 'Programa Minha Casa Minha Vida.
Precedente: TRF1 – Processo: 08026496520174058201 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 03/09/2019". (PROCESSO: 08139305920194058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 28/11/2019). 17.
Portanto, na hipótese dos autos, por se tratar de financiamento através do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, não há como afastar a responsabilidade da empresa pública quanto aos supostos vícios de construção alegados na inicial. 18.
Logo, preliminar de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rejeitada. 19.
Da inépcia da inicial 20.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido foi individualizado, com a indicação dos supostos vícios de construção do imóvel, especificados no Laudo de Vistoria Residencial (Id 1595615380).
Quanto à existência ou não de nexo causal, trata-se de questão de mérito e será apreciada em momento oportuno. 21.
Da denunciação à lide da Construtora Central do Brasil 22.
A CEF requereu a denunciação à lide da Construtora Central do Brasil, alegando ser dela a responsabilidade pelos supostos vícios de construção alegados na inicial. 23.
Por sua vez, a Construtora requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples (Id 2017086154). 24.
Sendo assim, essa questão será analisada após a manifestação da parte autora nos autos. 25.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de inépcia da inicial; 26.
Superadas essas preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a inclusão da Construtora Central do Brasil na lide e seu pedido de realização de vistoria in locu, bem como sobre a alegação de prescrição e decadência. 27.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:39
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 18:38
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:03
Juntada de contestação
-
05/10/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 10:46
Cancelada a conclusão
-
22/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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