TRF1 - 1000866-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 08:14
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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06/12/2024 12:52
Juntada de Informação
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - Regional Jataí em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000866-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VINÍCIUS JOSÉ RODRIGUES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS/PRF, ao CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA EM GOIÁS e ao COORDENADOR DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse às autoridades coatoras que realizassem a perícia médica específica para fins de revisão do benefício de aposentadoria, solicitada nos processos administrativos nºs 08650.082091/2023-45 e 08662.014389/2023-93.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) desde 23/07/2009 é segurado pelo regime próprio dos servidores públicos da União, ocasião em que tomou posse, mediante concurso público, no cargo de Policial Rodoviário Federal; (ii) foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10: F41.2) em 11/03/2021.
A partir de então, está afastado de suas atividades laborais por sucessivas prorrogações; (iii) diante de seu quadro clínico, foi concedida pela administração pública aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não decorrente de acidente/doença do trabalho, com proventos calculados de acordo com o art. 26, § 2º, inciso II, da EC nº 103/2019; (iv) irresignado com a decisão da administração, protocolizou junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, requerimento de revisão da decisão administrativa, solicitando a realização de nova perícia médica específica, no intuito de comprovar a relação da doença incapacitante com o trabalho e, por conseguinte, ter reconhecido o seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Decorrente de Acidente/Doença de Trabalho, com integralidade dos proventos, conforme disposição do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019; (v) contudo, foi informado que não há possibilidade de realizar a perícia pretendida pelo motivo de “INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AGENDAMENTO”; (vi) entende que se a perícia não for realizado, continuará sendo lesado pela redução de seus proventos; (vii) diante da restrição imposta, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo ao benefício correto.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial (Id 2120432119), foi indeferida a assistência judiciária gratuita, ocasião em que se determinou a intimação do impetrante para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 5.
Diante disso, o autor juntou o comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id 2121130141). 6.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2121326787), ante a ausência do periculum in mora. 7.
O Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Goiás prestou informações (Id 2123867114), relatando os fatos ocorridos no processo administrativo de aposentadoria por invalidez do impetrante. 8.
A UFJ requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 2124813899). 9.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2135018053). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao agendamento da perícia médica solicitada nos processos administrativos nºs 08650.082091/2023-45 e 08662.014389/2023-93, para fins de comprovação da relação da sua doença incapacitante com o trabalho e, por conseguinte, ter reconhecido o seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Decorrente de Acidente/Doença de Trabalho, com integralidade dos proventos, conforme disposição do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019. 12.
O Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Goiás prestou informações (Id 2123867114), esclarecendo que: (i) após sucessivas prorrogações de licença para tratamento da saúde, desde maio/2021, a junta médica oficial recomendou, em 27/06/2023, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho implementada; (ii) efetivada sua aposentadoria, o impetrante requereu a revisão da decisão administrativa, no intuito de analisar o nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e a atividade laboral; (iii) houve o agendamento de nova perícia médica, sob o título de “Revisão de Aposentadoria para o trabalho para fins de reversão, a qual foi realizada em 12/09/2023, ratificando a incapacidade permanente para o trabalho e manutenção da aposentadoria, com a observação de que “o servidor não está apto para retornar ao trabalho.
O relatório médico especialista associa a doença do paciente à função laborativa”; (iv) no entanto, apesar da observação, o embasamento legal da concessão inicial foi mantida pela Junta Médica; (v) irresignado, o servidor, de posse de novos relatórios médicos e psicológicos, requereu a realização de nova perícia médica; (vi) em resposta, o SIASS/UFJ informou a inviabilidade de agendamento da perícia por estarem disponíveis apenas para servidores ativos que pretendem se aposentar, não estando disponível no sistema o agendamento para servidor já aposentado; (vii) foram discutidos outros caminhos em busca de solução para o caso, sem sucesso, e, por não se vislumbrarem outras diligências pertinentes à SGP/GO e não ter o servidor apresentado novos requerimentos, as tratativas foram cessadas. 13.
Pois bem.
Analisando o Processo Administrativo SEI 08650.082091/2023-45 juntado aos autos (Id 2119599165), constata-se que, de fato, o pedido de revisão da aposentaria do impetrante foi analisado e a perícia agendada, porém, sob a denominação “Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho para fins de Reversão” (Id 2119599165 – fl. 17), que não era a finalidade pretendida pelo impetrante. 14.
Realizada a perícia, o médico perito, analisando o “suposto” pedido de reversão, concluiu que “o servidor mantém a condição de incapacidade permanente para o trabalho, devendo ser mantida a sua aposentadoria”.
Porém, incluiu a seguinte observação: “o servidor não está apto para retornar ao trabalho.
O relatório médico especialista associa a doença do paciente à função laborativa”. 15.
Como a análise do pedido, para o médico perito, se restringia à “reversão” e não à revisão da aposentadoria para fins de alterá-la para incapacidade permanente decorrente de acidente/doença de trabalho, com integralidade dos proventos, o laudo pericial manteve a Base Legal da perícia anterior, qual seja, o inciso II, § 1º, art. 10 da Emenda Constitucional 103/19 (fl. 06), acrescentando o inciso I, art. 25, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a reversão. 16.
Ocorre que os dispositivos supracitados não especificam a forma de cálculo dos proventos a serem percebidos no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 17.
Nesse caso, ao que se percebe, é que ambos os laudos periciais não são conclusivos quanto à patologia do impetrante estar relacionada ou não ao seu trabalho como Policial Rodoviário Federal. 18.
Contudo, a Administração Pública concedeu ao impetrante a aposentadoria por incapacidade permanente nos moldes do art. 26, § 2º, III, da EC 103/19. 19.
Em razão da perícia ter sido realizada de forma errônea (reversão), bem como pela omissão quanto ao fato da doença estar ou não relacionada ao trabalho, o impetrante solicitou o agendamento de nova perícia, com base nos exames médico e psicológico atualizados (Id 2119299166).
Contudo, em virtude do servidor já estar aposentado, o agendamento da perícia médica ficou impossibilitado, ante a ausência dessa opção no sistema informatizado, conforme se verifica da informação contida no Id 2119599166 (fl. 8). 20.
Diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, verifica-se a existência de direito líquido e certo do impetrante quanto ao agendamento de nova perícia médica, a ser realizada administrativamente, a fim de que fique expressamente consignado se a doença que o acomete possui ou não nexo causal com o seu trabalho de Policial Rodoviário Federal, o que poderá influir no valor dos proventos de sua aposentadora.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar às autoridades impetradas que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetam o impetrante à nova perícia médica administrativa, mediante comprovação nos autos, na qual deverá ficar expressamente consignada a existência ou não de nexo causal entre a sua incapacidade e as funções que exercia na Polícia Rodoviária Federal, por ser essa informação de fundamental importância para a apuração do valor dos seus proventos de aposentadoria. 22.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Intimem-se os impetrados para imediato cumprimento da determinação contida nesta sentença. 24.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:33
Concedida a Segurança a VINICIUS JOSE RODRIGUES - CPF: *40.***.*71-04 (IMPETRANTE)
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30/06/2024 18:40
Juntada de parecer
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14/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:18
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:37
Juntada de manifestação
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08/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - Regional Jataí em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 20:42
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000866-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS JOSÉ RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS – PRF, ao(a) CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA EM GOIÁS e ao(a) COORDENADOR(A) DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR – SIASS/UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determina a(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize perícia médica específica, para fins de revisão de benefício de aposentadoria. 2.
Em síntese, alega que: I- desde 23/07/2009 é segurado pelo regime próprio dos servidores públicos da União, ocasião em que tomou posse, mediante concurso público, no cargo de Policial Rodoviário Federal; II- foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10: F41.2) em 11/03/2021.
A partir de então, está afastado de suas atividades laborais por sucessivas prorrogações; III- diante de seu quadro clínico, foi concedida pela administração pública aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não decorrente de acidente/doença do trabalho, com proventos calculados de acordo com o art. 26, § 2º, inciso II, da EC nº 103/2019; IV- irresignado com a decisão da administração, protocolou junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, requerimento de revisão da decisão administrativa, solicitando a realização de nova perícia médica específica, no intuito de comprovar a relação da doença incapacitante com o trabalho e, por conseguinte, ter reconhecido o seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Decorrente de Acidente/Doença d Trabalho, com integralidade dos proventos, conforme disposição do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019; V- contudo, foi informado que não há possibilidade de realizar a perícia pretendida pelo motivo de “INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AGENDAMENTO”; VI- entende que se a perícia não for realizado, continuará sendo lesado pela redução de seus proventos; VII- diante da restrição imposta, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo ao benefício correto. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar que a autoridade coatora proceda OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a PERÍCIA MÉDICA solicitada nos processos administrativos nº 08650.082091/2023-45 e nº 08662.014389/2023-93”.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida. 5.
Em decisão inicial, foi indeferida a assistência judiciária gratuita, ocasião em que determinou-se a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 6.
Posteriormente, o autor juntou o comprovante de recolhimento das custas no evento nº 2121130141. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Nesse compasso, entendo que não há risco de perecimento do direito na hipótese dos autos, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não vislumbro, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora). 14.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 15.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 16.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 17.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, DENEGO a medida liminar requerida. 19.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades assinaladas coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU e PGF) para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 22.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/04/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000866-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS JOSÉ RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS – PRF, ao(a) CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA EM GOIÁS e ao(a) COORDENADOR(A) DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR – SIASS/UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determina a(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize perícia médica específica, para fins de revisão de benefício de aposentadoria. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o processo arrolado na certidão foi extinto sem resolução de mérito. 5.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), as custas equivaleriam a R$ 15,00 (quinze reais). 14.
Além disso, convém ressaltar que essa é a única despesa processual na ação mandamental, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021). 15.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, sobretudo o comprovante de rendimento, é possível perceber que o(a) impetrante é servidor(a) público aposentado e percebe uma renda líquida que extrapola o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF. 16.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 17.
Assim, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 18.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/04/2024 13:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/04/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS JOSE RODRIGUES - CPF: *40.***.*71-04 (IMPETRANTE)
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08/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 23:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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