TRF1 - 1009933-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: MARIA VITORIA DE FREITAS DA SILVA IMPETRANTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA - SP496010 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA - SP496010 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA O processo nº 1009933-72.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1009933-72.2024.4.01.0000 PACIENTE: MARIA VITORIA DE FREITAS DA SILVA IMPETRANTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA - SP496010 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA - SP496010 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA VITORIA DE FREITAS DA SILVA contra ato coator atribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos de nº 1073153-72.2023.4.01.3300, indeferiu o pedido de revogação de sua prisão domiciliar, bem como da cautelar de monitoramento eletrônico.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/06, eis que, no dia 11/08/2023, foi flagrada por Policiais Federais, no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, quando tentava embarcar para Lisboa com uma mala contendo 3,435 kg de cocaína, acondicionados em um fundo falso da bagagem.
Após a realização da audiência de custódia, o Juízo de 1º grau converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, diante da constatação do estado gestacional da paciente, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.
A parte impetrante sustenta que: i) ao assumir a defesa da paciente, verificou-se que o procedimento investigatório ainda não havia sido concluído, o que ocasiona constrangimento ilegal relacionado ao excesso de prazo; ii) não há fundamentação idônea na decisão impugnada; e iii) a paciente possui todas as condições pessoais favoráveis, sendo elas a primariedade, residência fixa e vínculo empregatício.
Requer, assim, a concessão de liminar, para revogar a cautelar de monitoração eletrônica, ainda que sejam aplicadas outras medidas cautelares, ou, subsidiariamente, que seja estabelecido exclusivamente o período noturno para a utilização da tornozeleira eletrônica.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada. 1 – Excesso de prazo Registre-se, inicialmente, que o exame do suposto excesso de prazo não deve ser feito de forma puramente matemática, ou seja, pela soma dos dias/prazos envolvidos, devendo-se levar em consideração o tempo de prisão preventiva e eventuais intercorrências que possam influir na tramitação da investigação e/ou da ação penal.
No caso dos autos, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 11/08/2023, quando surpreendida por Policiais Federais no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, enquanto tentava embarcar para Lisboa com uma mala contendo 3,435 kg de cocaína, acondicionados em um fundo falso da bagagem.
No dia 12/08/2023, foi realizada audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, e, posteriormente, no dia 14/08/2023, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a condição gestacional da paciente.
No dia 04/09/2023, o pedido de quebra de sigilo de dados foi deferido, tendo havido prorrogação do prazo, a requerimento da autoridade policial, para fins de conclusão de relatório referente aos registros contidos no aparelho celular apreendido.
A denúncia, por sua vez, foi oferecida no dia 27/02/2024.
Nesse contexto, observa-se que não assiste razão à parte impetrante quando alega excesso de prazo na condução das investigações e da ação penal, já que o tempo decorrido desde a captura da paciente e a continuidade dos procedimentos é absolutamente compatível com a complexidade dos fatos, especialmente levando em consideração a medida de quebra de sigilo de dados. 2 – Prisão domiciliar e monitoração eletrônica Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que o art. 318 do CPP estabelece as situações em que poderá haver substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que observado também o art. 318-A do mesmo código.
Já o monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares (art. 282 § 1º do CPP), inclusive quando a prisão preventiva tiver sido substituída por prisão domiciliar (art. 318-B, do CPP), permitindo, assim, a fiscalização de tal medida.
Na hipótese, observa-se que, acertadamente, a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar, levando em consideração sua condição de gestante, mediante a imposição cumulativa das medidas de monitoração eletrônica e apreensão de passaporte.
Vê-se, desse modo, que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização da prisão domiciliar, o que não destoa da previsão legal.
Contudo, no caso dos autos, entendo que restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição da prisão domiciliar.
Isso porque foi constado, no dia 13/08/2023, que a paciente estava grávida de 5 semanas e 6 dias (Id. 1757715054 dos autos na origem), de modo que, na presente data, a gestação se encontra entre 39 e 40 semanas.
Com efeito, o convívio social da mãe e de seu(sua) filho(a) é deveras importante e, por óbvio, só será possível caso a mulher possa sair de sua residência para exercer tarefas cotidianas, como frequentar cursos, trabalhar e desfrutar de momentos de lazer.
Assim, em que pese o pedido do presente writ ser para revogar a monitoração eletrônica, afigura-se possível a concessão da liminar, de ofício, para revogar a prisão domiciliar da paciente, mediante a imposição de outras medidas cautelares.
Não se desconhece a gravidade do delito supostamente praticado.
No entanto, também não se pode ignorar que a paciente é primária, possui residência fixa e que, após quase 8 meses de prisão domiciliar e monitoração eletrônica, não foi relatado sequer um descumprimento.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reafirmado seu inerente, inegável e incondicional compromisso com a defesa dos direitos humanos e com o reconhecimento às minorias do direito à igualdade substancial, de modo que o objeto deste writ se coaduna com recentes entendimentos dos Tribunais Superiores.
No âmbito do STF, faz-se necessário citar importantes, mas não isolados, marcos na luta pela igualdade: a) em 2018, o julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do então Ministro do Supremo, RICARDO LEWANDOWSKI, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, culminou na concessão da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício; b) em 2012, no julgamento da ADI 4.424, o Pleno, nos termos do voto do então Ministro MARCO AURÉLIO, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico; c) em 2012, na ADC 19, nos termos do voto de sua excelência, o então Ministro MARCO AURÉLIO, o Pleno julgou procedente a ação declaratória, para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e d) em 2023, nos autos da ADPF 779, de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, o Pleno, ao fundamento de que a tese da “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, firmou o entendimento de que tal tese é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF).
Assim, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, obstando-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça, também sempre atento ao tema da perspectiva de gênero: a) instituiu, por meio da Portaria STJ/GDG nº 204 de 05 de março de 2024, a Comissão para Igualdade de Gênero, responsável pela proposição das atividades relacionadas à igualdade de gênero e participação institucional da mulher naquele Tribunal, entendendo como termo "mulher" a mulher cisgênero, transgênero e fluida (art. 1º, caput e § único); b) em 2022, julgou o REsp nº 1.761.369/SP, de relatoria para o acórdão da excelentíssima Ministra NANCY ANDRIGHI, oportunidade na qual a 3ª Turma consignou que “são juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária”, sendo “preciso reexaminar sob diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa, especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade” (Jurisprudência em Teses – Edição 211 - Julgamentos com Perspectiva de Gênero III); e c) em 2022, sob o prisma do REsp nº 1.977.124/SP, de relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a tese no sentido de que “As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico” (Jurisprudência em Teses – Edição 209 - Julgamentos com Perspectiva de Gênero).
Portanto, considerando que este Juízo sempre se mostra atento ao julgamento de questões sobre direitos das mulheres, direitos das pessoas transgênero, combate à violência doméstica, autodeterminação na identidade de gênero e prisão domiciliar para mães e gestantes, não há como subsistir a prisão domiciliar na hipótese.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para revogar a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico da paciente, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico ao Juízo de seu domicílio, durante a tramitação da ação penal, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato, inclusive por telefone e por meio da rede mundial de computadores, com eventuais autores/partícipes da infração noticiada; c) proibição de ausentar-se, durante a ação penal, da Seção Judiciária de seu domicílio, sem prévia autorização judicial; e d) manutenção da medida de retenção de seu passaporte.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao Juízo impetrado, para os devidos fins (cumprimento) e para que preste as informações, no prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/03/2024 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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