TRF1 - 1003453-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003453-79.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE MAPA TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003453-79.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE MAPA TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003453-79.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE MAPA TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) exerce atividade de comércio varejista de produtos de veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento de animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos, conforme cartão CNPJ e contrato social; (b) em razão de decisão proferida nos autos n. 1001944-16.2024.4.01.4300 (de competência da 1ª Vara Federal Cível da SJTO), encontra-se desobrigada de contratar responsável técnico; (c) a comercialização de medicamento veterinário não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário, a qual implica clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, e outras práticas, conforme o disposto nos artigos 5º, 6º e 27 da Lei n. 5.517/68; (d) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao adquirir o sistema integrado de produtos e estabelecimento agropecuários (SIPEAGRO) no modulo registro de estabelecimentos vem exigir, dentro outros documentos, carteira de habilitação com a declaração do responsável técnico para solicitar registro ou cadastro da impetrante, sendo ilegal esta exigência. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que seja determinada a autoridade coatora que proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO à impetrante, a fim de que possa solicitar seu cadastro ou registro, com suspensão da exigência de o responsável técnico; (b) no mérito: confirmação da liminar. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (deliberação de ID 2112422170). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2120996050). 05.
A autoridade coatora não prestou informações (decurso de prazo certificado no ID 2125631250). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 06/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 11.
Decisão proferida em cognição sumária concedeu liminarmente a segurança sob os seguintes fundamentos (ID 2112422170): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 2111485195) demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal: “47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários (Dispensada *)”.
Consta em anexo à exordial decisão proferida nos autos n. 1001944-16.2024.4.01.4300 (anexada no ID 2111517646 dos presentes autos) reconhecendo que as atividades da autora não dependem da presença constante de um médico veterinário, sendo necessário, tão somente, conhecimento específico acerca das condições de armazenamento e acondicionamento das mercadorias. 08.
A decisão supramencionada foi deferida para fins de: (i) afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CRMV/TO; (ii) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da autora; e (iii) (c.3) afastar a exigência do pagamento, pela autora, de anuidade junto ao CRMV/TO relativa ao ano de 2024. 09.
Destarte, considerando que a atividade essencial exercida pela impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, conforme deliberado em sede de tutela de urgência nos autos n. 1001944-16.2024.4.01.4300, não há como exigir da autora a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida. […]”. 12.
A medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos; a2) comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da determinação; b) comino à entidade a que se vinculada a autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003453-79.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se a autoridade coatora foi notificada, termo final do prazo para informações e se as informações foram prestadas; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003453-79.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 2111485195) demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal: “47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários (Dispensada *)”.
Consta em anexo à exordial decisão proferida nos autos n. 1001944-16.2024.4.01.4300 (anexada no ID 2111517646 dos presentes autos) reconhecendo que as atividades da autora não dependem da presença constante de um médico veterinário, sendo necessário, tão somente, conhecimento específico acerca das condições de armazenamento e acondicionamento das mercadorias. 08.
A decisão supramencionada foi deferida para fins de: (i) afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CRMV/TO; (ii) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da autora; e (iii) (c.3) afastar a exigência do pagamento, pela autora, de anuidade junto ao CRMV/TO relativa ao ano de 2024. 09.
Destarte, considerando que a atividade essencial exercida pela impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, conforme deliberado em sede de tutela de urgência nos autos n. 1001944-16.2024.4.01.4300, não há como exigir da autora a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 15.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 16.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 17.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 18.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para os seguintes fins: (a1) intimar a autoridade coatora para cumprir a decisão liminar no prazo de 05 (cinco) dias; e (a2) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 21.
Palmas, 03 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/04/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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