TRF1 - 1007820-82.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007820-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001745-68.1991.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - 3A SEÇÃO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal em face de decisão de membro integrante da Terceira Seção, que declinou da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de então servidores da antiga Legião Brasileira de Assistência (LBA), no Estado do Amazonas, pessoas jurídicas de direito privado e particulares, objetivando indenização por dano ao erário, ante a dispensa indevida de licitação para aquisição de gêneros alimentícios e irregularidades na execução do contrato administrativo, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo atos de improbidade administrativa.
O juízo suscitante, membro integrante da Segunda Seção desta Corte, declinou da competência a um dos membros integrantes da Terceira Seção, ao fundamento de que a ação não teria por fundamento de validade a Lei de Improbidade Administrativa.
Daí o presente conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, da Segunda Seção, ao fundamento de que “em se tratando de pedido de ressarcimento decorrente de responsabilidade civil, sem imposição de sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (alterada, recentemente, pela Lei 14.230/21), a Corte Especial do Tribunal já decidiu tratar-se de competência da 3ª Seção [...]”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia consiste em decidir a competência para conhecer e julgar ação civil pública destinada ao ressarcimento de danos ao Erário causados antes da vigência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), e, assim, regida primordialmente pela Lei 7.347/1985.
De acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal, compete à Segunda Seção, entre outras matérias, o processo e julgamento dos processos relativos à "improbidade administrativa", e de maneira residual, à Terceira Seção as demandas relativas à “ I -licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção”, bem como "VII- Responsabilidade Civil." A propósito, confira-se a redação do dispositivo: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. [...] § 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – matéria penal em geral; II – improbidade administrativa; (grifo adicionado) III – desapropriação direta e indireta; IV – ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal). § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; II – concursos públicos; III – contratos; IV – direito ambiental; V – sucessões e registros públicos; VI – direito das coisas; VII – responsabilidade civil; VIII – ensino; IX – nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização; X – constituição, dissolução e liquidação de sociedades; XI – propriedade industrial; XII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (sem grifos no original) A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal é no sentido de que a competência para conhecer de questões relacionadas a pedidos de indenização por danos sofridos pelo Erário, dissociados de pedidos para reconhecimento de improbidade administrativa e para aplicação de penalidades extrapatrimoniais (e.g., políticas), pertence à 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELA SUDAM PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIO.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por membro integrante da Terceira Seção, que, nos autos da ação civil pública 0006156-88.2010.4.01.4300, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Segunda Seção deste Tribunal. 2.
Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário em desfavor de pessoa jurídica e pessoas físicas objetivando a condenação dos réus a ressarcir prejuízo causado ao erário federal, em razão de suposto desvio de verbas públicas federais repassadas pela SUDAM para implantação de empreendimento agropecuário no município de Caseara/TO. 3.
A ação de origem revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o MPF a ressarcimento ao erário de recursos federais que teriam sido supostamente desviados pelos réus, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RITRF/1ª Região. 4.
Constata-se que não há na petição inicial da ação de origem nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9ª, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito.
Precedentes: CC 1043294-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 22/02/2021; CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020; CC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 25/02/2019. 5.
De outro lado, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, de relação apenas subsidiária com atos de improbidade, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal.
Precedente: CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, PJe 16/11/2021. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, desembargador federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal. (CC 1006106-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA.
INEXECUÇÃO DE OBRA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, I E VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por membro integrante da Terceira Seção, que, nos autos de pedido incidental de efeito suspensivo nº 1039879-65.2019.4.01.0000, referente à Ap 0010774-10.2013.4.01.3803, declinou da competência para processar e julgar o incidente em favor da Segunda Seção deste Tribunal. 2.
Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de pessoa jurídica objetivando o pagamento de indenização por dano material, moral e social coletivo em razão de supostas irregularidades cometidas pela empresa na execução de convênio firmado entre a União e o município de Araguari/MG para a construção do Hospital Municipal de Araguari. 3.
A ação civil pública revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o Ministério Público Federal a condenação da ré pelo alegado descumprimento de contrato administrativo firmado pelo Poder Público com uma empresa privada, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a contrato administrativo e responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, I e VII, do RITRF/1ª Região. 4.
Constata-se que não há na petição inicial da ação civil pública nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito. 5.
O pedido formulado pelo MPF no sentido de que a empresa fosse impedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público foi feito equivocadamente em sede de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC/73, uma vez que tal pedido, na verdade, tem natureza meritória, sendo certo que nenhum pedido final foi feito com base na lei de improbidade (Lei 8.429/95). 6.
De outro lado, em julgado recente, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal ( CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020). 7.
Por fim, tendo a ação civil pública sido ajuizada tão somente em desfavor de empresa privada, não poderia incidir a Lei 8.429/92, uma vez que o particular não pode responder isoladamente por improbidade administrativa, tendo em vista que se exige a presença de pelo menos um agente público no polo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2020; AC 0001412-74.2015.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 08/11/2019; REO 0003968-90.2011.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2019. 8.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, Desembargador Federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF-1 - CC: 10432945620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 18/02/2021, Corte Especial, Data de Publicação: PJe 22/02/2021 PAG PJe 22/02/2021); MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO TRANSFERIDO PELA UNIÃO (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO) POR MEIO DE CONVÊNIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBICA E NÃO, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Embora a inicial da ação faça menção à Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429, de 02/06/1992, na realidade, cuida-se de responsabilidade civil pelos supostos danos, o que leva o recurso para a 3ª Seção, à qual compete o julgamento dos casos relativos à responsabilidade civil (art. 8º, § 3º, VII, do Regimento Interno). 2.
Competência da 3ª Seção. (CC 0038406-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 20/05/2019); PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A discussão acerca de abertura de procedimento administrativo para apuração e ressarcimento de danos ao erário, sem que haja pedido de condenação na forma prevista na Lei n. 8.429/1992, está afeta à competência da Terceira Seção. 2.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Terceira Seção, suscitada. (TRF-1 - CC: 00473974120104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/01/2014, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 27/01/2014) No caso em apreço, a demanda de que versa o presente feito foi ajuizada em 1991 e remonta a fatos anteriores a essa época, quando ainda não estava vigente a Lei 8.429/92, tendo sido instruída sob o rito da Lei 7.347/85 para apurar a responsabilidade dos réus por dano causado ao erário, com fulcro no art. 37, §4º da Constituição Federal.
Com efeito, a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária não tinham por fundamento de validade a Lei de Improbidade Administrativa, dado que os fatos ensejadores dos danos ao Erário ocorreram antes da edição do referido diploma, como se verifica da leitura dos seguintes trechos da inicial: [...] Posto isso, requer o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei no 7.347/85, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, como medida acautelatória e com o fim de que não seja prejudicada, tumultuada ou obstada a instrução processual, o afastamento de MARIA BETANTA JATOBA DE ALMEIDA, BARDARA ARAUJO DOS SANTOS e ZUE COSTA ONETY de seus respectivos cargos na LBA/AM, até final trânsito em julgado da sentença, bem como seja a firma BLUE CAROS ALIMENTAÇMO DE COLETIVIDADE LTDA. suspensa de participar de licitação da Administração Federal até final trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, requer a citação dos réus para responderem a ação, sob pena de revelia, bem como suas intimações para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confessos, condenando-se, afinal: MARIA BETANIA JATOBÁ DE ALMEIDA, BARDARA ARAUJO DOS SANTOS e ZUE COSTA ONETYa pagarem, solidariamente com os demais, o valor, devidamente corrigido, do dano causado ao patrimônio público, não só no que pertine ao recebimento das mercadorias em gênero e quantidade diferentes das empenhadas, cuja lesão somou em dezembro de 1.990 a quantia de Cr$ 1.690.150,00 (hum milhão seiscentos e noventa mil e cento e cinquenta cruzeiros), mas também os prejuízos advindos da dispensa indevida de licitação a serem apurados em liquidação de sentença, além da perda de suas funções públicas nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República, suspendendo-se, por tempo a ser fixado em sentença, seus direitos políticos; BLUE CARDS ALIMENTAPNO DE COLETIVIDADE LTDA,a pagar, solidariamente com os demais, as valores, devidamente apurados e corrigidos, referentes ao dano causado ao patrimônio, declarando-se sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal por período a decretado na sentença; ROSILÉA PINTO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA GUIMERMES VALÉRIO e RAIMUNDO FREIRE DE LIMA FILHO a pagarem,solidariamente com os demais, por culpa, o valor devidamente corrigido referente, exclusivamente, à lesão sofrida com o recebimento das mercadorias em gênero e quantidades diferentes das empenhadas; ELOI PINTO DE ANDRADE e ANTONIO BARROS PA FROTA a pagarem, solidariamente com os demais, por culpa, o valor, apurado em liquidação de sentença, dos prejuízos advindos da dispensa indevida de licitação.
Tal circunstância evidencia a natureza indenizatória da pretensão, atraindo a competência da Terceira Seção desta Corte para o processo e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, I e VII, do RITRF/1ª Região.
Com efeito, a própria sentença condenatória, proferida em 20.4.2010, destacou que “tem lugar a incidência da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), para alcançar a finalidade da apuração da responsabilidade e o consequente ressarcimento ao erário, afastando, portanto, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) e as suas sanções, uma vez que é vedada a retroação de seus efeitos, relativamente à cominação de sanções civis e políticas, especialmente em matéria restritiva de direitos.” (Id. 4592091 – fls. 260/271 - fls. 1220/1232 dos autos digitalizados.).
Diante da ausência de pedido para condenação nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, até porque, frise-se, os danos foram causados antes da entrada em vigor do referido diploma, compete à Terceira Seção o processo e julgamento dos pedidos e das questões formuladas no âmbito da citada ação civil pública.
Importante salientar que o pedido formulado pelo MPF no sentido de que a empresa ré fosse impedida de contratar com o Poder Público não afeta essa conclusão, porquanto ele é subsidiário aos pedidos de indenização, e não tem por fundamento a Lei n. 8.429/92.
Com razão, portanto, o juízo suscitante ao declinar da competência à Terceira Seção: “[...] verifico que na petição inicial da presente Ação Civil Pública, não há qualquer imputação de ato de improbidade, até mesmo porque seu ajuizamento se deu em 19/12/1991 (fl. 02), antes da edição da Lei n. 8.429, de 02/06/1992.
Em 13/09/2011”- Juiz Federal Klaus Kuschel – Relator Convocado (Id. 45952090).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do juízo suscitado, integrante da Terceira Seção desta Corte. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1007820-82.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES - 2A SEÇÃO SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - 3A SEÇÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEGUNDA E A TERCEIRA SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 7.347/85.
RESPONSALIDADE CIVIL POR DANO AO ERÁRIO.
ART. 37, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E IRREGULARIDADES NA INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92 OU DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR NORMA LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 8º, § 3º, I E VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal em face de decisão de membro integrante da Terceira Seção, que declinou da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de então servidores da antiga Legião Brasileira de Assistência (LBA), no Estado do Amazonas, pessoas jurídicas de direito privado e particulares, objetivando indenização por dano ao erário, ante a dispensa indevida de licitação para aquisição de gêneros alimentícios e irregularidades na execução do contrato administrativo, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo atos de improbidade administrativa. 2.
A demanda de que versa o presente feito foi ajuizada em 1991 e remonta a fatos anteriores a essa época, quando ainda não estava vigente a Lei 8.429/92, tendo sido instruída sob o rito da Lei 7.347/85 para apurar a responsabilidade dos réus por dano causado ao erário, com fulcro no art. 37, §4º da Constituição Federal.
Tal circunstância evidencia a natureza indenizatória da pretensão, atraindo a competência da Terceira Seção desta Corte para o processo e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, I e VII, do RITRF/1ª Região. 3.
Com efeito, a própria sentença condenatória, proferida em 20.4.2010, consignou que “tem lugar a incidência da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), para alcançar a finalidade da apuração da responsabilidade e o consequente ressarcimento ao erário, afastando, portanto, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) e as suas sanções, uma vez que é vedada a retroação de seus efeitos, relativamente à cominação de sanções civis e políticas, especialmente em matéria restritiva de direitos.” (Id. 4592091 – fls. 260/271) 4.
Nesse contexto, não se constata pedido ou fundamento constante da petição inicial da ação civil pública relativo à prática de nenhuma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 do mesmo diploma legal, o que poderia caracterizar a competência da Segunda Seção para o julgamento do processo.
Aliás, tal fundamentação seria ontologicamente impossível, dado que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
O pedido formulado pelo MPF no sentido de que a empresa fosse impedida de contratar com o Poder Público não afeta essa conclusão, porquanto ele é subsidiário aos pedidos de indenização, e não tem por fundamento a Lei n. 8.429/92. 6.
A responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, pois o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal.
Nesse sentido: CC 1006106-87.2023.4.01.0000Desembargador Federal Néviton de Oliveira Batista Guedes, Corte Especial, PJe 12/05/2023). 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, integrante da Terceira Seção.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado, integrante da Terceira Seção., nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
06/03/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 19:09
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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