TRF1 - 1020745-86.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:52
Juntada de Informação
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24/05/2024 10:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020745-86.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: LUIZ FERREIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃOFISCAL.
EXTINÇÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 expressamente prescreve que a isenção do pagamento de custas “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo (Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora)” (AgRg no Ag 990.116/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe DE 22/10/2008). 3.
Apesar de regularmente intimado, o apelante não recolheu as custas iniciais. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/04/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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07/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:38
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:16
Incluído em pauta para 30/01/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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27/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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24/11/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 16:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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