TRF1 - 1008410-59.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008410-59.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001660-63.2023.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE - PI20948-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008410-59.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de liminar em que se pretendia a "análise documental do requerimento da Impetrante ou realize perícia médica presencial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.” O pedido foi indeferindo, sob o fundamento de que não teria ficado demonstrado, de plano, que entre o protocolo administrativo (25/11/2022) até a impetração do mandado de segurança, de fato teria havido inércia da autarquia previdenciária, haja vista que a parte não juntou aos autos detalhamento do processo administrativo, contendo informações acerca de sua tramitação.
Em suas razões, aduz, em síntese, estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No curso da ação originária, o INSS comprovou que concluiu a análise do pedido administrativo.
Sem contraminuta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008410-59.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o cumprimento de ordem judicial, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto deste, conforme se verifica do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. (...) IX O cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
X Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
Honorários indevidos, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (REOMS 1021794-11.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) (grifado) Todavia, o caso dos autos é distinto da situação supracitada, tendo em vista que a decisão proferida pelo juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, antes da prolação de sentença.
O INSS, ao ser intimado para prestar informações acerca do andamento do processo administrativo, noticiou que foi concluída a análise do requerimento, tendo anexado aos autos os documentos comprobatórios.
Registre-se, ainda, que a parte autora encontra-se com o benefício ativo desde o corrente mês, em decorrência de posterior pedido administrativo.
Diante de tal circunstância, verificada, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de objeto.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008410-59.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS APÓS DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR E ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o cumprimento de ordem judicial, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto deste. 2.
Todavia, no caso dos autos, foi denegado o pedido de liminar, antes de proferida sentença, afastando a ocorrência de mora administrativa. 3.
Ausente qualquer comando judicial prévio, a comprovação da conclusão da análise do processo administrativo antes da prolação de sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do recurso. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008410-59.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1001660-63.2023.4.01.4002 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONTENELE Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008410-59.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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