TRF1 - 1000913-79.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000913-79.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/ao Juízo 100% Digital.
Não há controvérsia sobre o requisito etário.
De outro lado, os documentos apresentados pela parte autora não constituem início razoável de prova material da atividade rural alegada, a tanto não conduzindo vasta documentação em nome de terceiros, ou em nome dos pais em período remoto, antes de registros de labor urbano e casamento e divórcio em que se declarou urbano, nem contrato de comodato relacionado a terra cuja autodeclaração de posse do terceiro data apenas de 2009, firmado após o preenchimento do requisito etário (id 1479570444, 1479598856, 1479598858, 1479598860, 1479626393 e 1479650849).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
03/02/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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