TRF1 - 1031527-37.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031527-37.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031527-37.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1031527-37.2023.4.01.3700 Processo de Referência: 1031527-37.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros APELADO: RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FDNE, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para determinar que "as autoridades coatoras e a Caixa Econômica Federal tomem as providências necessárias para concessão do abatimento de 1% (um por cento) do valor da dívida oriunda do contrato de financiamento estudantil e para suspender a cobrança das parcelas mensais do financiamento referente à amortização da dívida do FIES, nos termos do art. 6o-B, II da Lei 10.260/2001".
Os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem foram os seguintes (ID 384629122).
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
De início, rejeito a preliminar sustentada pelo Banco do Brasil.
Com efeito, a instituição financeira deve figurar no polo passivo da demanda, pois que, como agente financeiro, é quem promove a cobrança e execução das parcelas vencidas e materializa eventual prorrogação da carência para amortização do financiamento.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
De efeito, no que se refere à carência para financiamentos concedidos com recursos do FIES, a Lei 10.260/2001 assim estabeleceu, em seu art. 5º caput e inciso IV: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Esta obrigação, entretanto, foi flexibilizada pela Lei 12.202/2010, que promoveu a inserção do art. 6º-B, cujo caput, inciso II e §§ 4º e 5º: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
Como se vê, o dispositivo legal supracitado estabelece duas condições para o estudante ter a prorrogação do período de carência do contrato do FIES: 1) ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; e 2) que atue em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Estabelecendo critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, no âmbito do FIES, a Portaria n. 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, com os acréscimos da Portaria GM/MS n. 203/2013, preceitua que o médico deverá atuar como integrante de equipe de saúde da família pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES, bem ainda que, recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao FNDE a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento, devendo a autarquia providenciar a notificação do agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Confira-se: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) À espécie, as consultas ao site do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, mantido pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, demonstram que a parte autora presta serviço, como médico do Programa Saúde da Família, ininterruptamente, desde janeiro de 2022, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (Id. 1595154349).
Por seu turno, o Anexo I da Portaria Conjunta n. 2, de 25 de agosto de 2011, do Secretário de Atenção à Saúde e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, incluiu o Município de Pindaré-Mirim no rol daqueles considerados priorizados segundo os critérios dispostos na Portaria n. 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e no § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
Logo, estão preenchidos os requisitos fixados na legislação de regência da matéria.
Esse o quadro, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I) para determinar que as autoridades coatoras e a Caixa Econômica Federal tomem as providências necessárias para concessão do abatimento de 1% (um por cento) do valor da dívida oriunda do contrato de financiamento estudantil e para suspender a cobrança das parcelas mensais do financiamento referente à amortização da dívida do FIES, nos termos do art. 6o-B, II da Lei 10.260/2001.
Contrarrazões apresentadas (ID 384629134 e 384629136).
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1031527-37.2023.4.01.3700 Processo de Referência: 1031527-37.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros APELADO: RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo.
Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des.
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença atacada.
O apelante não demostra vinculação ao contexto fático contido nos autos, assim como não se insurge contra os argumentos aludidos na sentença.
Nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que não foi obedecido no caso em apreço.
Importante trazer ainda o teor do art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Ademais, configura-se violação ao princípio da dialeticidade o recurso que não enfrenta a tese fundamento da decisão recorrida e não aponta os argumentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a reforma ou desconstituição do julgado.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018899-32.2022.4.01.3900, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1°, inc.
III, do CPC. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, inc.
III, que trata da hipótese em que da narração dos fatos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão. 3.
O apelante, todavia, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, não logrou desconstituir, ao menos em tese, os fundamentos constantes da sentença recorrida.
Limitou-se em seu recurso, em verdade, a reproduzir os termos da petição inicial, defendendo apenas o mérito da questão, sob o argumento de que teria direito à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão do disposto na Resolução n. 02/2021 do CNE. 4.
O recorrente sequer cita o fundamento da sentença, deixando de infirmar a questão acerca da ausência de conclusão lógica diante fatos narrados na petição inicial, que foi o motivo pelo qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 5.
Assim como ao juiz é exigida a fundamentação de suas decisões, à parte incumbe impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não acolhimento das teses iniciais.
Dessa forma, o recurso de apelação deve conter teses suficientes para a reforma da sentença. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando que enseje a anulação ou reforma do julgado. 6.
Apelação não conhecida. (TRF1 - AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 16/08/2023, Grifos nossos).
Em igual sentido, o STJ já assentou entendimento de que "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2022).
Nestes termos, observa-se, no caso dos autos, a ausência de requisitos de regularidade formal da apelação.
A sentença concedeu a segurança para determinar que "as autoridades coautoras e a Caixa Econômica Federal tomem as providências necessárias para concessão do abatimento de 1% (um por cento) do valor da dívida oriunda do contrato de financiamento estudantil e para suspender a cobrança das parcelas mensais do financiamento referente à amortização da dívida do FIES, nos termos do art. 6o-B, II da Lei 10.260/2001".
Isto é, a demanda e a sentença tratam do direito ao abatimento de 1% em razão da atuação do médico em áreas definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
No entanto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, a respeito da extensão de carência do médico residente, requerendo a improcedência da ação e a condenação da parte autora, ora apelada, nos ônus da sucumbência.
Assim já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento. 2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. 3.
Hipótese em que a sentença concluiu pela improcedência do pedido, fundamentando-se na ausência do direito à paridade remuneratória, uma vez que o ato de aposentadoria da parte autora foi editado em setembro de 2009 e não teve como fundamento as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 ou n. 47/2005. 4.
Insistindo a parte autora no direito ao pagamento paritário da GDATPF em virtude da parcela institucional ser paga a todos os servidores ativos na mesma pontuação, possuindo caráter genérico por não ter ocorrido a avaliação de desempenho do órgão, sem sequer impugnar no apelo a afirmação de que não faz jus à paridade remuneratória, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade fático-processual, não atacando os fundamentos da sentença, razão pela qual não merecem conhecimento, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC. 5.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação não conhecida. (AC 0056014-67.2013.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 08/07/2021).
Cabe acrescentar, ainda, que trazer, em sede de apelação, teses de causa de pedir totalmente desconectadas do teor da sentença –, fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de atentar contra os deveres de lealdade processual e cooperação entre as partes.
Em verdade, o que buscou a apelante, foi a alteração dos fundamentos da causa de pedir e dos próprios pedidos já em sede de apelação, pretensão esta que somente se admite até o saneamento do processo e com consentimento, assegurado o contraditório (art. 239, II, do CPC).
Dessa forma, ausente os requisitos da admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo FNDE.
II - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atua como mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme Lei nº 10.260/2001 (ID 384629126).
Tal alegação não merece amparo.
O Banco do Brasil S.A. é parte legitima para figurar no polo passivo na presente ação, uma vez que, reconhecido o direito da parte autora, será o responsável pela amortização do saldo devedor, em razão de sua condição de agente financeiro no contrato de financiamento estudantil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2.
No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. [...] (AC 1068553-67.2021.4.01.3400, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/07/2023.
Grifamos) Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
O benefício pleiteado pela parte apelada encontra fundamento no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, veja-se: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (grifos nosso) (...) O dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 07, de 26 de abril de 2013, a qual dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. (...) § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
Observa-se dos autos que a parte contratou o financiamento estudantil junto ao FIES em 16 de março de 2012 (ID 384628677), estando consoante à limitação imposta no art. 6–B, § 7º, da Lei 10.260/2001.
Resta comprovado ainda que a parte atuou como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Está comprovado nos autos a atuação junto à Unidade Básica Aline Salgado, da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim–MA, de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 (ID 384628681).
Insta esclarecer que o município de Rio Grande do Piauí consta expressamente do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, pela qual o Ministério da Saúde definiu "as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF)".
Por fim, disciplina a Portaria Normativa nº 07, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, § 3º, que “na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.” Nesse contexto, conclui-se que a parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato e da aplicação do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001.
Por todo o exposto, a decisão apelada não merece ser reformada.
IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do FNDE e NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco do Brasil S.A. e à remessa necessária.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de 10% para 12% em relação à sucumbência da parte apelante. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1031527-37.2023.4.01.3700 Processo de Referência: 1031527-37.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros APELADO: RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR — FIES.
VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE – NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
REGIÃO PRIORITÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, da Lei n° 10.260/2001 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 2.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des.
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
O recurso do FNDE trata de questão não pertinente à demanda e à sentença, qual seja, a extensão de carência do médico residente, razão pela qual não deve ser conhecida a apelação. 3.
O Banco do Brasil S.A. é parte legitima para figurar no polo passivo na presente ação, uma vez que, reconhecido o direito da parte autora, será o responsável pela amortização do saldo devedor, em razão de sua condição de agente financeiro no contrato de financiamento estudantil. 4.
O município de Pindaré-Mirim consta expressamente do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, pela qual o Ministério da Saúde definiu "as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF)". 5.
A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato — com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 07, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º–B da Lei nº 10.260/2001 — e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º-B, II, da Lei n° 10.260/2001. 5.
Recurso do FNDE não conhecido.
Desprovidas a apelação do Banco do Brasil S.A. e a remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do FNDE e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco do Brasil S.A. e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A .
APELADO: RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002-A .
O processo nº 1031527-37.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/01/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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11/01/2024 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 08:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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