TRF1 - 1084936-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:35
Cancelada a conclusão
-
21/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084936-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração apresentados por DANIEL RODRIGUES CHAVES, (Id. 2093686650) contra decisão que indeferiu o pedido do autor de realizar a prova pericial requerida.
O Embargante alega haver contradição na decisão quanto à necessidade de realização da prova pericial, eis que se discute na presente demanda erros grosseiros na correção da prova discursiva, razão pela qual se faz necessário o deferimento de prova pericial, tendo em vista a necessidade da análise técnica da redação por um professor de língua portuguesa ou área correlata a ser nomeado por este juízo, a fim de comprovar os equívocos na correção da redação. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão, o insurgente busca alterar o entendimento do julgador, sob o fundamento de contradição quanto a (des)necessidade de produção de prova pericial.
O art. 370 do CPC dispõe que: Artigo 370. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova requerida não se mostra imprescindível ao deslinde da causa, uma vez que os fatos relatados e documentos já acostados nos autos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se prescindível a avaliação por profissional da área de língua portuguesa ou correlata.
Nesse sentido, cabe ao Juiz indeferir produção de provas que em nada acrescentam ao feito, especialmente em função dos princípios da celeridade da economia processual.
Assim, verifica-se que o embargante busca rediscutir o entendimento esposado pelo magistrado quando da prolação da decisão.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
04/04/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:38
Juntada de contestação
-
24/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 17:35
Juntada de documento comprobatório
-
26/09/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 11:31
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL RODRIGUES CHAVES - CPF: *61.***.*65-08 (AUTOR)
-
28/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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