TRF1 - 1012379-83.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012379-83.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012379-83.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLY MIGUEL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR BASSI SERPA - ES21951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ORLY MIGUEL DOS SANTOS contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, tendo em vista a sua intempestividade (ID 276770598).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a tempestividade dos embargos; (ii) a necessidade de julgamento imediato do mérito; (iii) a cumulação indevida de execuções, vez que a execução, objeto dos presentes embargos, “tem origem exatamente no mesmo fato apurado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que tramita perante a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo [...], atualmente em fase de Cumprimento de Sentença”; (iv) o erro na avaliação do bem penhorado (ID 276770604).
Com contrarrazões (ID 276770608). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Tratando-se de execução de título extrajudicial, o embargante terá, nos termos do art. 915, §2º, II do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da data da juntada, nos autos de origem, da carta precatória devidamente cumprida, in verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [...] §2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: [...] II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
Por sua vez, os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil prescrevem que: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [...] Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Na hipótese, verifico que: (i) a comunicação do cumprimento do mandado de citação via carta precatória foi juntada aos autos executivos em 06/05/2021, mas sem cumprimento integral conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 653181452, fls. 126/130 do PDF dos autos da execução); (ii) em 07/07/2021, o Juízo deprecado determinou que fosse expedido novo mandado para que o Oficial de Justiça retomasse as diligências a partir dos atos executivos, cumprindo-se a carta precatória na íntegra (ID 1075977265, fl. 116 do PDF dos autos da execução); (iii) em 04/05/2022, foi lavrado o auto de depósito e o embargante foi intimado da penhora (ID 1075977265, fls. 165/167 do PDF dos autos da execução); (iv) a juntada, nos autos de origem, da carta precatória devidamente cumprida ocorreu em 12/05/2022 (ID 1075977262 dos autos da execução); (v) os presentes embargos foram opostos em 30/05/2022, logo são tempestivos.
Aplicável à espécie o disposto no §3º, I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito está em condições de julgamento.
Os presentes embargos objetivam à extinção da ação executória e à liberação da penhora efetivada sobre o imóvel do embargante.
No que tange à sustentação de erro na avaliação da penhora, os embargos não merecem ser conhecidos, eis que tal análise cabe ao Juízo deprecado em que o imóvel foi avaliado (ID 1308316286, fls. 08/14 do PDF da ação de execução), nos termos do §2º do art. 914 do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Quanto à alegação de cumulação indevida de execuções, esta impugnação não tem respaldo.
Verifico que a ação de execução, objeto dos presentes embargos, tem fundamento no Acórdão do Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidades no convênio firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Ainda que esta execução tenha origem no mesmo fato apurado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que tramita perante a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, em fase de Cumprimento de Sentença, não há que se falar em cumulação indevida destas execuções, diante da independência de instancias e competências envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 8.
A existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente ao princípio da diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, não gera a cumulação indevida de execuções, já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos. 9.
Não existe espaço, portanto, para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito em questão. 10.
Apelação desprovida (TRF3, ApCiv 00012936720104036100 SP, Relatora Desembargadora Federal Denise Aparecida Avelar, Terceira Turma, julgado em 08/10/2021, DJEN de 19/10/2021).
Quanto aos honorários de sucumbência, destaco sua característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Cabe destacar que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 276770598).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a tempestividade dos presentes embargos e, no mérito, não conheço dos embargos quanto ao pedido de reavaliação da penhora do bem e julgo improcedente o pedido de extinção da ação executória por cumulação de execuções.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1012379-83.2022.4.01.3600 APELANTE: ORLY MIGUEL DOS SANTOS Advogado do APELANTE: VITOR BASSI SERPA - OAB/ES 21.951-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO E PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
APLICABILIDADE.
PENHORA.
ERRO NA AVALIAÇÃO.
ANÁLISE DO JUÍZO DEPRECADO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o embargante terá, nos termos do art. 915, §2º, II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data da juntada, nos autos de origem, da carta precatória devidamente cumprida. 2.
Verifica-se que: (i) a comunicação do cumprimento do mandado de citação via carta precatória foi juntada aos autos executivos em 06/05/2021, mas sem cumprimento integral; (ii) em 07/07/2021, o Juízo deprecado determinou que fosse expedido novo mandado para que o Oficial de Justiça retomasse as diligências a partir dos atos executivos, cumprindo-se a carta precatória na íntegra; (iii) em 04/05/2022, foi lavrado o auto de depósito e o embargante foi intimado da penhora; (iv) a juntada, nos autos de origem, da carta precatória devidamente cumprida ocorreu em 12/05/2022; (v) os presentes embargos foram opostos em 30/05/2022, logo são tempestivos. 3.
Aplicável à espécie o disposto no §3º, I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito está em condições de julgamento. 4.
Os presentes embargos objetivam à extinção da ação executória e à liberação da penhora efetivada sobre o imóvel do embargante. 5.
Quanto ao alegado erro na avaliação da penhora, os embargos não merecem ser conhecidos, vez que a análise cabe ao Juízo deprecado em que o imóvel foi avaliado, nos termos do §2º do art. 914 do CPC: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”. 6.
A ação de execução, objeto dos presentes embargos, tem fundamento no Acórdão do Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidades no convênio firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Santa Teresa. 7.
Ainda que a execução tenha origem no mesmo fato apurado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que tramita perante a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, em fase de Cumprimento de Sentença, não há que se falar em cumulação indevida destas execuções, diante da independência de instancias e competências envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público. 8.
Nesse sentido: “A existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente ao princípio da diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, não gera a cumulação indevida de execuções, já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos [...]” (TRF3, ApCiv 00012936720104036100 SP, Relatora Desembargadora Federal Denise Aparecida Avelar, Terceira Turma, julgado em 08/10/2021, DJEN de 19/10/2021). 9.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 10.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 11.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 12.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06 de maio de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORLY MIGUEL DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: VITOR BASSI SERPA - ES21951-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1012379-83.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/11/2022 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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24/11/2022 08:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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