TRF1 - 1002921-36.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002921-36.2022.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATUZALEM JUNIOR FRANCELINO DA SILVA, F.
F.
D.
S., SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARRA MENDES - BA18003 Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARRA MENDES - BA18003, EXECUTADO: MATUZALEM FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO - RN3422 ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002921-36.2022.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATUZALEM JUNIOR FRANCELINO DA SILVA, F.
F.
D.
S., SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: MATUZALEM FRANCELINO DA SILVA ADVOGADA DO EXECUTADO: NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, OAB/RN 3.422 ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "d", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração com potenciais efeitos infringentes, no prazo legal.
Itabuna-BA, 17 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002921-36.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARRA MENDES - BA18003 POLO PASSIVO:MATUZALEM FRANCELINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO - RN3422 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença estrangeira de alimentos homologada pelo STJ nos autos n. 2021/0229942-1, ajuizada por SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS, MATUZALÉM JÚNIOR FRANCELINO DA SILVA e F.
F.
D.
S. (menor), em desfavor de MATUZALÉM FRANCELINO DA SILVA.
Sustentam os exequentes que desde o mês de fevereiro de 2019 o executado não vem pagando a pensão a que se obrigou, ocasionando dívida referente a 38 (trinta e oito) meses de inadimplência até o ajuizamento do presente cumprimento de sentença (fevereiro/2019 a abril/2022), relacionada à pensão de todos os exequentes (€1.500,00 + €1.500,00 + €1.000,00 = €4.000,00), importando em (€4.000,00 x 38 meses) €152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil euros).
Procuração e documentos acostados.
Despacho de ID 1370351292, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme indicado no pedido dos exequentes, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o executado apresentou a impugnação de ID 1900959659, aduzindo que se encontra adimplente com as parcelas da pensão alimentícia.
Argumenta que ficou inadimplente com os meses de fevereiro de 2019 até novembro de 2019, contudo, no mês de dezembro de 2019 realizou acordo com a exequente Sandra, pagando todo o débito e adiantando meses da pensão alimentícia.
Afirma que no dia 03/12/2019 efetuou a transferência de U$ 335.000,00, cuja transação bancária foi efetivada no dia 13/12/2019.
Aduz que quitou os meses em atraso (fevereiro de 2019 a dezembro de 2019 – 11 meses) e adiantou 64,65 meses de pensão alimentícia, estando quite com os valores devidos até 05/04/2025.
Pontua, ainda, que o filho Matuzalém Júnior Francelino da Silva alcançou a maioridade, pugnando pela cessão da responsabilidade alimentícia em relação a ele.
Os exequentes apresentaram manifestação no ID 1998572182, alegando que o executado não apresentou documento acerca do suposto acordo com a exequente e que o valor apontado não comprova a quitação das parcelas da pensão.
Afirmam que os documentos apresentados pelo executado se referem a outras questões alheias à obrigação em comento, já que o executado e a exequente Sandra ainda são casados civilmente, devendo ser entendida como mera movimentação de ativos entre cônjuges.
Manifestação do MPF no ID 2010913179, requerendo a intimação do executado para comprovar suas alegações por meio de provas que demonstrem a correlação entre a transferência realizada e a quitação das verbas alimentares devidas e, também, comprovar os termos do acordo suscitado.
O executado apresentou manifestação no ID 2121897831, assim como a parte exequente no ID 2121957460.
Em seguida, o MPF apresentou manifestação no ID 2124602297, entendendo que o executado comprovou nos autos o cumprimento da obrigação alimentar assumida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, pretende a parte exequente o recebimento de dívida de alimentos referente à sentença estrangeira homologada pelo STJ (ID 1037347253).
Ocorre que o executado confirmou que inadimpliu com suas obrigações, no período de fevereiro de 2019 até novembro de 2019, mas posteriormente realizou acordo verbal com a exequente, tendo efetuado a transferência de U$ 335.000,00 para Sandra Viviane Dantas dos Santos, efetivada no dia 13/12/2019.
Assevera o executado que quitou os meses em atraso (fevereiro de 2019 a dezembro de 2019) e adiantou 64,65 meses de pensão alimentícia, estando quite com os valores devidos até 05/04/2025, tendo apresentado documento da transferência no ID 1900959667.
Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestações nos IDs 1998572182 e 2121957460, sustentando que os valores transferidos não tinham vinculação com a obrigação alimentar objeto da presente execução.
Com efeito, entendo que a situação alegada pelos exequentes, que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente execução, não persiste.
De fato, não há interesse em discutir-se a dívida que deu azo ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença estrangeira, eis que o executado comprovou a transferência da quantia de U$ 335,000.00 para a exequente Sandra Viviane Dantas dos Santos, em 13/12/2019 (IDs 1900959667, 1900959669 e 1900959671).
Conforme manifestação do MPF no ID 2124602297, “É inegável que o réu comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E o autor,
por outro lado, não foi capaz de minimamente comprovar o quanto alegado em sua defesa”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002921-36.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SANDRA VIVIANE DANTAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARRA MENDES - BA18003 POLO PASSIVO:MATUZALEM FRANCELINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO - RN3422 Destinatários: MATUZALEM FRANCELINO DA SILVA NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO - (OAB: RN3422) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
07/11/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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22/04/2022 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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