TRF1 - 1002630-63.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/06/2024 23:41
Juntada de Informação
-
20/05/2024 22:57
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002630-63.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALENTINE IBIAPINA VAL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valentine Ibiapina Val Sousa em face de ato do Presidente da Caixa Econômica Federal, do Reitor da FAHESP - Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí/IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A e do Reitor do Centro Universitário Santo Agostinho, com objetivo de alcançar decisão judicial que determine a transferência do seu Fies do curso de Enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento, a partir do semestre 2023.1.
Afirma que tentou efetuar o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES), mas, ao buscar realizar a transferência do curso de Enfermagem, no Centro Universitário Santo Agostinho, para o Curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, via sistema SIFES, sistema gerido pela Caixa Econômica Federal, criou-se óbice ao seu intento, pois referido sistema não possibilitou tal operação.
Entende que preenche todos os requisitos para obtenção da transferência do financiamento para o curso de Medicina.
Foi proferido despacho de Id. 1571252854, determinando a emenda da inicial para comprovação do motivo da recusa da transferência almejada.
Em resposta ao Juízo, a impetrante aduz que não houve a "opção ou disponibilidade de tal estratificação no sistema".
Apresenta print do sistema SIFESweb no qual consta a mensagem "Situação do contrato não permite transferência" (Id. 1606548381 e anexo).
Em decisão exarada por este Juízo (Id. 1610327372), foi indeferida a liminar pleiteada, sob o fundamento de não houve a comprovação, de plano, dos motivos da recusa em transferir o financiamento.
A Caixa Econômica Federal prestou informações (Id. 1672563965), aduzindo que a impetrante não preenche os requisitos para transferência do financiamento, uma vez que o aditamento de transferência do financiamento pretendido depende de validação das IES envolvidas e que a Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019 e a Portaria MEC/SESU nº 535, de 16 de junho de 2020, incluíram "novo requisito para transferência, qual seja, a nota do estudante no Enem deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no último processo seletivo do mesmo curso de destino”.
O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP apresentou informações (Id. 1687381947), na qual, preliminarmente, impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da impetrante.
No mérito afirma que a concessão da segurança levará à extrapolação do limite global do atual contrato de financiamento do autor e que, em primazia à autonomia didático-científica das IES consagrada pela Constituição Federal, foram disponibilizadas apenas 3 (três) vagas de Fies a serem destinadas ao processo seletivo 2023.1.
Acrescenta, ainda, que não há registro de aditamento em nome da impetrante no SIFESweb.
Notificado, o diretor do Centro Universitário Santo Agostinho não apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que, em razão da inexistência de interesse público, não intervirá na presente demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita.
Impugnação: A FAHESPI/IESVAP impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do(a) impetrante.
Nos termos da Lei 1.060/1950 e do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça.
Para a concessão deste benefício, não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada, bastando que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 240).
De sua vez, a jurisprudência da nossa Corte Regional adota dois critérios para concessão deste benefício.
O primeiro critério afirma que, não havendo impugnação ao pedido, é possível a concessão da gratuidade da justiça; o segundo, informa que deverá ser concedido o benefício à parte que auferir renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. É o que esclarece a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Por outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
A aferição deverá levar sempre em conta o processo em análise, no sentido de que a parte não pode em virtude de demanda judicial comprometer o sustento próprio e da sua família. 4.
Na espécie, a parte impugnada percebe remuneração mensal inferior a 10 salários mínimos, e, assim, os fatos comprovados pela impugnante não são suficientes para afastar a concessão à impugnada do benefício da assistência judiciária. 5.
Apelação da parte impugnada provida. (AC 0003489-86.2009.4.01.3000/AC, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2017) No caso dos autos, observo que o(a) impetrante afirma não dispor de recursos financeiros para custeio do processo judicial.
Ademais, verifico cuidar-se de demanda que tem como objeto financiamento estudantil, de sorte a corroborar a afirmação realizada, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
Do financiamento estudantil – FIES: Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.260/2001, c/c art. 3º e 4º, ambos, da Portaria Normativa MEC 25/2011, permite-se que os alunos transfiram seu financiamento estudantil uma única vez a cada semestre, não sendo considerada, nesse caso, como “transferência de curso”, bastando que a entidade de ensino mantenedora esteja com adesão ao FIES vigente e regular, senão vejamos: Lei 10.260/2001 Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
No mesmo sentido, a Cláusula Décima Primeira – Transferência de Curso ou de IES, Parágrafo Quinto, do Contrato de adesão anexado, prevê que “O (A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança de curso uma vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso”.
Por sua vez, o art. 6º, III da Portaria Normativa MEC 25/2011, c/c art. 23 da Portaria Normativa MEC 15/2011, elenca os motivos pelos quais a CPSA de destino pode recusar a validação da transferência do financiamento, in verbis: Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: (...) III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. (...) § 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Portaria Normativa MEC 15, de 08 de julho 2011.
Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Regulamentando de maneira semelhante o chamado “Novo Fies”, a Portaria Normativa MEC 209/2018 também estabelece as hipóteses nas quais pode CPSA recusar o aditamento contratual da transferência, senão vejamos: Portaria Normativa MEC 209, de 07 de março de 2018.
Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: (...) III - aditamento de transferência integral de curso e IES; (...) § 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies. § 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa.
Art. 61.
Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado. § 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo: I - Simplificado: (....) c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global; (...) II - Não Simplificado: (...) f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso; (...) Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES; VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. (...) Art. 67.
Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...) 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º.
Por fim, a partir de 12 de junho de 2020, com o advento da Portaria Normativa MEC 535/2020, passou-se a exigir desempenho mínimo no ENEM como condição para transferências do FIES.
Segundo a regra estabelecida pelo artigo 84-C do mencionado diploma legal, a transferência do financiamento do Fies entre instituições de ensino somente será permitida se a pontuação obtida pelo estudante no ENEM, utilizada para sua admissão no Fies na IES de origem, for igual ou superior à nota obtida pelo último estudante selecionado às vagas do Fies na IES de destino: Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020.
Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (...) Do caso concreto: Compulsando os autos, restou demonstrado que o(a) impetrante é beneficiário(a) do FIES, por meio do contrato de adesão anexado (Id. 1563343883), referente ao financiamento do curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho, com início no primeiro semestre de 2022.
De igual modo, comprovou que também se encontra matriculado no período letivo 2023.1 do curso de Medicina, vinculado à FAHESP/IESVAP (Id. 1563343889).
Entretanto, o regulamento do FIES estabelece quatro requisitos para a transferência de curso e de IES: vigência, regularidade, anuência e seletividade (aprovação no ENEM com pontuação mínima necessária para ingresso na IES dentro das vagas destinadas ao FIES).
O novo regramento trazido pela Portaria MEC nº 535/2020 aplica-se ao presente caso, tendo em vista que o aditamento pretendido (semestre 2023.1) é posterior ao início da vigência da referida portaria.
Com efeito, no presente caso, a impetrante não comprovou a satisfação dos requisitos para transferência do seu financiamento do curso de enfermagem para o de medicina, mais especificamente quanto aos critérios de anuência e seletividade.
Ademais, ainda que restasse satisfeito o requisito da seletividade, o óbice se manteria na anuência da IES de destino que, conforme alegado nas informações prestadas, não ofertou vagas para transferência do FIES.
Sobre a anuência da IES de destino, colho jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA O CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
A controvérsia posta nestes autos reside em averiguar o direito da impetrante à transferência de FIES no curso de Enfermagem da FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL FACID, para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa.
A Portaria Normativa n. 15, de 08/07/2011, e a Portaria n. 209, de 07/03/2018, ambas do MEC, preveem como hipótese de impedimento de transferência ou manutenção do FIES a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Verifico que a apelada informou que a UNINOVAPI não ofereceu vagas para o FIES no curso de Medicina no período em questão, não tendo a autora juntado documentos hábeis a comprovar a efetiva existência de vagas.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1087767-44.2021.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG) Assim, não vislumbro direito subjetivo à transferência de financiamento vindicada, tendo em conta que o (a) estudante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, tampouco a IES concordou em receber o (a) aluno (a) na condição de beneficiário (a) do FIES.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas legais, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
10/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:24
Juntada de apelação
-
19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 10:21
Denegada a Segurança a VALENTINE IBIAPINA VAL SOUSA - CPF: *61.***.*87-37 (IMPETRANTE)
-
19/02/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a VALENTINE IBIAPINA VAL SOUSA - CPF: *61.***.*87-37 (IMPETRANTE)
-
04/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:24
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:04
Decorrido prazo de REITOR DA IESVAP em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:05
Juntada de contestação
-
27/06/2023 05:08
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:55
Juntada de contestação
-
18/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 04:15
Decorrido prazo de VALENTINE IBIAPINA VAL SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALENTINE IBIAPINA VAL SOUSA - CPF: *61.***.*87-37 (IMPETRANTE)
-
04/05/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:11
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
09/04/2023 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000786-74.2024.4.01.3701
Francislane Almeida SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Araujo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 17:10
Processo nº 1006755-18.2024.4.01.0000
Charles Jean Pereira da Silva
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Fernanda Alves Caldas Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 07:20
Processo nº 0000855-43.2012.4.01.3314
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Marcello da Silva Britto
Advogado: Tais Oliveira Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2012 13:58
Processo nº 0000855-43.2012.4.01.3314
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Municipio de Ribeira do Amparo
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2012 12:09
Processo nº 1006037-48.2020.4.01.3302
Fernanda Magalhaes Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itala Dias Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 13:24