TRF1 - 1020225-92.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020225-92.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: EMILIANO MADRID DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de autorizar a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD antes da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, sendo para isso dispensável o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor. 3.
O entendimento que já era adotado para o sistema BACENJUD, no sentido de ser dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte da parte exequente, a fim de se autorizar o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras (RESP 1184765/PA – Tema 425), deve ser aplicado também ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja visa que esses sistemas são meios colocados à disposição dos credores para agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/02/2024 a 20/02/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
03/07/2019 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/07/2019 14:23
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/07/2019 14:23
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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02/07/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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