TRF1 - 1019123-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:11
Juntada de Informação
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03/06/2024 12:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de R V INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019123-69.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: R V INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 2.
Ocorre que, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não é suficiente, por si só, para atrair a prescrição intercorrente se, porventura, houver paralisação do processo por ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário.
Com efeito, não se pode imputar à parte exeqüente a responsabilidade pela paralisação do feito ao qual foi dado o necessário impulso oficial, em evidente prejuízo à prestação jurisdicional. 3.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 16/12/2010 (ID 356407629 - Pág. 4 - fl. 6 dos autos digitais) e o despacho de citação foi exarado em 01/02/2011 (ID 356407629 – pág. 13 – fl. 15). 4.
De acordo com o documento de ID 356407629 – pág. 18 – fl. 20 de 03/06/2011, o executado não foi localizado no endereço fornecido pela parte exequente, razão pela qual o IBAMA requereu, em 05/10/2011, a citação do executado por edital, conforme petição de ID 356407629 – pág. 23 – fl. 25. 5.
No entanto, a MMª.
Juíza Federal a quo indeferiu o pedido da parte exequente em 09/12/2011, determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Eldorado de Carajás/PA para a citação do executado por oficial de justiça e, caso essa diligência reste infrutífera, a parte executada deverá ser citada por edital, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, conforme decisão de ID 356407629 – pág. 25 – fl. 27. 6.
Acontece que o IBAMA somente foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, bem como da frustração da citação por oficial de justiça (ID 356407629 – pág. 48 – fl. 50) em 02/09/2019, conforme remessa realizada à Procuradoria Federal de ID 356407629 – pág. 53 – fl. 55. 7.
Verifica-se que a parte exequente cumpriu seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, uma vez que requereu a citação por edital em 05/10/2011 (ID 356407629 – pág. 23 – fl. 25), logo após a primeira tentativa de citação restar negativa. 8.
Logo após a decisão que determinou a citação por edital, adveio a r. sentença recorrida em 02/04/2023, extinguindo a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do ID 356407629 – págs. 61/72 – fls. 63/74. 9.
Resta evidente que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos por inércia exclusiva da exequente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição e decadência”. 10.
Precedentes deste egrégio Tribunal Regional da Primeira Região. 11.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/02/2024 a 20/02/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2023 14:23
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/10/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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