TRF1 - 1001892-16.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001892-16.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOYSE VITORIA FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL DOS SANTOS - MT21747/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) No caso, o INSS alega ausência de interesse, aduzindo que o benefício foi indeferido em razão da inércia do autor, pois não atendeu à solicitação para apresentação do termo de guarda, conforme documento ID 647972971, pág. 30.
Verifica-se, ainda, que tal circunstância não foi regularizada perante a autarquia, nem mesmo posteriormente.
Intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora afirmou que não poderia se prejudicar pela inércia de seu tio, considerando que foi este quem assinou o termo de compromisso perante o INSS.
Apesar de oportunizada à parte autora a juntada do termo de guarda expedido ao tempo do óbito, permaneceu silente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001892-16.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOYSE VITORIA FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL DOS SANTOS - MT21747/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por Loyse Vitoria Ferreira da Costa contra o INSS cujo pedido é de pensão por morte decorrente do óbito da sua genitora, Valdineia Ferreira da Costa, em 08/01/2017.
Foi constatado que seu irmão, Mackey Vinicius da Costa Soares, já recebe o referido benefício desde o óbito.
Por esta razão, o STJ entende que configura uma situação de litisconsórcio passivo necessário unitário em relação ao já beneficiário, considerando que uma possível sentença de procedência atinge a esfera jurídica deste, na medida em que acarreta a redução do valor do benefício.
Neste sentido, a recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Em razão de a parte autora já ter indicado que não possui contato com o irmão e desconhece seu endereço, determino que se proceda à pesquisa de eventuais endereços através dos sistemas disponíveis por este Juízo, como Oracle, Renajud, Bacenjud e Siel.
Em caso de diligência positiva, cite-se.
Em tempo, tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi indeferido na seara administrativa por não ter sido apresentada a documentação exigida, como o termo de guarda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos cópia do termo de guarda expedido ao tempo do óbito.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de LOYSE VITORIA FERREIRA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:45
Juntada de documentos diversos
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07/10/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:30
Juntada de manifestação
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29/09/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:38
Outras Decisões
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13/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:19
Juntada de manifestação
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02/06/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 19:53
Outras Decisões
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19/01/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:53
Decorrido prazo de LOYSE VITORIA FERREIRA DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 05:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:58
Juntada de manifestação
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16/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:24
Outras Decisões
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28/09/2020 17:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 18:11
Juntada de manifestação
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10/07/2020 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/05/2020 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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