TRF1 - 1000598-31.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000598-31.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESPÓLIO DE ESTELINA TINA DA SILVA, GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO, ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE JOSÉ DANIEL DA SILVA, ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA, ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(a) PERITO(A) JUDICIAL nomeado, para ciência acerca da petição de impugnação ao valor dos honorários periciais, bem como para manifestar acerca da contraproposta ofertada e possibilidade de redução dos honorários no montante proposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 15 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000598-31.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REQUERIDO: ESPÓLIO DE ESTELINA TINA DA SILVA, GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO, ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE JOSÉ DANIEL DA SILVA, ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA, ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO Adv. do Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DALL AGNOL PIRES, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS, ATALIAS DE LACORTE MOLINARI, JULIA DE SOUZA RODRIGUES, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES, MARINA PESSOA BORGUETTE, JESSICA APARECIDA KMITA, CLAYTON OLIMPIO PINTO DESPACHO O perito nomeado, Thyago Lima da Silva, foi regularmente intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, conforme estabelecido em decisão/despacho anterior.
Contudo, o prazo para essa manifestação transcorreu sem que houvesse qualquer pronunciamento por parte do referido perito.
Diante do exposto, nomeio, em substituição, o engenheiro agrônomo Cláudio Luis da Silva, CREA-MT 8043-DM, que deverá ser intimado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, ou, caso discorde do valor fixado, apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000598-31.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT28952/O, MARINA PESSOA BORGUETTE - PR97161, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT28233/O DECISÃO Na decisão ID 1500535856 foram indeferidos os quesitos 20 a 33 da petição ID 742868452, os quais fazem referência à indenização florística da área desapropriada.
Na petição ID 1597181899 o Banco Bradesco pugnou pela habilitação de crédito existente do qual são devedores os réus Acrísia Augusta de Carvalho e Geraldo Eustáquio de Carvalho.
Intimado o perito para que apresentasse proposta de honorários, o mesmo indicou que além daqueles quesitos indeferidos na decisão ID 1500535856, existem outros quesitos “estranhos ao objeto de prova” constantes nas petições ID’s 742868452 e 789829471.
Os requeridos Espólio de Estelina Tina da Silva e Espólio de José Daniel da Silva pugnaram pela rejeição do pedido de habilitação do crédito apresentado pelo Banco Bradesco (ID 1658361983).
Decido.
Quanto aos quesitos que tratam da indenização pela cobertura florestal, conforme já consignado na decisão ID 1500535856, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado.
No caso em análise, não restou demonstrada a existência de plano de manejo, de modo que os quesitos que se referem à indenização pela cobertura florestal, constantes nas petições ID’s 742868452 e 789829471, devem ser indeferidos.
Da mesma forma, não cabe ao perito estimar o custo de reedição de benfeitorias reprodutivas.
A avaliação do imóvel deve levar em consideração o valor de mercado da área desapropriada, inclusive com a incidência da respectiva nota agronômica, e valor das benfeitorias existentes, de modo que não cabe ao perito estimar eventuais custos para a transformação da área.
Por fim, entendo que é cabível a habilitação do Banco Bradesco nos autos, dada a comprovação de que é credor hipotecários dos requeridos Acrísia Augusta de Carvalho e Geraldo Eustáquio de Carvalho.
Ante o exposto: a) Defiro a habilitação do Banco Bradesco como terceiro interessado na condição de credor hipotecário. b) Indefiro o quesito 21 da petição ID 742868452 e os quesitos 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3 e 5.1 da petição ID 789829471.
Intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos, consoante já determinado nas decisões ID’s 701199530 e 1500535856.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, intime-se a parte autora para, em cinco dias, realizarem o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado. À Secretaria para as anotações necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:05
Outras Decisões
-
10/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:26
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DANIEL DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ESTELINA TINA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:41
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:29
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:03
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 00:50
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:50
Decorrido prazo de ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:01
Juntada de impugnação
-
07/10/2021 10:47
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 00:37
Outras Decisões
-
06/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
07/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
16/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 11:30
Juntada de renúncia de mandato
-
09/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 05:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ESTELINA TINA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DANIEL DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:58
Juntada de réplica
-
26/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 11:45
Outras Decisões
-
21/10/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 02:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Juntada de manifestação
-
06/08/2019 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 15:31
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 16:15
Outras Decisões
-
08/05/2019 18:20
Juntada de contestação
-
07/03/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 12:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2018 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 10:42
Juntada de manifestação
-
07/11/2018 01:35
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 01:07
Decorrido prazo de ACRISIA AUGUSTA DE CARVALHO em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 19:32
Juntada de manifestação
-
06/11/2018 19:29
Juntada de contestação
-
01/11/2018 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/07/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:14
Juntada de informação
-
04/07/2018 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 00:35
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 20/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 15:15
Juntada de carta
-
13/04/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 01:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ESTELINA TINA DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 17:33
Juntada de manifestação
-
23/03/2018 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DANIEL DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2018 19:47
Juntada de informação
-
13/03/2018 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2018 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2018 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2018 17:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2018 17:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2018 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2018 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2018 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2018 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2018 16:23
Outras Decisões
-
05/03/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 17:18
Juntada de manifestação
-
01/03/2018 17:18
Juntada de documento comprobatório
-
26/02/2018 15:45
Outras Decisões
-
23/02/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 17:34
Juntada de manifestação
-
25/01/2018 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 14:47
Outras Decisões
-
10/01/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 00:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 18/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 04:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2017 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/11/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 15:40
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2017 15:37
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2017 15:14
Juntada de manifestação
-
21/11/2017 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2017 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2017 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2017 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2017 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
06/11/2017 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/11/2017 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2017 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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