TRF1 - 1000832-63.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:07
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000832-63.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
20/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
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23/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:48
Juntada de cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 17:25
Juntada de cumprimento de sentença
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000832-63.2024.4.01.3507 AUTOR: WILSON GOMES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 15 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 22:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por WILSON GOMES FERREIRA, cônjuge da de cujus ROSALINA BARBOSA FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Habilitação do Sr.
Wilson como herdeiro deferida conforme decisão Id 2136207644. 3.
Dessa forma, ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO CAPACIDADE LABORAL: 4.
O laudo pericial (Id 2152884059) constatou o seguinte: DOENÇA: Mieloma Múltiplo e Neoplasias Malignas de Pasmócitos INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 27/10/22 5.
Pois bem.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da de cujus, a Sra.
Rosalina esteve em gozo do benefício de Auxílio-doença previdenciário nos períodos de 14/08/2020 a 28/09/2020, 04/11/2020 a 03/12/2020, 31/03/2021 a 21/09/2022 e 10/04/2023 a 01/05/2024. 6.
Desse modo, acolho parcialmente o laudo médico pericial, concluindo que na data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 634.572.808-3 em 21/09/2022, a parte autora ainda continuava incapaz.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Compulsando os autos, constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 634.572.808-3, desde sua cessação em 21/09/2022, mantendo-o ativo até a data do óbito da parte autora em 02/05/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 9.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 11. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 634.572.808-3, desde sua cessação em 21/09/2022, com DCB em 02/05/2024, com renda mensal inicial equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991; 12. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, mediante RPV após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos a título de outros benefícios inacumuláveis neste período, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 13.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 14.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WILSON GOMES FERREIRA Nº DO CPF: *92.***.*62-72 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: 91% do salário de benefício – art. 61 Lei 8.213/1991 DIB: 21/09/22 DCB: 02/05/24 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) encaminhar os autos ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos pertinentes (execução invertida); 20. d) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento; 21. e) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. f) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. g) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:02
Juntada de manifestação
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28/10/2024 16:55
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2024 13:04
Juntada de contestação
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14/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 16:28
Juntada de laudo de perícia médica
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:05
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON GOMES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000832-63.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Informo à parte autora que a perícia médica será realizada dia 11/10/2024, às 08hrs00min, na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, conforme despachos de ID 2143693697 e 2147761201.
JATAÍ, 26 de setembro de 2024.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
26/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:07
Perícia reagendada
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19/09/2024 10:54
Juntada de manifestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada nos autos, redesigno a perícia médica para o dia 11/10/2024, mantendo a mesma perita, local, horário e honorários pericias já fixados.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo perícia médica indireta para o dia 04/10/2024, às 08hrs00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica o sucessor habilitado no polo ativo advertido de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/09/2024 13:43
Perícia agendada
-
03/09/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSALINA BARBOSA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSALINA BARBOSA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000832-63.2024.4.01.3507 AUTOR: ROSALINA BARBOSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito id 2129587121, fl.5) o esposo da de cujus requereu, na qualidade de herdeiro, a habilitação no polo ativo.
Vislumbra-se que não há junto ao INSS quaisquer dependentes já habilitados à pensão por morte e não há filhos menores.
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito da falecida autora e documento de identificação do herdeiro/sucessor, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de WILSON GOMES FERREIRA com a exclusão de Rosalina Barbosa Ferreira, já falecida.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Tendo em vista a necessidade de se verificar a incapacidade alegada, determino seja designada perícia indireta, intimando-se o sucessor a comparecer munido de exames/laudos médicos que comprovem a doença que acometia a de cujus e que a tornavam incapacitada para o trabalho.
Caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiro apresentado no id 2129584445.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 07:19
Perícia agendada
-
28/05/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/06/2024, às 08hrs50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/05/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSALINA BARBOSA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:18
Juntada de emenda à inicial
-
08/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000832-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/04/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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