TRF1 - 0017927-71.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017927-71.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DINIZ E FINETI LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte apelante.
Decido.
Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Julgado o recurso quando já protocolizado pedido de desistência, impõe-se a anulação do julgamento. 2.
A desistência do recurso é ato unilateral que não depende da anuência da parte adversa. 3.
Acórdão anulado.
Pedido de desistência homologado. (TRF1, AG 0068427-59.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 05/08/2016) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/12/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 20:09
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2017 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/05/2017 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/05/2017 11:25
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELADA)
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18/05/2017 11:24
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - (EM 18/05/2017)
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03/05/2017 10:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 03/05/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 04/05/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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02/05/2017 14:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE EXECUTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO DA FAZENDA NACIONAL, QUE CONDICIONA A DESISTÊNCIA DO RECURSO A SUA ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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26/04/2017 08:50
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DA FAZENDA NACIONAL)
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26/04/2017 08:43
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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07/04/2017 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS)
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07/04/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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07/04/2017 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/05/2014 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2014 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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