TRF1 - 1002148-26.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002148-26.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO ROTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT11405/O e CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON FRANCISCO ROTTA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, com o objetivo de se determinar que o Impetrado conclua o despacho aduaneiro DI24/0246421-5, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cientificação da decisão concessiva e/ou dentro do prazo legal de 8 (oito dias) corridos, conforme art. 4º do Decreto n. 70.235/72, da data de protocolo do pedido do despacho aduaneiro, realizado em 02/02/ 2024, em consonância com a atribuição de canal amarelo para análise do DI, sob pena de multa diária.
Ademais, requer determinação para a suspensão imediata de quaisquer cobranças referentes à armazenagem e capatazia incidentes sobre a aeronave agrícola para utilização própria, n. de série 602-1366 e identificação norte-americana N79016, pelo maior prazo em dias úteis possível, conforme previsto na Portaria n. 219/GC-5/2001, do Comando da Aeronáutica, no mínimo abrangendo o lapso temporal a ser utilizado pela autoridade coatora em vistas a conclusão do DI24/0246421-5 ou a suspenção da cobrança das referidas tarifas, até o julgamento definitivo da lide.
Sustenta, o Impetrante, que adquiriu aeronave agrícola de proveniência estrangeira denominada “Air Tractor”, com as seguintes especificações: modelo AT-602, ano de fabricação 2023, número de série 602-1366, prefixo americano N79016, conforme contrato de compra e venda, a qual é de vital importância para sua atividade de agropecuária.
Diz que já havia adotado providências para permitir a imediata atividade da aeronave, tendo contratado piloto e infraestrutura correlata, visando cumprir com o desenvolvimento livre da sua atividade econômica.
Assevera que, realizada a importação e tendo a aeronave adentrado no país (11/12/2023), a Impetrante recebeu o termo de concessão de admissão temporária de bens 026010023065597TECAT01 e o compromisso de buscar a regularização da permanência da aeronave em solo brasileiro até o dia 13 de fevereiro de 2024, o que o levou a realizar o procedimento de importação, conforme declaração de importação n. 24/0246421-5, em 02/02/2024, protocolando pedido de desembaraço aduaneiro da aeronave junto à Receita Federal, conforme extrato do SISCOMEX, que recebeu o canal “amarelo” dentro do sistema, que, por sua vez, indica que apenas será realizada a conferência documental para liberação aduaneira.
Sustenta que, em razão da greve permanente e geral dos auditores fiscais não se vislumbra termo resolutivo entre o Governo Federal e os representantes sindicais, o que evidencia a indefinição do prazo para análise de seu pleito, condição que representa graves prejuízos ao Impetrante, que ficará privado de se utilizar da aeronave para a sua finalidade, que se depreciará em razão do forte calor que assola a cidade, além de exigir o pagamento de taxa de armazenamento de elevado valor.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 2032354176).
A União requereu o ingresso no feito (Id 2071737188).
A União-Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração (Id 2071773667).
O Impetrante requereu a desistência da ação (Id 2078389173).
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, até mesmo após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/02/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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